TJRN - 0844808-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0844808-91.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Simão Pedro da Silva Advogadas: Beatriz Gomes Morais (OAB/RN 18.204) e outra Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Simão Pedro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844808-91.2022.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, indeferiu a inicial da pretensão executória, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id nº 25161990).
Opostos embargos de declaração em desfavor do aludido julgado, foram os mesmos rejeitados (Id nº 25161998).
Em seguida, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id nº 25162000), aduzindo, em suma, que: a) “[c]ontrário ao suscitado em sentença, os arts. 47, 48 e Anexo II da LCE 322/2006 preveem expressamente que o valor do piso nacional da educação (correspondente ao vencimento do professor PNI, classe A) deve sofre incidência nos demais níveis e classes (...)” (Pág.
Total 250, negrito na origem); b) “[p]ortanto, se o professor que se encontra no início de sua carreira em PNI, CLASSE A, faz jus ao recebimento do piso nacional, aquele que se encontra, por exemplo, no PNI, Classe B, faz jus ao recebimento do piso nacional com o acréscimo de 5% concedido pela LCE 322/2005, conforme dispositivo acima transcrito (Pág.
Total 251, grifos no original); c) “[d]esta feita, não há que se falar em inexistência de título executivo, vez que, como narrado e comprovado através dos documentos anexos, a sentença proferida em sede de primeiro grau e mantida em seu recurso foi julgada PROCEDENTE, não cabendo ao juízo executor, com o máximo respeito ao seu entendimento, tornar sem efeito sentença transitada em julgado, tornando nula a coisa julgada e pondo em questão a segurança jurídica (Pág.
Total 251, negrito na petição).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 25162009.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 25634905). É o relatório.
Com efeito, conforme acórdão publicado em 29/05/2023, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo nº 0863594-57.2020.8.20.5001 (IRDR 10/TJRN), da relatoria do Des.
João Rebouças, cujo objetivo é definir os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que tratem especificamente dessa questão.
Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada da Seção Cível desta Corte, suspendo a tramitação do presente recurso.
Aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985, I, do CPC) ou, se o IRDR ainda não houver sido julgado no prazo de 01 (um) ano, até o escoamento deste, salvo decisão fundamentada do Relator do incidente em sentido contrário (art. 980, par. único, do CPC).
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
05/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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