TJRN - 0848897-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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31/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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10/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0848897-89.2024.8.20.5001 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA APELADO: SAULO BARBOSA CATÃO SEGUNDO Advogado(s): LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO, LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por Saulo Barbosa Catão Segundo, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a mora do devedor, no tempo do ajuizamento da ação, e a quitação integral da dívida, extinguindo o feito na forma do art. 487, III, “a” do CPC.
Condenou a parte ré a suportar o ônus da sucumbência, em função da causalidade.
Alegou que a sentença deve ser reformada porque “extinguiu sem resolução do mérito o feito, indeferindo a petição inicial.
A documentação acostada no feito demonstra que o Apelante demonstrou ser beneficiário da justiça gratuita”.
Sustentou que a parte ré é hipossuficiente e, por isso, teria direito à concessão da gratuidade judiciária.
Requereu o provimento do recurso para deferir a benesse da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 1.013 do CPC disciplina os efeitos do recurso, especificamente no que se refere ao efeito devolutivo e ao efeito translativo, quanto à matéria que deve ser conhecida em grau recursal.
A regra básica é que o tribunal deve conhecer apenas a matéria abrangida pela impugnação.
Quanto à impugnação, somente é possível discutir matéria que efetivamente já tenha sido suscitada e discutida no primeiro grau de jurisdição, e que tenha sido objeto de decisão na sentença.
Cabe ao recorrente demonstrar o interesse recursal, traduzido na sucumbência decorrente da sentença.
Se a impugnação recursal contiver matéria não suscitada nem discutida no primeiro grau de jurisdição, e, portanto, não decidida na sentença, e essa matéria não se enquadrar como questão de ordem pública, não será possível que seja abrangida pelo efeito devolutivo do recurso, caracterizando-se, assim, uma inovação recursal, o que não é admitido no sistema processual.
Embora a parte apelante tenha interesse específico em que lhe seja deferida a gratuidade judiciária, não formulou pedido no primeiro grau em nenhuma oportunidade, razão pela qual não houve apreciação da matéria na sentença, a inviabilizar a devolução da matéria em grau recursal.
Diante da inovação apresentada nas razões recursais, sem qualquer relação com a matéria decidida em sentença, configura-se em irregularidade formal grave, que inviabiliza a análise do recurso, por conter matéria não abrangida pelo efeito devolutivo.
Essa situação é corroborada pela interpretação do art. 1.013, § 1º, do CPC, conforme vários precedentes sobre a matéria (STJ.
RMS 24.234/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2013.004480-6, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12.11.2013; e Apelação Cível nº 0803420-92.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 13/05/2020).
Além disso, a insurgência recursal é genérica e não dialógica em relação aos fundamentos apresentados na sentença, pois nada versou sobre as ponderações e fundamentos indicados pela magistrada.
Portanto, diante da irregularidade formal da apelação, decorrente de inovação recursal, o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso por irregularidade formal, na forma do art. 932, III do CPC, e majoro os honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 01 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. -
04/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:47
Negado seguimento a Recurso
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30/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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