TJRN - 0800791-79.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0800791-79.2023.8.20.5600 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição de Restituição de Coisa Apreendida requerido por ROBERTO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR, qualificado nestes autos, conforme petição ID 143973454.
Registre-se que o requerente foi condenado como incurso nos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e 15 da Lei nº 10.826/03, ambos em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, estes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do CPB, conforme sentença ID 112162235.
Ressalte-se que nas penas dos crimes acima indicados, o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em decorrência da prática do delito de disparo de arma de fogo em concurso formal com o delito de dano qualificado; 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em decorrência da prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal; além de 100(cem) dias-multa.
Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal manteve a sentença recorrida incólume, conforme ID 142669929.
Certidão indicando o trânsito em julgado no ID 142669936.
Em suas razões, sustenta que é Guarda Civil Municipal e que possui propriedade da arma de fogo apreendida, requerendo, por fim, a restituição da arma de fogo tipo pistola marca Taurus, modelo PT938, calibre 380, número de série 90308, apreendida nos autos nº 0800791-79.2023.8.20.5600, conforme petição ID 143973454 O Ministério Público juntou parecer opinando pelo indeferimento da restituição do bem em face do requerente, arguindo que o certificado de registro encontra-se vencido desde 2023, conforme documento juntado pelo próprio requerente no ID 143973461, parecer no ID 145422352.
Posterior a isso, a Defesa juntou novo documento emitido pela Polícia Federal, indicado que o registro de vencimento é permanente, conforme ID 145622816. É o breve relato.
Decido.
Acerca da restituição de bens apreendidos, estabelece o art. 119 do Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé." Por sua vez, o art. 91 do Código Penal estabelece as hipóteses de perda de bens em consequência da sentença penal condenatória: "Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Com relação às armas de fogo, contudo, há o regramento específico da Lei n. 10.826/2003, determinando a perda das armas de fogo como consequência de condenação nos crimes nela pre
vistos.
Prevê, também, o encaminhamento dessas armas ao Comando do Exército para a destinação que seja lhes cabível, destruição ou doação: "Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei." A perda da arma de fogo, ao final do processo, em favor da União, é a regra, não se dando somente em hipóteses excepcionais: 1) absolvição do réu (mesmo nesses casos, deve ser provada a propriedade (registro); 2) direito de terceiro de boa-fé.
O Superior Tribunal de Justiça há muito alberga o entendimento de que, se não provada a propriedade e o direito de terceiro de boa-fé, não pode haver a restituição da arma, inclusive nas hipóteses em que há apuração do crime de disparo de arma de fogo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO INDEFERIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à questão da restituição da arma, a Corte de origem consignou que, além de não localizar nos autos a Autorização de Porte de Arma e o Certificado de Registro de Arma, cumpre destacar que o acusado, ao praticar o tipo penal do disparo de arma de fogo, fez uso ilícito da arma, que deveria ser utilizada para o exercício da atividade policial, o que autoriza o perdimento desta em favor da União, independentemente de pedido na Denúncia, por ser efeito automático da condenação penal (e-STJ fls. 1134).
Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a possibilidade da restituição da arma apreendida, uma vez que o delito pelo qual o ora apelante foi condenado não tem relação com o porte ou posse da arma, mas sim com o fato de ter efetuado disparo em via pública (e-STJ fls. 1148), deixando, contudo, de impugnar os fundamentos levantados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, a falta de impugnação de tais pontos atrai o óbice da Súmula 283/STF.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.3.
A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.728.503/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) É essa a hipótese dos autos.
No caso em apreço, não há como deferir o pedido de restituição da arma de fogo apreendida (pistola Taurus, modelo PT938, calibre 380, número de série 90308) porque, tendo havido a condenação do réu, a perda da arma de fogo em favor da União é a medida que se impõe, visto que, ainda que comprovada a propriedade, ao praticar o crime de disparo de arma fogo, o acusado fez uso ilícito desta arma, o que enseja a hipótese de perda prevista no art. 91, II, A, do Código Penal, entendimento firmado. inclusive, jurisprudencialmente, conforme ementa acima transcrita.
Diante do exposto, com fundamento na argumentação acima exposta e no art. 25 da Lei n. 10.826/2003, indefiro o pedido de restituição de arma de fogo formulado por ROBERTO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR e decreto a perda da pistola Taurus, modelo PT938, calibre 380, número de série 90308 em favor da União, ao passo que determino sua remessa ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se integralmente a determinação de remessa ao Comando do Exército.
Feito isso, certifique-se quanto às pendências.
Não havendo, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 -
28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:14
Indeferido o pedido de ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:15
Juntada de intimação
-
23/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:30
Juntada de despacho
-
04/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2023 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 18:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:18
Juntada de diligência
-
23/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:23
Juntada de diligência
-
18/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:48
Juntada de diligência
-
13/10/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 07:14
Juntada de diligência
-
12/10/2023 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 05:45
Juntada de diligência
-
10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:41
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2023 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
23/06/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 15:04
Recebida a denúncia contra ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de denúncia
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22/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:42
Audiência de custódia realizada para 14/03/2023 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/03/2023 16:42
Concedida a Liberdade provisória de ROBERTO BEZERRA DA SILVA JUNIOR.
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14/03/2023 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:46
Audiência de custódia designada para 14/03/2023 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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