TJRN - 0804767-74.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804767-74.2021.8.20.5112 Polo ativo RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LOREDANA LUCENA DE CARVALHO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO MENEZES Advogado: FRANCISCO GETÚLIO DE OLIVEIRA ANDRADE Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relator: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 2º DO CPC QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SUSTE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA QUE NÃO FOI ATENDIDO, MESMO APÓS A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE NOVA MULTA NÃO ATENDIDO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA OFICIADO DIRETAMENTE O ÓRGÃO PAGADOR, COMO FORMA DE DAR MAIOR EFETIVIDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO MENEZES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Ademais, existindo valor competente a parte executada, determino a intimação da instituição financeira para informar a conta apta ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte executada, expeça-se alvará competente ao levantamento.
Após arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, basicamente, que o Juízo a quo reconheceu excesso na execução decorrente do valor da sanção processual do art. 523, § 2º do CPC, uma vez que não haveria decorrido o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação.
Alerta que a referida decisão está equivocada, sendo que são devidos os honorários, nos termos do art. 523, § 1º parte final do CPC, referente a primeira execução o que totaliza R$ 1.226,98 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), tudo devidamente demonstrado na planilha de cálculos.
Que a primeira execução não foi paga voluntariamente e houve determinação de bloqueio judicial do valor de R$ 12.269,87(doze mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), já que o executado não pagou voluntariamente, sendo, portanto, devida a multa prevista no art. 523, § 1º parte final do CPC.
Acrescenta ainda que ao julgar os Embargos à Execução, o Juízo a quo não observou a execução da multa cominatória, tendo ele declarado a extinção da execução por entender que a referida obrigação estava satisfeita.
Ocorre que, na execução de id. 93974789, entre os pedidos se encontra a imperiosa aplicação de nova multa, em face do Apelado, para que se abstenha de continuar a efetuar os descontos no benefício da apelante.
Ressalta que, mesmo com a imposição da multa, os referidos descontos permaneceram, conforme se pode observar do histórico de empréstimo consignado (id. 103138956), havendo desobediência ao comando judicial.
Fez prequestionamento em relação ao art. 5º, X e Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, e às legislações infraconstitucionais, nos termos da Súmula nº 282 do STF.
Finalizou pedindo que seja reformada a decisão a quo, no sentido de que seja aplicada as disposições do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC e seja dada continuidade a execução com a imposição de nova multa por não ter restada cumprida a obrigação de fazer.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em comento, a Autora, ora Apelante, alega que o Juízo a quo reconheceu excesso na execução equivocadamente, uma vez que no entendimento do magistrado, não haveria ocorrido o decurso do prazo que justificasse a imposição da sanção processual do art. 523, § 2º do CPC.
Sendo que, afirma a Apelante, que teria decorrido o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, objeto da apelação.
Analisando-se os autos e toda a documentação acostada, percebe-se que em 22/03/2022 (Id. 21377680), a, ora Apelante, apresentou os cálculos, pertinentes aos descontos indevidos, que ainda permaneciam em sua aposentadoria, referente ao período de setembro/2020 a março/2022, ocasião ainda, em que incluiu a multa cominatória, face ao descumprimento da obrigação de fazer e honorários advocatícios, conforme os termos da sentença transitada em julgado.
Apresentado tais cálculos e pedido de cumprimento de sentença, houve despacho onde o executado, ora Apelado, foi intimado para cumprir voluntariamente com o pagamento, e, conforme, se percebe junto a certidão no id. 21377790, não houve o cumprimento.
Fato este que gerou o bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme id. 21377692, sendo devida na ocasião a importância de R$ 12.269,87(doze mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Desta feita, assiste razão a Apelante no que tange a aplicabilidade da sanção pecuniária nos termos do art. 523, § 1º parte final do CPC, posto que, ao contrário do alegado na sentença recorrida, não houve o cumprimento voluntário do mencionado pagamento, mesmo tendo sido a parte devidamente intimada para tal (id.21377690).
Assim, procede a apelação em relação ao valor da multa, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, no importe de R$ 1.226,98 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos).
Em se tratando da multa cominatória (id. 21377362), constata-se que houve determinação pelo Juízo a quo, em sede de sentença, para que o banco se abstivesse de proceder com novos descontos relativos ao contrato de nº 581548603, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acontece que tais descontos persistiram e ainda persistem pelo que se depreende dos documentos acostados junto ao id. 21377738, já tendo sido, inclusive, o Apelado penalizado com o pagamento da multa, conforme id. 21377692.
Desta feita, tomando-se por consideração que a referida multa cominatória imposta ao Apelado, não está surtindo o efeito desejado, dado o reiterado descumprimento, determino, como forma de dar maior efetividade ao comando judicial, que seja oficiado diretamente ao órgão pagador, INSS, a fim de que suste, em definitivo, os descontos referente ao contrato de nº 581548603, junto ao benefício da Apelante de nº 153.754.577-6 e CPF: *36.***.*96-30.
Em se tratando do prequestionamento, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que claramente ocorreu no caso em comento.
Isto posto, dou provimento parcial ao presente recurso de apelação, no sentido reconhecer a dívida no importe de R$ 1.226,98 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme os termos do art. 523, § 2º do CPC, bem como, para seja oficiado diretamente ao órgão pagador, INSS, a fim de que suste, em definitivo, os descontos referente ao contrato de nº 581548603, junto ao benefício da Apelante de nº 153.754.577-6 e CPF: *36.***.*96-30.
Em razão da sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo 50% para cada uma das partes, porém suspensa a execução em relação a Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 10 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804767-74.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
15/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804767-74.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 4.073,53 (ID. 93974789).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando que a consumidora não compensou os valores, já pagos mediante bloqueio realizado (ID. 91016909 e 85691924), que constituem o dano material.
Além disso, defendeu o descabimento da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, implementada na planilha exequenda (ID. 96606246).
O exequente refutou à impugnação apresentada, alegando que o dano material perseguido compreendido do período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 98144602), ocasião que decorre legitima a incidência da multa pelo descumprimento voluntário da obrigação, pleiteando a rejeição da impugnação posta nos autos (ID. 98926828).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar parcialmente, ocasião que reconheço excesso na execução quanto à imposição da multa do art. 523 do CPC.
A sentença proferida por este Juízo condenou o executado em dano material ressarcindo o consumidor em forma dobrada prevista desde a constituição da sentença (ID. 78457139).
Ao cerne da questão o dano material decorre dos descontos realizados na conta da autora, situação que originou a execução movida em 22/03/2022 (ID. 79989348) compreendendo os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023, sendo satisfeita mediante o adimplemento do valor equivalente a R$ 12.269,89 (ID. 91016909 e 85691924).
Contudo, persiste em discussão os valores descontados da conta do exequente correspondente ao período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 93974789), tendo em vista que após o bloqueio da conta da instituição financeira e transferência de valores para os exequentes (ID. 91016909, 85691924 e 93832754) persistiu a parte executada com os descontos.
Em complemento, a recente execução manjada compreende os descontos realizados no período posterior, ao adimplemento da quantia descriminada no ID. 91016909, 85691924 e 93832754, sendo assim não é admissível a alegativa de inexistência de compensação, haja vista que os descontos realizados correspondem a períodos distintos não podendo ser compensados tendo a execução da planilha de ID. 93974791, descrito os períodos de 01/04/2022 à 01/01/2023, enquanto a apresentada no 22/03/2022 (ID. 79989348) compreende os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023.
Dessa maneira, deixo de acolher a pretensão do executado, quanto a necessidade de compensação dos valores, reconhecendo como devido a parte exequente parcelas descontadas do período de 01/04/2022 à 01/01/2023, correspondendo a quantia de R$ 2.846,55, cumulado com os dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento estabelecidos pelo título judicial.
Todavia, reconheço o excesso na execução (ID. 93974791), referente a incidência da multa do Art. 523, §2º do CPC, porque não existiu o decurso do prazo que justifique a imposição da sanção processual, ocasião que não decorreu o prazo para o adimplemento voluntário, conforme análise dos expedientes processuais.
Isso posto, acolho parcialmente à impugnação, HOMOLOGO como devido ao exequente a quantia de R$ 2.846,55 (ID. 93974791), somente aos valores que compreendem os danos materiais e incidência dos honorários advocatícios decorrente da fase de conhecimento, constituindo excesso na execução o valor de R$ 1.226,98.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Ademais, constituindo o valor devido ao exequente (R$ 2.846,55) depositado nos autos satisfazendo a execução (ID 96606249), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Ademais, existindo valor competente a parte executada, determino a intimação da instituição financeira para informar a conta apta ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte executada, expeça-se alvará competente ao levantamento.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804767-74.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito remanescente no valor de R$ 4.073,53 (ID. 93974789).
A parte executada apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso na execução destacando que a consumidora não compensou os valores, já pagos mediante bloqueio realizado (ID. 91016909 e 85691924), que constituem o dano material.
Além disso, defendeu o descabimento da incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, implementada na planilha exequenda (ID. 96606246).
O exequente refutou à impugnação apresentada, alegando que o dano material perseguido compreendido do período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 98144602), ocasião que decorre legitima a incidência da multa pelo descumprimento voluntário da obrigação, pleiteando a rejeição da impugnação posta nos autos (ID. 98926828).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do executado deve prosperar parcialmente, ocasião que reconheço excesso na execução quanto à imposição da multa do art. 523 do CPC.
A sentença proferida por este Juízo condenou o executado em dano material ressarcindo o consumidor em forma dobrada prevista desde a constituição da sentença (ID. 78457139).
Ao cerne da questão o dano material decorre dos descontos realizados na conta da autora, situação que originou a execução movida em 22/03/2022 (ID. 79989348) compreendendo os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023, sendo satisfeita mediante o adimplemento do valor equivalente a R$ 12.269,89 (ID. 91016909 e 85691924).
Contudo, persiste em discussão os valores descontados da conta do exequente correspondente ao período de 01/04/2022 à 01/01/2023 (ID. 93974789), tendo em vista que após o bloqueio da conta da instituição financeira e transferência de valores para os exequentes (ID. 91016909, 85691924 e 93832754) persistiu a parte executada com os descontos.
Em complemento, a recente execução manjada compreende os descontos realizados no período posterior, ao adimplemento da quantia descriminada no ID. 91016909, 85691924 e 93832754, sendo assim não é admissível a alegativa de inexistência de compensação, haja vista que os descontos realizados correspondem a períodos distintos não podendo ser compensados tendo a execução da planilha de ID. 93974791, descrito os períodos de 01/04/2022 à 01/01/2023, enquanto a apresentada no 22/03/2022 (ID. 79989348) compreende os valores de 01/04/2022 à 01/01/2023.
Dessa maneira, deixo de acolher a pretensão do executado, quanto a necessidade de compensação dos valores, reconhecendo como devido a parte exequente parcelas descontadas do período de 01/04/2022 à 01/01/2023, correspondendo a quantia de R$ 2.846,55, cumulado com os dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento estabelecidos pelo título judicial.
Todavia, reconheço o excesso na execução (ID. 93974791), referente a incidência da multa do Art. 523, §2º do CPC, porque não existiu o decurso do prazo que justifique a imposição da sanção processual, ocasião que não decorreu o prazo para o adimplemento voluntário, conforme análise dos expedientes processuais.
Isso posto, acolho parcialmente à impugnação, HOMOLOGO como devido ao exequente a quantia de R$ 2.846,55 (ID. 93974791), somente aos valores que compreendem os danos materiais e incidência dos honorários advocatícios decorrente da fase de conhecimento, constituindo excesso na execução o valor de R$ 1.226,98.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Ademais, constituindo o valor devido ao exequente (R$ 2.846,55) depositado nos autos satisfazendo a execução (ID 96606249), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Ademais, existindo valor competente a parte executada, determino a intimação da instituição financeira para informar a conta apta ao levantamento dos valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, sendo informado a conta pela parte executada, expeça-se alvará competente ao levantamento.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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