TJRN - 0800458-02.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
25/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 13:21
Decorrido prazo de CINDY THAIS DA SILVA SEABRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de CINDY THAIS DA SILVA SEABRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800458-02.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN REU: DENIS GABRIEL PEREIRA MENDONCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: A Autoridade Policial instaurou Termo Circunstanciado de Ocorrência, em desfavor de DENIS GABRIEL PEREIRA MENDONCA, amparado na possibilidade da prática de conduta tipificada no art. 129, caput, e §13º, do CPV, a partir dos elementos informativos de ID 116552638 - página 8, observados nestes autos.
Consta nos autos (denúncia de ID 117077725) que que no dia 01 de abril de 2023, por volta das 22:00, em via pública, na Rua Hermetério Conegundas, Grossos/RN, o denunciado ofendeu a integridade física e causou dano emocional, mediante ameaça e manipulação, de Izadora de Oliveira Silva, sua ex-companheira, praticando, o acusado, destarte, o delito previsto no art. 129, §13 e art. 147-B do CPB c/c Lei 11.340/2006, provocando as lesões confirmadas no laudo traumatológico de ID 116552638.
Recebida a denúncia, conforme ID 117189019, foi determinada a citação do réu.
Foi apresentada resposta à acusação ao ID 122452575, defendendo, em suma, que agiu em legítima defesa, sustentando a necessidade do meio utilizado para repelir a agressão atual e injusta, tendo feito uso de meio moderado, e requerendo ao final “afasta a ilicitude da sua conduta.
Impõe-se, destarte, a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.”.
Foi saneado o feito conforme decisão proferida ao ID 122470970, e determinado o aprazamento de audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 128740703, sendo constatada a “Não compareceram a vítima, Sra.
Izadora de Oliveira Silva, e a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Doralice Macedo de Oliveira Silva”, sendo que esta última, após contato da equipe desta unidade, “informou não querer prosseguir com o processo”.
Em ato contínuo, o réu foi interrogado, tendo informado que iria permanecer em silêncio, e ao final, o “Ministério Público: Diante da ausência da vítima e seu desinteresse na continuidade da ação, somado ao silêncio do acusado, a acusação entendeu que não há elementos nos autos que corroborem os fatos narrados na denúncia.
Posto isso requereu a improcedência da ação com a consequente absolvição do acusado.” E a defesa “apenas corroborou a manifestação ministerial e também requereu a absolvição de Denis Gabriel Pereira Mendonça.”.
Alegações finais pela acusação e Razões finais pela defesa, conforme acima delineado, feitas de forma orais e reduzidas a termo em audiência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, não havendo nulidades argüidas ou constatadas pendentes de apreciação, bem como tendo o feito tramitado regularmente e estando pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a pretensão punitiva do Estado.
Passo, então, à delimitação das teses da acusação e da defesa.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
A Defesa, igualmente, requereu a absolvição do acusado pelas mesmas razões.
Compulsando os autos, e com o decurso da instrução probatória, as provas carreadas não foram suficientes para determinar, com razoável margem de certeza, que o denunciado lesionou a integridade física da vítima.
Em outras palavras, a prova dos autos não logrou êxito em demonstrar a prática de fato típico de ofender a integridade corporal por parte do denunciado, posto que não há provas da real intenção do acusado.
Na audiência de instrução, a vítima Izadora de Oliveira Silva não compareceu, tampouco a sua genitora e testemunha Doralice Macedo de Oliveira Silva, tendo, esta última, após o contato da Equipe Técnica de Apoio a este Juízo, “informou não querer prosseguir com o processo; após isso, não mais respondeu nem atendeu as ligações da equipe desta unidade.”, conforme consignado no termo de audiência de instrução e julgamento de ID 128740703.
Consta ao ID 116552638 - página 7, Laudo Médico tenha concluído que houve a lesão à integridade corporal, por meio de agressão física, ela não está em consonância com os demais elementos probatórios, até porque não contextualiza a suposta agressão, na vontade do agente em lesionar a vítima.
O Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu que "entendeu que não há elementos nos autos que corroborem os fatos narrados na denúncia.
Posto isso requereu a improcedência da ação com a consequente absolvição do acusado".
Noutro quadrante, o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira se constitui em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
Assim, pelas circunstancias fáticas que permeiam os autos, concluo pela completa ausência de comprovação de pratica de infração penal.
Nesse contexto, reputo como coerente a posição do próprio órgão do Ministério Público, que pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
Se a Promotoria encontrou elementos para lastrear o oferecimento da denúncia contra o acusado, é certo que, sob o crivo do contraditório e da plenitude de defesa, não se conseguiu formar um juízo de certeza acerca da responsabilidade penal, restando claro que um inquérito policial não pode lastrear a condenação.
Não é de ser descartada a possibilidade de o denunciado ter praticado o fato de que trata a denúncia.
Todavia, deve este Juízo reconhecer que a prova colhida não autoriza o decreto condenatório.
Em situações em que não há certeza quanto à existência do fato ou à autoria delitiva, deve prevalecer a presunção de inocência em favor do réu.
Aplica-se ao caso o princípio do favor rei, sendo a máxima do in dúbio pro reo, consequência de sua aplicação, quando a dúvida que decorre da fragilidade do conjunto probatório é resolvida em favor do acusado.
III – DISPOSITIVO.
Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para ABSOLVER o acusado DENIS GABRIEL PEREIRA MENDONCA, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, caput, e §13º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Ciência ao MP.
Por se tratar de réu solto, a intimação deve ocorrer através do advogado constituído (art. 392, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CINDY THAIS DA SILVA SEABRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de CINDY THAIS DA SILVA SEABRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:59
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:21
Juntada de devolução de mandado
-
03/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800458-02.2024.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 19/08/2024, às 13:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 30 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
30/07/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/06/2024 10:00
Outras Decisões
-
29/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:06
Juntada de diligência
-
26/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2024 21:54
Recebida a denúncia contra DENIS GABRIEL PEREIRA MENDONCA
-
14/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852516-08.2016.8.20.5001
Francisca Gomes Cavalcante Uchoa
Antonio Batista Cavalcante
Advogado: Daniel Melo de Lacerda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0846395-80.2024.8.20.5001
Wellington Gomes do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 08:56
Processo nº 0802548-84.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Elisangela Silva dos Santos
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 12:03
Processo nº 0800271-47.2022.8.20.5118
Francisca Maria da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 16:04
Processo nº 0822215-10.2023.8.20.5106
Anderson Bruno de Souza Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luis Araujo Regalado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:42