TJRN - 0808844-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0808844-05.2022.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITURA DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Município de Natal (Id. 21021371), parte recorrente, pugnando pelo sobrestamento parcial do seu recurso especial, e não total, como foi determinado na decisão de Id. 20840211, visto que o seu recurso especial também aponta ofensa a outros dispositivos legais além daqueles que dizem respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais (matéria com a afetada pelo Tema 1255/STF).
Ocorre que, conforme disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso o Vice-Presidente deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Denota-se, portanto, de uma simples leitura do próprio dispositivo legal, que o sobrestamento dos recursos na forma do referido artigo, previsto sem ressalvas ou condições, deverá ocorrer ainda que outras questões de direito sejam neles veiculadas, além daquela afetada ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
O capítulo recursal afetado à matéria do precedente em formação atrai para a demanda o regime jurídico da adstrição, pelo que a competência desta instância somente se exaurirá após a fixação da Tese Vinculante, quando então as providências do art. 1.030, I e II, do CPC, poderão ser adotadas.
Ora, não há como ser concebida a ideia de que o mesmo recurso possa estar suspenso (sobrestado) e passível de análise, simultaneamente.
Urge fundamentar esse nosso entendimento, amparado pela própria lei processual civil, trazendo à baila, ainda, as observações feitas por Fabiano L.
Carraro no seu livro Juízo de Admissibilidade e Juízo de Adstrição nos Recursos Especial e Extraordinário[1]: Objeta-se esse entendimento, ainda, à luz dos notórios entraves procedimentais práticos que acarreta, pois os capítulos autônomos terão que ser revistos pela instância ad quem (em caso de admissão do recurso ou de inadmissão seguida da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC) mas os autos do processo padecem sobrestados em algum escaninho do tribunal a quo, em função do capítulo do recurso vinculado ao precedente em formação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de sobrestamento parcial do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Carraro, Fabiano L.
Juízo de admissibilidade e juízo de adstrição nos recursos especial e extraordinário/Fabiano L.
Carraro. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 172. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 0808844-05.2022.8.20.0000 RECORRENTE: PREFEITURA DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO ADVOGADO: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20290080) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, § 1º, I, II, III, IV, § 2º, I, II, III, IV, V, §§ 3º e 8º, 485, VI e 966, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20824808). É o relatório.
Verifico que uma das matérias veiculadas no recurso especial trata sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa, objeto do Tema 1.076 (STJ).
Entretanto, compulsando os autos, observo que do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria.
A questão submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
24/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0808844-05.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciário -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0808844-05.2022.8.20.0000 Polo ativo PREFEITURA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO ATACADO TERIA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA (ART. 966, INCISO V DO CPC) AO AFASTAR O CARÁTER TRANSITÓRIO DA VICT, OFENDENDO O DISPOSTO NO ART. 7º, DA LC 118/2010 E 21, § 3º, DA LC 119/2010 COM AFRONTA AO ART. 76, III, DA LOM.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, POIS HÁ DE SER RESPEITADO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão deste Relator, através da qual neguei seguimento a Ação Rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Como razões, em síntese, sustenta: a) a desnecessidade de esgotamentos das vias recursais para o manejo da rescisória; b) o simples fato de reputar que a rescisória estaria sendo usada como sucedâneo recursal não pode levar à conclusão de que não atende aos requisitos do CPC 966, ou que inexiste interesse processual; c) estaria demonstrada nos autos a ofensa ao disposto no art. 7º, da LC n. 118/201, art. 21, §1º, da LC n. 119/2010, assim como ao art. 76, III da LOM e d) não se aplica o tema 1.076 do STJ, pois temos que se deu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com tais considerações, requereu, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para que, em consequência, seja admitida a ação rescisória, afastando-se as preliminares de uso desta como sucedâneo recursal e de falta de interesse processual apontadas pela r. decisão monocrática e, por consequência, seja apreciado o mérito da Rescisória, para julgar improcedente o pedido do servidor da ação originária de implantação ao vencimento básico da VICT, tendo em vista que esta verba não é incorporável, como também, deve ser gradativamente reduzida/absorvida, após aumento remuneratório percebido pelo servidor.
Subsidiariamente, a aplicação 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e o princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade no arbitramento dos honorários, pois não se adentrou ao mérito da rescisória.
Prequestiona os arts. 485, I e 966, ambos do CPC.
Contraminuta apresentada. É o que basta relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão deste Relator, através da qual neguei a Ação Rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
De proêmio, registro que, como ponderado na decisão agravada, ressai dos autos que a parte autora pugna a procedência da presente ação para rescindir sentença proferido nos autos de registro cronológico de número 0880468-88.2018.8.20.5001, buscando desconstituir o julgado na parte que concluiu no sentido de que " Quanto à Vantagem Individual de Caráter Transitório - VICT, resultado da conversão da GPE - Gratificação pela Prestação de Serviços Fora do Expediente Ordinário, com o advento da LCM nº 119/2010 (art. 21, caput), haveria de manter-se a equivalência, conforme as tabelas e anexos.
Sem nenhuma dúvida, deverá o valor da VICT ser de 50% sobre o valor correspondente aos nível D2 do Grupo de Nível Superior - Engenheiros e Arquitetos, Padrão "A", no momento da conversão" (ID 15761722 - Pág. 447).
Ocorre que, do cotejar dos autos, sem adentrar na questão de mérito, entendo que o conhecimento e enfrentamento dessa matéria, por meio da via rescisória, ultrapassa os limites da mais precisa sistemática processual.
Assim é que, acerca da ação rescisória, é consabido que se trata de um instrumento processual que tem por finalidade a desconstituição de decisão que tenha julgado o mérito e que tenha transitado em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Pois bem.
No concernente ao fundamento central da própria rescisória, em que pese o esforço narrativo da parte autora, no sentido de que o julgado atacado teria incidido em violação manifesta à norma (art. 966, inciso V do CPC) ao afastar o caráter transitório da VICT, ofendendo o disposto no art. 7º, da LC 118/2010 e 21, § 3º, da LC 119/2010, bem como que, ao determinar a sua incorporação, afrontou o art. 76, III, da LOM, não se vislumbra tal situação jurídica.
Na realidade, como ponderado na decisão agravada, infere-se que, não obstante o autor justifique seu afã na violação manifesta de norma jurídica (inc.
V do art. 966 do CPC), busca, em verdade, a mera reapreciação do julgado, e, como é sabido, a ção Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois há de ser respeitado o princípio da segurança jurídica, não podendo o julgado, com trânsito em julgado ser alterado apenas por ter sido desfavorável à parte sucumbente.
Trata-se em verdade, de instrumento processual excepcional, porquanto visa desconstituir decisão já transitada em julgado, modificando situações albergadas pelo princípio da segurança jurídica.
A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
ANÁLISE DE PROVA. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).
Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. (...) 3.
Verifica-se que o autor busca discutir a circunstância do curso de oficial de farmácia frequentado pelo réu não ter sido reconhecido pelo MEC e pela Secretaria de Educação Estadual e, até mesmo, o uso de documento falso.
Dessa forma, a ação rescisória não deveria ter sido fundamentada no inciso V do art. 485 e sim no inciso IX ou, até mesmo, no inciso VI. É que "desconstituir a qualificação jurídica atribuída aos fatos e documentos apurados quando do julgamento da ação rescindenda é tarefa que não pode ser exercida na via da ação rescisória proposta por violação literal de dispositivo de lei (485, V, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 73.641/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 4.313/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, DJe 29/04/2013 – destaque acrescido) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENASMENTE EM VALORAÇÃO DIVERGENTE DA CONFERIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812675-95.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Saraiva Sobrinho – Plenário – j. em 06/05/2022). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A QUAL EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
EXPEDIENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO". (TJRN – AI na AR nº 0812674-13.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – Plenário – j. em 17/12/2022).
Não há, assim, como se permitir a rediscussão do direito aplicado, o que transfiguraria a demanda em nova fase recursal, vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 966, do CPC, que possibilitariam o manejo da ação, presentemente aforada.
Atinente à extinção do processo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC, levada a efeito na decisão agravada, pertinente anotar que, in casu, a ausência de interesse se configura em razão da inadequação da via processual eleita, qual seja, o uso da rescisória quando não evidenciada as hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do CPC, mas, repise-se, caracterizando-se na clara intenção de seu manejo como sucedâneo recursal.
Por fim, também não subsiste a pretensão de modificação do julgado na parte que condenou o Município em honorários sucumbenciais, eis que a fixação destes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade, na forma do art. 85, § 8.º do CPC, como pretendido pela embargante, observa as orientações vinculantes estabelecidas no Tema 1.076 do STJ.
Confira-se: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE.
DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE.
CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ. 1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017.
Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Assim, sem necessidade de maiores digressões, entendo que a presente rescisória não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte autora/agravante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada como sucedâneo recursal.
PELO EXPOSTO, observo que da irresignação ora ofertada pela parte Agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo, que pudesse viabilizar a reforma das conclusões lançadas na decisão agravada, impondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
13/04/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 15:21
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO NATAL e não-provido
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24/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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24/02/2023 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de NATAL PREFEITURA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de NATAL PREFEITURA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 18:21
Juntada de diligência
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26/10/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 03:41
Decorrido prazo de NATAL PREFEITURA em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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