TJRN - 0804767-74.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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25/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 05:03
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Juntada de termo
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09/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Agência do INSS da cidade de Apodi em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 09:52
Juntada de diligência
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02/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804767-74.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:15
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 11:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804767-74.2021.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 09:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804767-74.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 4.073,53 (ID. 93974789).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando que a consumidora não compensou os valores, já pagos mediante bloqueio realizado (ID. 91016909 e 85691924), que constituem o dano material.
Além disso, defendeu o descabimento da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, implementada na planilha exequenda (ID. 96606246).
O exequente refutou à impugnação apresentada, alegando que o dano material perseguido compreendido do período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 98144602), ocasião que decorre legitima a incidência da multa pelo descumprimento voluntário da obrigação, pleiteando a rejeição da impugnação posta nos autos (ID. 98926828).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar parcialmente, ocasião que reconheço excesso na execução quanto à imposição da multa do art. 523 do CPC.
A sentença proferida por este Juízo condenou o executado em dano material ressarcindo o consumidor em forma dobrada prevista desde a constituição da sentença (ID. 78457139).
Ao cerne da questão o dano material decorre dos descontos realizados na conta da autora, situação que originou a execução movida em 22/03/2022 (ID. 79989348) compreendendo os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023, sendo satisfeita mediante o adimplemento do valor equivalente a R$ 12.269,89 (ID. 91016909 e 85691924).
Contudo, persiste em discussão os valores descontados da conta do exequente correspondente ao período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 93974789), tendo em vista que após o bloqueio da conta da instituição financeira e transferência de valores para os exequentes (ID. 91016909, 85691924 e 93832754) persistiu a parte executada com os descontos.
Em complemento, a recente execução manjada compreende os descontos realizados no período posterior, ao adimplemento da quantia descriminada no ID. 91016909, 85691924 e 93832754, sendo assim não é admissível a alegativa de inexistência de compensação, haja vista que os descontos realizados correspondem a períodos distintos não podendo ser compensados tendo a execução da planilha de ID. 93974791, descrito os períodos de 01/04/2022 à 01/01/2023, enquanto a apresentada no 22/03/2022 (ID. 79989348) compreende os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023.
Dessa maneira, deixo de acolher a pretensão do executado, quanto a necessidade de compensação dos valores, reconhecendo como devido a parte exequente parcelas descontadas do período de 01/04/2022 à 01/01/2023, correspondendo a quantia de R$ 2.846,55, cumulado com os dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento estabelecidos pelo título judicial.
Todavia, reconheço o excesso na execução (ID. 93974791), referente a incidência da multa do Art. 523, §2º do CPC, porque não existiu o decurso do prazo que justifique a imposição da sanção processual, ocasião que não decorreu o prazo para o adimplemento voluntário, conforme análise dos expedientes processuais.
Isso posto, acolho parcialmente à impugnação, HOMOLOGO como devido ao exequente a quantia de R$ 2.846,55 (ID. 93974791), somente aos valores que compreendem os danos materiais e incidência dos honorários advocatícios decorrente da fase de conhecimento, constituindo excesso na execução o valor de R$ 1.226,98.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Ademais, constituindo o valor devido ao exequente (R$ 2.846,55) depositado nos autos satisfazendo a execução (ID 96606249), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Ademais, existindo valor competente a parte executada, determino a intimação da instituição financeira para informar a conta apta ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte executada, expeça-se alvará competente ao levantamento.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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20/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804767-74.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:49
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:14
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804767-74.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 4.073,53 (ID. 93974789).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando que a consumidora não compensou os valores, já pagos mediante bloqueio realizado (ID. 91016909 e 85691924), que constituem o dano material.
Além disso, defendeu o descabimento da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, implementada na planilha exequenda (ID. 96606246).
O exequente refutou à impugnação apresentada, alegando que o dano material perseguido compreendido do período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 98144602), ocasião que decorre legitima a incidência da multa pelo descumprimento voluntário da obrigação, pleiteando a rejeição da impugnação posta nos autos (ID. 98926828).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar parcialmente, ocasião que reconheço excesso na execução quanto à imposição da multa do art. 523 do CPC.
A sentença proferida por este Juízo condenou o executado em dano material ressarcindo o consumidor em forma dobrada prevista desde a constituição da sentença (ID. 78457139).
Ao cerne da questão o dano material decorre dos descontos realizados na conta da autora, situação que originou a execução movida em 22/03/2022 (ID. 79989348) compreendendo os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023, sendo satisfeita mediante o adimplemento do valor equivalente a R$ 12.269,89 (ID. 91016909 e 85691924).
Contudo, persiste em discussão os valores descontados da conta do exequente correspondente ao período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 93974789), tendo em vista que após o bloqueio da conta da instituição financeira e transferência de valores para os exequentes (ID. 91016909, 85691924 e 93832754) persistiu a parte executada com os descontos.
Em complemento, a recente execução manjada compreende os descontos realizados no período posterior, ao adimplemento da quantia descriminada no ID. 91016909, 85691924 e 93832754, sendo assim não é admissível a alegativa de inexistência de compensação, haja vista que os descontos realizados correspondem a períodos distintos não podendo ser compensados tendo a execução da planilha de ID. 93974791, descrito os períodos de 01/04/2022 à 01/01/2023, enquanto a apresentada no 22/03/2022 (ID. 79989348) compreende os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023.
Dessa maneira, deixo de acolher a pretensão do executado, quanto a necessidade de compensação dos valores, reconhecendo como devido a parte exequente parcelas descontadas do período de 01/04/2022 à 01/01/2023, correspondendo a quantia de R$ 2.846,55, cumulado com os dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento estabelecidos pelo título judicial.
Todavia, reconheço o excesso na execução (ID. 93974791), referente a incidência da multa do Art. 523, §2º do CPC, porque não existiu o decurso do prazo que justifique a imposição da sanção processual, ocasião que não decorreu o prazo para o adimplemento voluntário, conforme análise dos expedientes processuais.
Isso posto, acolho parcialmente à impugnação, HOMOLOGO como devido ao exequente a quantia de R$ 2.846,55 (ID. 93974791), somente aos valores que compreendem os danos materiais e incidência dos honorários advocatícios decorrente da fase de conhecimento, constituindo excesso na execução o valor de R$ 1.226,98.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Ademais, constituindo o valor devido ao exequente (R$ 2.846,55) depositado nos autos satisfazendo a execução (ID 96606249), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Ademais, existindo valor competente a parte executada, determino a intimação da instituição financeira para informar a conta apta ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte executada, expeça-se alvará competente ao levantamento.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:56
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/02/2023 03:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de LOREDANA LUCENA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:08
Juntada de termo
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:31
Juntada de termo
-
20/01/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:24
Outras Decisões
-
29/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 05:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 20:03
Outras Decisões
-
24/07/2022 02:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022.
-
28/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:15
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 16:14
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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