TJRN - 0100331-04.2014.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100331-04.2014.8.20.0119 Polo ativo MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo JOSÉ CARLOS DE LIMA Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100331-04.2014.8.20.0119 APELANTE: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO - ME ADVOGADO: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: JOSÉ CARLOS DE LIMA ADVOGADO: CARLOS BRAULIO ALAMINOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que reconheceu a vigência do contrato de locação até dezembro de 2012, pleiteando a limitação das obrigações contratuais ao final de setembro de 2012, com base em prova testemunhal não devidamente analisada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade e a extensão da prova testemunhal apresentada pela parte recorrente; e (ii) verificar se a análise das provas pelo juízo de origem foi adequada, especialmente quanto à alegada suspensão do contrato de locação em setembro de 2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabendo à análise judicial ponderar adequadamente o conjunto probatório.
Os depoimentos testemunhais corroboram a alegação da parte apelante sobre a suspensão contratual determinada pelo Município de Caiçara do Rio dos Ventos em setembro de 2012, indicando limitação das obrigações contratuais a partir desse período.
O juízo de origem não realizou a devida valoração da prova testemunhal apresentada, limitando-se a reconhecer a vigência do contrato até dezembro de 2012, o que configura afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A ausência de fundamentação adequada quanto à desconsideração dos elementos probatórios apresentados pela parte recorrente viola o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A análise das provas nos processos judiciais deve considerar todos os elementos relevantes apresentados pelas partes, especialmente quando indicarem fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
A ausência de fundamentação adequada na desconsideração de provas constitui afronta ao devido processo legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 25028994), que, em sede de ação de cobrança (proc. nº 0100331-04.2014.8.20.0119) proposta por JOSÉ CARLOS DE LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela (10/07/2012, 10/08/2012, 10/09/2012, 10/10/2012, 10/11/2012 e 10/12/2012), bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e em honorárias advocatícias fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, ora apelado e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, ora apelante.
Em suas razões recursais (Id 25028997), o apelante arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamento jurídica adequada, não analisando o conteúdo da prova testemunhal.
Além disso, o apelante argumenta que houve suspensão do contrato em setembro de 2012, fato devidamente comprovado nos autos, mas desconsiderado na sentença recorrida.
Ao final, requereu o provimento do apelo para limitar a condenação até o mês de setembro de 2012.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. (Id 25029001).
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25109931). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26417079).
Conforme relatado, busca a parte recorrente a reforma da sentença para o reconhecimento da suspensão do contrato de locação em setembro de 2012, uma vez que não foi analisada a prova testemunhal.
Assim é que a questão central da controvérsia reside na análise da validade e da extensão da prova testemunhal apresentada pela parte recorrente, que alega a suspensão do contrato de locação ao final de setembro de 2012, o que deveria limitar as obrigações decorrentes do contrato até esse período.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu.
Nesse sentido, a parte apelante trouxe aos autos depoimentos testemunhais que corroboram a tese da suspensão contratual em setembro de 2012, como se depreende dos depoimentos de Erica Costa e Talysson Vinícius, os quais afirmaram que o serviço foi suspenso por determinação do Município de Caiçara do Rio dos Ventos.
A análise detida do conjunto probatório revela que não houve a devida valoração da prova testemunhal, limitando-se a sentença a reconhecer a vigência do contrato até dezembro de 2012, sem ponderar adequadamente os elementos que indicam a suspensão das atividades contratuais ao final de setembro de 2012.
Ademais, o dever de valoração da prova exige que todas as informações trazidas pelas partes sejam consideradas no momento de formação do convencimento judicial, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de fundamentação adequada quanto à desconsideração dos depoimentos testemunhais configura afronta ao devido processo legal.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para limitar o pagamento devido até setembro de 2012.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100331-04.2014.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100331-04.2014.8.20.0119 APELANTE: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: JOAO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: JOSÉ CARLOS DE LIMA ADVOGADO: CARLOS BRAULIO ALAMINOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento da gratuidade da justiça pelo apelante, MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO - ME, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte, por intermédio de seu advogado, para apresentar documentos atualizados com a finalidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relator 1 -
06/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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