TJRN - 0802548-84.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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13/08/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802548-84.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): ELISANGELA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de ELISANGELA SILVA DOS SANTOS, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Embora a executada tenha sido devidamente citada, esta deixou transcorrer o prazo sem pagamento do débito (ID 94727191).
Em decisão, este Juízo determinou a penhora eletrônica de valores através do SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD (ID 95922665).
A parte executada peticionou alegando que a constrição recaiu sobre valor impenhorável (ID 98964974).
Em nova decisão, este Juízo deferiu o pedido de desbloqueio (ID 98996665), bem como registrou a retirada da penhora no sistema (ID 98996669).
Foi localizado um veículo em nome da parte executada (ID 99172646), motivo pelo qual a Secretaria expediu mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 105562694).
Quando do cumprimento, o Oficial de Justiça informou que deixou de cumprir o mandado em razão da informação da executada de que o débito já havia sido adimplido (ID 114467819).
Na sequência, o exequente veio aos autos informar o pagamento do débito e requerer a extinção do feito, bem como a desconstituição de eventuais penhoras (ID 118345744). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada quitou o débito, tendo havido pedido de extinção pelo exequente, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigno que a quantia anteriormente constrita foi desbloqueada (ID 98996669).
Segue anexo o comprovante de retirada da restrição veicular.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:04
Juntada de diligência
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01/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 14:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 13:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:46
Outras Decisões
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20/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:37
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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