TJRN - 0807597-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807597-52.2023.8.20.0000 Polo ativo JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0807597-52.2023.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Ferreira Pinto Filgueira Paciente: Jair Lindemberg Pinto de Sousa Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Apodi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO (artS. 121, DO CP).
PAUTA DE ilegalidade do cárcere, ante o absenteísmo do estado de flagrância.
PECHA NÃO VISLUMBRADA, tratando-se da modalidade imprópria (continuidade das diligências policiais).
EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO DECRETO PREVENTIVO, NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA, LASTREADA NA GARANTIA DO MEIO SOCIAL e aplicabilidade da lei.
PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (motivado pela disputa de território para a narcotraficância).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL não vislumbrado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jair Lindemberg Pinto de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Central de Flagrantes, o qual, na AP 0802619-13.2023.8.20.5600, onde o paciente se acha incurso no art. 121, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 20087202). 2.
Sustenta (ID 20087201), em breves notas: 2.1) inocorrência do estado de flagrância, porquanto o encarceramento se deu no dia seguinte ao delito, restando descaracterizadas as circunstâncias do art. 302 do CPP; e 2.2) absenteísmo de fundamentos concretos a justificar o carcer ad custodiam. 3.
Requer, ao fim, sua soltura e, de forma subsidiária, aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 20087203. 5.
Informações prestadas (ID 20172227). 6.
Liminar indeferida (ID 20178131). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20278962). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Com efeito, cuida a hipótese de flagrante impróprio (art. 302, III do CPP), porquanto não houve descontinuidade das diligências para localizar o Insurgente (praticado no dia anterior), aliás, implementadas a partir do apontamento da autoria por testemunhas oculares e sua fuga, conforme grifou a Autoridade Coatora (ID 20087203): "... restando a situação flagrancial devidamente configurada, portanto, merecendo a homologação, haja vista, a atuação da autoridade policial em conformidade com a lei.
Muito embora o autuado não tenha sido apreendido no momento do fato, é certo que a sua situação pode ser enquadrada, no art. 302, III, do Código Penal, o que configura o flagrante delito, pois foi perseguido, logo após o fato, pela policia militar até o momento da captura.
Ressalto que o depoimento de policiais militares gozam da presunção de fé pública em suas afirmações, apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo...
Do caso em apreço, entendo que a conversão deve prosperar.
Além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, que se extraem do próprio auto de prisão em flagrante (fumus comissi delicti), há o relato verossímil dos condutores que indicam que diversos populares viram o custodiado praticar o fato delituoso.
O crime de homicídio supostamente praticado pelo flagranteado, pelas circunstâncias em que se deram, em possível disputa pelo local de tráfico e com o uso de arma de fogo, denota uma gravidade concreta, sobretudo se considerado que fora praticado em local com vários populares, já tendo o STJ manifestado-se positivamente acerca da possibilidade de segregação cautelar baseada neste aspecto...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nesse contexto, o estado de liberdade do autuado, ao menos neste momento processual, põe em risco a ordem pública (art. 312 do CPP - periculum in libertatis), havendo receio de perigo na sua soltura e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar, e a segregação cautelar também se mostra necessária para resguardar a aplicação da lei penal, haja vista que o autuado demonstrou intuito claro de evadir-se do local do fato...”. 13.
Em casos desse jaez, é o entendimento da Corte Cidadã: “o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante". (HC 163.772/MG, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010) (...)” ( HC 612.264/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 14.
Por derradeiro, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura, como já pacificado na jurisprudência: "...
No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedentes ...". (RCD em HC 596.949/MG, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 01/09/2020, DJe 16/09/2020). 15.
No tocante à sustentativa de imprestabilidade dos móbeis utilizados, não vislumbro vícios a macular aludido decreto (subitem 2.2), notadamente se observados os pressupostos do arts. 312, 313 e 316 CPP. 16.
A propósito, as circunstâncias suso delineadas apontam dados concretos sinalizando o envolvimento Paciente em delito gravoso, ceifando a vida do ofendido por disputa territorial para a narcotraficância, com emprego de arma de fogo, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 17.
Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 20278962): “...
Registre-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, encontra-se clara quanto à necessidade da decretação da custódia preventiva.
Sobreleva a gravidade do crime e dos indícios de participação do paciente em organização criminosa, especialmente, quando discorre sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria (homicídio com utilização de arma de fogo), sendo o paciente identificado no cotejo fático de inadequação aos limites comportamentais impostos ao convívio em sociedade, após o cometimento dos crimes e, logo após, ter-se evadido do distrito da culpa.
Neste ponto, não se faz uma afirmação genérica ou alusiva a um direito penal do inimigo não albergado pelo nosso sistema constitucional vigente, mas sim uma observação in concreto das características do delito cometido e da conduta criminosa do paciente de se furtar a aplicação da lei penal diante da fuga empreendida e do risco concreto de que, posto em liberdade, volte a empreender nova fuga...”. 18.
Nessa diretriz, tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg em RHC 140.995/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 19.
Pelos motivos acima alinhavados, tenho por inapropriada/insuficiente a permuta em medida diversa (art. 319 do CPP), não sendo a simples presença de deferências pessoais do Clausurado (subitem 2.3), fato por si só, apta a alterar supradito cenário, conforme vem decidindo esta Corte. 20.
Destarte, em consonância com a 9ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
05/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0807597-52.2023.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Ferreira Pinto Filgueira Paciente: Jair Lindemberg Pinto de Sousa Autoridade Coatora: Juiz da 2ª Vara de Apodi Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jair Lindemberg Pinto de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Central de Flagrantes, o qual, na AP 0802619-13.2023.8.20.5600, onde o paciente se acha incurso no art. 121, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 20087202). 2.
Sustenta (ID 20087201), em breves notas: 2.1) inocorrência do estado de flagrância, porquanto o encarceramento se deu no dia seguinte ao delito, restando descaracterizadas as circunstâncias do art. 302 do CPP; 2.2) absenteísmo de fundamentos concretos a justificar o carcer ad custodiam. 3.
Requer, ao fim, sua soltura e, de forma subsidiária, aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP. 4.
Junta os documentos constantes dos ID's 20087203. 5.
Informações prestadas (ID 20172227). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, cuida a hipótese de flagrante impróprio (art. 302, III do CPP), porquanto não houve descontinuidade das diligências para localizar o Insuergente (praticado no dia anteriores), aliás, implementadas a partir do apontamento da autoria por testemunhas oculares e sua fuga, conforme grifou a Autoridade Coatora (ID 20087203): "... restando a situação flagrancial devidamente configurada, portanto, merecendo a homologação, haja vista, a atuação da autoridade policial em conformidade com a lei.
Muito embora o autuado não tenha sido apreendido no momento do fato, é certo que a sua situação pode ser enquadrada, no art. 302, III, do Código Penal, o que configura o flagrante delito, pois foi perseguido, logo após o fato, pela policia militar até o momento da captura.
Ressalto que o depoimento de policiais militares gozam da presunção de fé pública em suas afirmações, apelação Criminal n° 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo...
Do caso em apreço, entendo que a conversão deve prosperar.
Além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, que se extraem do próprio auto de prisão em flagrante (fumus comissi delicti), há o relato verossímil dos condutores que indicam que diversos populares viram o custodiado praticar o fato delituoso.
O crime de homicídio supostamente praticado pelo flagranteado, pelas circunstâncias em que se deram, em possível disputa pelo local de tráfico e com o uso de arma de fogo, denota uma gravidade concreta, sobretudo se considerado que fora praticado em local com vários populares, já tendo o STJ manifestado-se positivamente acerca da possibilidade de segregação cautelar baseada neste aspecto. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nesse contexto, o estado de liberdade do autuado, ao menos neste momento processual, põe em risco a ordem pública (art. 312 do CPP – periculum in libertatis), havendo receio de perigo na sua soltura e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar, e a segregação cautelar também se mostra necessária para resguardar a aplicação da lei penal, haja vista que o autuado demonstrou intuito claro de evadir-se do local do fato...”. 11.
Em casos desse jaez, é o entendimento da Corte Cidadã: “o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante". (HC 163.772/MG, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010) (...)” ( HC 612.264/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 12.
Por derradeiro, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude do novo título legitimador da clausura, como já pacificado na jurisprudência: "...
No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedentes ...". (RCD no HC 596.949/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020). 13.
No tocante à sustentativa de imprestabilidade dos móbeis utilizados, não vislumbro vícios a macular aludido decreto (subitem 2.2), notadamente se observados os pressupostos do arts. 312, 313 e 316 CPP. 14.
A propósito, as circunstâncias delineadas apontam dados concretos sinalizando o envolvimento Paciente em delito gravoso, ceifando a vida do ofendido por disputa territorial para a narcotraficância, com emprego de arma de fogo, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 15.
Nessa diretriz, tem decidido o STJ: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 16.
Pelos motivos acima alinhavados, tenho por inapropriada/insuficiente a permuta em medida diversa (art. 319 do CPP), não sendo a simples presença de deferências pessoais do Clausurado (subitem 2.3), fato por si só, apta a alterar supradito cenário, conforme vem decidindo esta Corte. 17.
Isto posto, INDEFIRO a liminar. 18.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
03/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 09:39
Juntada de termo
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23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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