TJRN - 0800271-47.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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26/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:51
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800271-47.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCA MARIA DA CRUZ em face do executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados.
Foi determinado o bloqueio de valores (ID. 115289009).
Tornado indisponíveis os valores, a exequente se manifestou nos autos, requerendo a expedição do devido alvará (ID. 127331699).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, foi determinado o bloqueio de valores (ID. 115289009).
Tornado indisponíveis os valores, a exequente se manifestou nos autos, requerendo a expedição do devido alvará (ID. 127331699).
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver procuração ID nº 80651175) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, caso haja nos autos contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 20:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:29
Decorrido prazo de Fundo de investimento em 05/02/2024.
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19/02/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:19
Outras Decisões
-
12/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:09
Outras Decisões
-
15/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 08:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:19
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/10/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 12:10
Juntada de termo
-
02/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:43
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 16/05/2022 12:03