TJRN - 0803272-08.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803272-08.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCA GENEIDE CARVALHO e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA GENILDA CARVALHO, representada por sua irmã Francisca Geneide Carvalho e como parte Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, promovidos em face do acórdão de ID 30240130, que conheceu do apelo interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deixou de acolher os pedidos contidos na exordial.
Nas razões recursais, a parte demandante pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, nos seguintes termos: “A.
O conhecimento e provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições constantes no acórdão proferido pelo Tribunal Recursal, mesmo que hipoteticamente o dano moral seja improcedente, devendo, ao menos, ser considerado o processo parcialmente procedente, diante da liminar procedente que garantiu a obrigação de fazer transferindo a paciente para leito de UTI; B.
Que o Tribunal RECONHEÇA A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, uma vez que, o pedido da parte autora foi parcialmente acolhido, inclusive com a concessão de tutela de urgência e, não houve a devida fixação da verba honorária, o que contraria o disposto no art. 85 do CPC; C.
Que se RECONHEÇA A CONTRADIÇÃO DO JULGADO AO DEIXAR DE APLICAR OS CRITÉRIOS LEGAIS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NAS HIPÓTESES DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, mesmo quando verificado que a atuação do advogado foi essencial à obtenção do resultado prático favorável ao jurisdicionado, especialmente em causas envolvendo o direito fundamental à saúde; D.
Diante disso, que seja determinada a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 10, do CPC, considerando, inclusive, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, que resultou na concessão da medida de urgência pleiteada;” A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE EM PROMOVER A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL DA CAPITAL. ÓBITO DA DEMANDANTE QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM LEITO DE UTI DO REFERIDO NOSOCÔMIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO (OU DE SEUS AGENTES) E O DANO APONTADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A POSTULANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição que merecem ser supridas, diante da não condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do deferimento da liminar pleiteada.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissão e contradição na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Defende a demandante que “este Tribunal Recursal manteve integralmente a sentença, sob o argumento de inexistência de nexo causal entre o dano (óbito) e eventual desídia estatal, omitindo-se, contudo, quanto ao reconhecimento da atuação do advogado e ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da efetiva concessão de medida liminar procedente.” Não obstante a irresignação da Embargante quanto ao ponto delineado, entendo que não merece correção o julgado.
Isto porque, da análise do dispositivo sentencial, constata-se que não houve acolhimento parcial dos pedidos apontados na exordial, como apontado pela parte Embargante, e sim improcedência integral da demanda, o que impõe a obrigação da parte vencida em assumir a totalidade do ônus de sucumbência.
Ademais, merece destaque o fato de que a liminar anteriormente deferida detém a natureza jurídica de mero incidente processual, não implicando em condenação da parte contrária em honorários advocatícios.
Acerca da questão, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR NO CURSO DE RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE QUE SE ESGOTA NO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA LIMINAR. 1.
A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg na MC 20261 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 05.02.2013; AgRg na MC 15403 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 15.10.2009; AgRg na MC 11914 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2007; AgRg na MC 11282 / SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.05.2006; EREsp 677.196/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/02/2008; EDcl na MC 7.531/MT, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 21/06/2004; MC 5.770/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/11/2002.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: Pet 2246 QO / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgado em 13.03.2001; Pet 1256 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 04.11.1998; Pet-AgR-QO 1886/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 31/03/2006; Pet 2466 QO / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 23.10.2001; Pet 2498 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 18.12.2001; Pet 2514 ED-AgR / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 18.06.2002; AC 1.109/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min.
Carlos Britto, julgado em 31.05.2007. 2.
Desse modo, já ocorrido o julgamento da medida liminar em sede monocrática e confirmada pelo órgão colegiado via agravo regimental, tendo sido o recurso especial a que se refere a cautelar baixado à origem para julgamento na forma do art. 543-C do CPC, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas dos presentes autos até então, julgo prejudicada a presente cautelar. 3.
Medida cautelar prejudicada. (MC n. 18.590/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)(grifos acrescidos) "RECURSOS ORDINÁRIOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL.
EXTIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
EXECUÇÃO.
PRIMEIRA ARREMATAÇÃO INDEFERIDA.
PREÇO VIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PELA ARREMATANTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INDEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICÁVEL.
I .
Trata-se de recursos ordinários em face da decisão em tutela provisória de urgência de natureza incidental em processo de execução nos autos nº 1304300-54.2004.5.09.0015.
A referida pretensão cautelar buscava restabelecer o efeito suspensivo conferido ao agravo de petição interposto pela Sino Participações e Administração Ltda., ora recorrida, para que fosse obstada a expedição da carta de arrematação da segunda hasta pública.
O Tribunal Regional da 9ª Região constatou o trânsito em julgado na ação principal, ante o julgamento do agravo de petição, declarando extinta a medida cautelar, sem resolução de mérito, por perda de objeto, indeferindo, por consequência, o pagamento de honorários advocatícios.
II.
Irretocável a decisão regional, pois o pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso se trata de mero incidente processual, de modo que se revelam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tornando inaplicável o princípio da causalidade. (julgados do STJ e do TST).
III .
Recursos ordinários de que se conhece e a que se nega provimento" (TST - RO-479-02.2012.5.09.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025)(grifos acrescidos) Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir os alegados vícios, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher os aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803272-08.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCA GENEIDE CARVALHO e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE EM PROMOVER A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL DA CAPITAL. ÓBITO DA DEMANDANTE QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM LEITO DE UTI DO REFERIDO NOSOCÔMIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO (OU DE SEUS AGENTES) E O DANO APONTADO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A POSTULANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GENILDA CARVALHO, representada por sua irmã Francisca Geneide Carvalho em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803272-08.2024.8.20.5300 ajuizada pelo apelante, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da inércia/negligência estatal pela suposta ausência de transferência imediata da Sra.
Maria Genilda Carvalho para a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes, com suporte de pneumologia.
Ao final, diante do óbito da requerente, requer o provimento do recurso, para reformar in totum a sentença ora recorrida, julgando procedente todos os pedidos da exordial, condenando o Ente Apelado a indenizar os Apelantes nos moldes requeridos na inicial, revertendo os ônus sucumbenciais e condenando ainda o Recorrido em honorários advocatícios por equidade.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal consiste em perquirir sobre a responsabilidade civil do recorrido em razão de suposta negligência no serviço de saúde pública que resultou no óbito da postulante, buscando obter indenização por danos morais, em decorrência de citado ato ilícito, que atribui ao ora apelado.
Quanto ao regime de responsabilidade, pelo que se deflui dos autos e é fato incontroverso, o atendimento prestado à autora/paciente foi por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
Alicerçado nos princípios mais essenciais do Estado Social Democrático, a Constituição Federal, nos termos preconizados no artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que a prestará mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, prevendo, ainda, a responsabilidade do Estado em assegurar a prestação de cuidados de saúde à população, com caráter obrigatoriamente gratuito.
Evidente que, por se tratar de um serviço público, e principalmente um dever do Estado, a prestação do serviço de saúde deve observar os princípios da Administração Pública, esculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Diante disso, à luz do citado dispositivo, o seu § 6º determina que a responsabilidade civil objetiva do Estado, por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, dispensa a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
Confira-se: "Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (...)".
No mesmo sentido disciplina o art. 43 do Código Civil : "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Nessa linha também é o aresto do STF que ora transcrevo: "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral (STF Jurisprudência.
Resp. 439408/SP.
Rec.
Especial 2002/0071492-6.
Min.
José Delgado 05/09/2002).
Sobre o nexo de causalidade, leciona Silvio Venosa: O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.[VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Vol.4. 3°ed.
São Paulo: Atlas S.A., 2003. pag. 39].
De início cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado demandado, bem como dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde pública é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.
Na presente situação, consoante informação prestada pelo patrono da própria suplicante, esta encontrava-se internada em UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes desde 11 de junho de 2024 (ID 29490929), quando veio a óbito, em 10 de julho de 2024 (ID 29490930).
Nesse contexto, não vislumbro nos autos qualquer ação ou omissão proveniente do demandado ou por parte dos seus agentes, que tenha dado causa ao resultado final, também não restou comprovado desvio de conduta ou falta de observância de norma técnica indispensável, de maneira que a alegada culpa pelo óbito do autora, não pode ser imputada ao ente recorrido, por ausência de nexo causal, já que para fins da responsabilidade civil terá que ser obrigatoriamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Ressalte-se que sobre a responsabilidade do ente Estatal, o Juiz sentenciante registrou com propriedade que “quanto ao pedido de indenização por dano moral formulado nos presentes autos, impõe-se afirmar que não assiste razão a parte demandante, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte da autora, isto é, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a morte da autora ocorreu exclusivamente em virtude da não disponibilização do leito de UTI, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido.
Registre-se que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover assistência à saúde da população nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, se demonstrada o dolo ou culpa na atuação omissiva do Estado (instado a fornecer providência possível, permanecesse inerte).
Situação que não se afigura presente no caso dos autos, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o pedido.” Ainda no tópico “responsabilidade civil objetiva e comprovação do nexo de causalidade”, bem calha trazer os precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E O EVENTO DANOSO.
FALTA DE REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da falta de internação em leito de UTI no sistema público de saúde.
II.
Questão em discussão2.
A questão a ser discutida é: (i) se há nexo causal entre a omissão estatal, ao não disponibilizar vaga em UTI, e o falecimento da paciente; e (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos alegados.III.
Razões de decidir3.
Não foi comprovado nos autos que a ausência de internação em UTI foi fator determinante para o óbito da paciente, sendo que o quadro clínico apresentado era gravemente comprometido desde o início do atendimento.4.
A responsabilidade civil do Estado, em casos de conduta omissiva, depende da demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido, o que não ficou configurado no presente caso.
Precedentes do TJRN corroboram essa tese.IV.
Dispositivo e Tese5.
Recurso Desprovido.Tese de julgamento: 1.
Não havendo nexo causal comprovado entre a omissão estatal e o resultado danoso, afasta-se a responsabilidade objetiva do ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 841.526/RS; TJRN, AC n. 0820461-72.2019.8.20.5106. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829658-12.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO OMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROCESSO DESTITUÍDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REFERENDAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843415-44.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Pois bem, feitas essas considerações, e compulsando os autos, verifico que no caso em tela não se vislumbra negligência pelo ente demandado a autorizar a reparação pretendida, na medida em que não foi evidenciado o nexo causal entre o óbito do demandante, e eventual desídia do ente público, ou seja, não restou configurada, consoante destacado na sentença vergastada, a relação de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano indicado na inicial.
Nesse prumo, não assiste razão o apelante, já que não restou comprovado o nexo de causalidade, o que impede o reconhecimento do dever de indenização do Estado, inexistindo assim, motivos para reforma da sentença atacada, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua íntegra.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803272-08.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803272-08.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GENEIDE CARVALHO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 07/08/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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