TJRN - 0833059-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833059-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 06:32
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833059-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O CERTIFIQUE a Chefia de Gabinete se existe valor depositado e/ou penhorado em conta judicial à disposição dos autos nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond), remetendo em conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:20
Decorrido prazo de exequente em 29/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833059-09.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135225427, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:19
Processo Reativado
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833059-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado (Id n 129564522), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, na forma solicitada (Id n 132241431 e Id n 132241432).
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:18
Processo Reativado
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0833059-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais formulada por MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados na inicial.
Em petição inicial de Id. 121658721, aduziu a autora, em síntese, que jamais possuiu dívida junto ao réu.
Requereu a procedência da pretensão, em especial, (i) a declaração da inexistência da dívida; (ii) retirada da anotação restritiva de crédito; e (iii) a condenação do requerido em danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
Pugnou pela concessão de liminar e pelos benefícios da gratuidade Benefícios da gratuidade judiciária concedidos e liminar negada (Id. 121667027).
O réu contestou (Id. 123441026).
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes.
O demandante se manifestou diante do instrumento defensivo acostado (Id. 123611446).
Decisão saneadora (Id. 123688224) organizando o processo.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam em favor da parte demandante.
A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à PENDÊNCIA FINANCEIRA, apontada no Id. 121658726, uma dívida no valor de R$ 627,1, de 17/01/2022, jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi incapaz de fazê-lo, todavia.
Veja-se que foi não foi juntado instrumento contratual, mas apenas telas sistêmicas, pela ré, no corpo da contestação, não possuindo, contudo, tal documento unilateral o condão de provar a regularidade da contratação, conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELANTE QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA.
NÃO ACATAMENTO.
PRESUNÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
APELANTE QUE ALEGA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805062-14.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
E as telas sistêmicas, unilaterais, conforme precedentes da Casa, são incapazes de provar a origem da dívida.
Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Aliás, rememore-se que os danos morais, em caso de inclusão indevida, são presumidos, in re ipsa, sendo desnecessário que o consumidor comprove ter sofrido o dano moral experimentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA. 2.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100311-82.2017.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Ausente demonstração de anotações preexistentes, afasto a aplicação da Súmula de n. 385 do STJ.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora do abalo em sua honra com a restrição indevida.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MIRYAM KARLA PORTO DOS SANTOS em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: (i) DECLARAR a inexistência das dívidas da parte autora junto à ré, uma R$ 627,11 de 17/01/20122; (ii) CONDENAR a Requerida a retirar a anotação do item (i) em 5 (cinco) dias.
Remanescendo a anotação, OFICIE-SE para retirada; (iii) CONDENAR a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iv) CONDENAR a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/ RN,data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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