TJRN - 0800193-82.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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04/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 11:29
Decorrido prazo de (DO) EXEQUENTE E EXECUTADO em 29/10/2024.
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800193-82.2021.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ADY DE AZEVEDO B MEDEIROS registrado(a) civilmente como ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 14 de outubro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800193-82.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada certifique nos autos a interposição de recurso de apelação pelo banco demandado em sede de cumprimento de sentença.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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01/06/2024 18:46
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800193-82.2021.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ADY DE AZEVEDO B MEDEIROS registrado(a) civilmente como ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte exequente pugna pelo pagamento da obrigação de pagar no valor de R$15.408,90 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos).
Considerando a existência de depósito judicial no valor de R$13.747,50 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), requereu a intimação da parte executada para o pagamento do montante remanescente de R$1.661,40 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Em Despacho ID nº 106476373, este Juízo determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário, sob pena de arcar com as penalidades da legislação vigente.
O executado apresentou manifestação de ID nº 108217542, informou que o valor atualizado da condenação é de R$11.865,25 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e requereu a restituição da quantia de R$1.882,25 (um mil, oitocentos de oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em seguida, no ID 108866080, o banco executado impugnou a execução, alegando erro nos cálculos da parte exequente, e informou que realizou estorno no valor de R$1.319,76 (um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Intimada, a parte exequente apresentou novos cálculos e requereu o pagamento do valor de R$14.229,91 (quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), reconhecendo que desse valor já tinha sido pago a quantia de R$ 1.319,76 (um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), ID 111909441.
Em nova manifestação, o banco executado trouxe novos demonstrativos de cálculo e pugnou pela homologação do valor de R$14.118,32 (quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), ID 112968089.
Através da sentença de ID 113822256, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou como quantum debeatur o valor de R$14.118,32 (quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), sendo R$11.765,27 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de obrigação principal, e R$2.353,05 (dois mil, dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
O banco executado interpôs embargos de declaração, no ID 117948029, aduzindo a existência de contradição no decisum, ao fundamento de que em sua impugnação apresentou como devida a quantia de R$13.185,01 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e um centavo), com saldo de restituição de R$1.882,25 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, a parte autora alega a existência de contradição na sentença de ID 113822256, ao fundamento de que o montante fixado por este Juízo como quantum debeatur, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, fora diferente do valor indicado pelo banco demandado de R$13.185,01 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e um centavo).
Ocorre que, compulsando detidamente o feito, vê-se que inexiste contradição.
Em impugnação apresentada no ID 108866080, apresentada em 13 de outubro de 2023, o banco executado indicou como valor devido a quantia de R$13.185,01 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e um centavo).
No entanto, posteriormente, ambas as partes apresentaram novos cálculos.
Este Juízo, ao proferir a sentença de ID 113822256, analisou devidamente as novas planilhas juntadas e acolheu os cálculos do banco executado no valor de R$14.118,32 (quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), em manifestação apresentada no dia 02 de janeiro de 2024 (ID 112968089).
Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada pelo Juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com a contradição que dá razão a interposição de Embargos Declaratórios.
Esta última só visa sanar defeitos na própria dicção do Julgador, que ao analisar e julgar o feito, caiu em confronto de ideias e argumentos, não gerando nem resultado lógico, nem um espelho fiel à sua convicção sobre a lide posta em exame.
A sentença está devidamente fundamentada, razão pela qual não subsiste na espécie qualquer contradição.
Diante desse cenário, conheço os embargos opostos pela parte autora, porém nego-lhes provimento, por não se encontrarem presentes os requisitos específicos dessa via recursal.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800193-82.2021.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADY DE AZEVEDO B MEDEIROS registrado(a) civilmente como ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado ADY DE AZEVEDO BRITO MEDEIROS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte exequente pugna pelo pagamento da obrigação de pagar no valor de R$15.408,90 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e noventa centavos).
Considerando a existência de depósito judicial no valor de R$13.747,50 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), requereu a intimação da parte executada para o pagamento do montante remanescente de R$1.661,40 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Em Despacho id nº 106476373, este Juízo determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário, sob pena de arcar com as penalidades da legislação vigente.
O executado apresentou manifestação de id nº 108217542, informou que o valor atualizado da condenação é de R$11.865,25 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e requereu a restituição da quantia de R$1.882,25 (um mil, oitocentos de oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Em seguida, no id 108866080, o banco executado impugnou a execução, alegando erro nos cálculos da parte exequente, e informou que realizou estorno no valor de R$1.319,76 (um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Intimada, a parte exequente apresentou novos cálculos e requereu o pagamento do valor de R$14.229,91 (quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), reconhecendo que desse valor já tinha sido pago a quantia de R$ 1.319,76 (um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), id 111909441.
Em nova manifestação, o banco executado trouxe novos demonstrativos de cálculo e pugnou pela homologação do valor de R$14.118,32 (quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), id 112968089. É o relatório.
Decido.
Cotejando o conjunto fático probatório dos autos, observa-se que nas planilhas apresentadas por ambas as partes (ids 111909443 e 112968089) foram utilizados os mesmos índices de correção monetária, sendo o valor corrido dos danos morais de R$6.250,96 (seis mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e o dos danos materiais de R$3.048,79 (três mil, quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Os cálculos divergem em relação aos juros de mora que devem incidir em 1% ao mês desde o evento danoso, conforme fixado na sentença de id 90482085.
A primeira parcela foi descontada em 07/05/2021, ou seja, considerando a aplicação de juros de 1% ao mês, no mês de agosto de 2023 deveria incidir os juros totais de 27% (vinte e sete por cento).
Desta forma, o banco executado seguiu corretamente os parâmetros fixados em sentença e aplicou os juros corretamente, tanto em relação ao valor referente aos descontos indevidos quanto a quantia fixada a título de danos morais.
Constato que, de fato, assiste razão ao executado ao afirmar que existe excesso nos valores apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo banco executado e fixo, como quantum debeatur, o valor de R$14.118,32 (quatorze mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos), sendo R$11.765,27 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de obrigação principal, e R$2.353,05 (dois mil, dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) em relação aos honorários de sucumbência.
Tendo em vista o estorno no valor de R$ 1.319,76 (um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) já realizado pela executada e o depósito judicial no valor de R$13.747,50 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), EXTINGO a presente execução pela satisfação da dívida, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, e DETERMINO que: a) expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora/exequente para levantamento do valor de R$10.445,52 (dez mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, utilizando os dados bancários fornecidos no id 111909441; b) expeça-se Alvará Judicial em favor do causídico da parte exequente para levantamento do valor de R$2.353,05 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) e seus acréscimos legais, utilizando os dados bancários fornecidos no id 111909441; c) expeça-se Alvará Judicial em favor do Banco C6 Consignado S.
A. para o levantamento do saldo remanescente de R$ 948,93 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e seus acréscimos legais, intimando-o para indicar conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Considerando a pequena diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, deixo de condenar a parte impugnada/exequente em honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 15:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:52
Juntada de custas
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03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:23
Juntada de custas
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 01:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 09:51
Juntada de custas
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20/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:09
Outras Decisões
-
04/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:57
Audiência conciliação realizada para 09/09/2021 10:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
08/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:41
Audiência conciliação designada para 09/09/2021 10:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
30/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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