TJRN - 0839186-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0839186-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA Parte Ré: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0839186-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Maria de Fátima dos Santos Moreira, na inicial qualificada, por intermédio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada.
Alega a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora ré e no dia 26 de maio de 2023, protocolou um requerimento de internação e correspondente a submissão de procedimento cirúrgico, sendo negado pelo plano.
Alegou que a negativa de cobertura foi indevida e injustificada, gerando-lhe dores e sofrimento.
Requereu em sede de urgência que a ré autorize o procedimento de internação e cirurgia requerida pelo médico da parte autora.
Decisão liminar foi deferida, no Id. 103921119 a parte ré manifestou o cumprimento a decisão liminar no Id. 104972629.
A Sul América, por sua vez, apresentou contestação , argumentando que a conduta da autora deveria ser analisada com base nas condições gerais do contrato.
A ré alegou que a solicitação foi analisada pelos seus auditores, que concluíram pela ausência de necessidade e, consequentemente, pela ausência de cobertura contratual de alguns procedimentos e materiais.
A ré ainda defendeu que a cobertura indiscriminada de tratamentos geraria um desequilíbrio econômico-financeiro para o plano e que, em caso de divergência técnica, seria necessária a submissão do caso a uma junta médica (id. 105804147 ).
Réplica à contestação apresentada no Id. 108200742, rebateu as alegações da ré, sustentando que as informações da contestação eram "destoantes da realidade fática".
A autora afirmou que tanto o hospital (Casa de Saúde São Lucas) quanto o médico são credenciados pela Sul América e que ela sempre utilizou a rede credenciada Decisão de saneamento fixando as questões de fato e pontos controvertidos no Id. 112650254.
A parte ré pugnou por produção de prova pericial no Id. 114870072.
Decisão nomeando perito ortopedista no Id. 119727211.
Laudo pericial no Id.138330214 , onde o perito considera a necessidade da realização do tratamento.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, pugnando pelo julgamento da lide.
Processo conexo com os autos nº0807203-53.2023.8.20.5300.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré, em não autorizar integralmente o tratamento prescrito por profissional médico para a autora (id.103599017 ), qual seja: “CIRURGIA ENDOSCOPICA DA COLUNA VERTEBRAL - HERNIA + HERNIA DE DISCO TORACO LOMBAR TRAT CIRURGICO + TRAT MICROCIRURG CANAL VERTEBRAL ESTREITO POR SEG + DESCOMPRESSAO MEDULAR E OU CAUDA EQUINA + DIARIA DE QT COL DE 2 LTS C BAN PRIVAT” Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam a relação contratual entre as partes e que a autora “apresenta dor lombar bilateral de forte intensidade refratária” (Id.112846448), em razão de um quadro de saúde extenso que suporta ao longo de certo tempo.
Constata-se, ainda, que a operadora ré autorizou o procedimento apenas após determinação judicial (Id. 104973129).
Diante disso, cabe a este Juízo analisar se a conduta da ré configurou-se como irregular ou se, ao contrário, esteve amparada no exercício regular de um direito.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso concreto, considerando que há prescrição médica expressa e fundamentada para o procedimento, não se mostra legítima a negativa da operadora em custeá-lo, salvo se comprovada a ineficácia da terapêutica à luz da medicina baseada em evidências.
Assim, se a doença da autora (problemas de coluna) tem cobertura contratual, o tratamento a ela relacionado também deve ser custeado, cabendo exclusivamente ao médico a definição da terapêutica mais adequada.
Qualquer interferência da operadora nesse aspecto configura afronta à finalidade essencial do contrato, que é garantir saúde e vida ao segurado.
Acrescenta-se que a ré também alegou que a negativa de cobertura derivou da ausência de credenciamento do hospital ou profissional responsável.
Contudo, conforme demonstram os autos, a própria autora já havia sido atendida anteriormente na referida unidade hospitalar sob a cobertura do plano (Id. 108200746), o que enfraquece a argumentação da demandada e evidencia que tanto o hospital quanto o médico encontram-se na rede credenciada.
Ademais, o laudo pericial produzido confirmou a necessidade do tratamento indicado, bem como a melhora do quadro clínico da autora após a realização do procedimento cirúrgico (Id. 138330214).
A despeito disso, é fato que os Tribunais pátrios têm consagrado o entendimento de que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, eis que põe em risco o próprio objeto do contrato.
Necessário destacar que o direito à vida, amplamente protegido pela Carta Magna, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o exame buscado pela paciente era emergente ante o diagnóstico grave.
Portanto, tem-se que a demandada não pode se furtar ao cumprimento de obrigação fundamental inerente à natureza da avença, consubstanciada na prestação de serviço de saúde eficaz à segurada, sobretudo porque a sua negativa vai de encontro à expectativa legítima da prestação dos serviços almejados e regularmente contratados, máxime quando contraria a própria prescrição médica, ameaçando, com isso, o objetivo do pacto celebrado.
Aliás, percorrendo esse mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E.
TJRN, que já se posicionou sobre o tema, ad litteram: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE MOLECULAR E ANTICORPOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA ESCOLHA DO TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814182-86.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME “POLIMORFISMO DO PAI1”.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RISCO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E PIORA DO QUADRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Consumidor. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. necessidade de tratamento multidisciplinar. plano de saúde que alega possuir profissionais capacitados em sua rede credenciada. disponibilização do tratamento que não foi comprovada. devido o reembolso das despesas médicas nos limites da tabela do operadora. exclusão da obrigação de fornecer o assistente terapêutico. recusa do atendimento que não restou comprovada. dano moral não configurado. recursos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível, 0816758-65.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, terceira câmara cível, j. em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023) II - Direito civil, processual civil e do consumidor. apelações cíveis. ação de obrigação de fazer. sentença de parcial procedência. plano de saúde. paciente diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. prescrição de tratamento com equipe médica multidisciplinar. taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS. entendimento firmado na 2ª seção do STJ. ausência de comprovação de substituto terapêutico. imprescindibilidade do tratamento. necessidade de custeio. inexistência de profissional na rede credenciada. reembolso integral. ausência de negativa de cobertura. ato ilícito não demonstrado. dano moral não configurado. sentença mantida conhecimento e desprovimento dos recursos. (Apelação Cível, 0830882-14.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 20/10/2022, DJe23/10/2022) III - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0872591-24.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Portanto, a conduta da Ré, ao negar o procedimento cirúrgico à Autora, mesmo diante da comprovada necessidade médica e da cobertura da patologia pelo plano, constitui-se em ato ilícito.
Tal negativa, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo (art. 4º, III, do CDC), viola a legítima expectativa do consumidor de que o plano de saúde cumprirá sua função social, garantindo o tratamento necessário para a manutenção de sua saúde e vida.
Em alinhamento com tais precedentes, venho perfilhando entendimento no sentido de que, em situações de maior gravidade, representadas pelo não atendimento a interesses de sobrelevada importância, atinentes que são, muitas vezes, à tutela de direitos fundamentais, como se dá com o acesso à saúde, gera sim violação de ordem anímica a configurar o dano moral indenizável.
Nesse sentido, presente a premissa fática necessária a ensejar essa interpretação, quando se vê que todo o sofrimento decorrente da doença e dos efeitos físicos que ela produz é, em tais situações, acompanhado pela frustração em não poder contar com o atendimento a advir do contrato para o qual o consumidor resolveu aderir.
Na hipótese em riste, o dano moral é patente, uma vez que, a autora, num momento de extrema vulnerabilidade e com sua saúde em risco, foi obrigada a conviver com as falhas no serviço prestado pela ré, que não autorizou prontamente a cirurgia que ela carecia, evidenciando o quanto a demora e a negativa contribuíram para postergar ainda mais o sofrimento da paciente, agravando a situação tanto física, quanto psicológica da beneficiária, que é idosa.
Assim, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da postulante, sem que o plano de saúde providenciasse toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Por fim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839186-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial, pugnando pelo julgamento da lide.
Diante disso, determino a liberação do pagamento dos honorários periciais.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
24/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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01/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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01/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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29/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839186-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO INTIME-SE o expert para confecção do laudo pericial no prazo de 30 dias.
P.I.C Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0839186-94.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para que no prazo de 10 (dez) dias, deposite os honorários periciais no importe de R$ 919,00, bem como para CIENTIFICAR as partes do agendamento da pericia para o dia 09/09/2024, as 10h, consoante id nº 127761188, ficando ciente as partes e o sr. perito de que a pericia somente será realizada se houver a comprovação nos autos dos honorários periciais pela parte ré.
Natal-RN, 6 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
06/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0839186-94.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Por intermédio do documento sob ID. 122141872, o perito designado requereu a majoração dos honorários periciais.
Neste documento, o expert demonstrou de forma justificada o valor da proposta de honorários periciais.
Assim, entendo que é devido, de fato, a majoração dos honorários.
Conforme os art. 12 da Resolução nº 39-2023/TJRN, que regulamenta o cadastramento e escolha dos peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, os honorários a serem pagos pelos serviços de perícia nos casos de assistência judiciária gratuita, esclarece que estes são fixados pela tabela constante em anexo à resolução.
Esta mesma resolução prevê, entretanto, em seu art. 13, § 2º, que “o magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.”.
Dessa maneira, por se tratar de uma perícia complexa, com conhecimentos técnicos em várias especialidades, bem como pela justificativa detalhada, majoro os honorários periciais dentro de 3 (três) vezes o valor arbitrado na portaria da presidência (R$ 459,59 - o valor então arbitrado), isto é, R$ 919,00.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo diante da majoração dos honorários e, em caso positivo, para confecção do laudo pericial em 20 (vinte) dias, conforme decisão sob ID. 119727211.
Quesitos já apresentados pela partes interessadas (121519987).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:01
Outras Decisões
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:02
Outras Decisões
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA em 22/02/2024.
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:17
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 08:16
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 08:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/08/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:07
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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