TJRN - 0844874-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:34
Decorrido prazo de autora em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 13:25
Decorrido prazo de Autora e ré em 17/06/2025.
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844874-03.2024.8.20.5001 Autor: THIAGO BORGES DE ANDRADE Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por THIAGO BORGES DE ANDRADE, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Conforme as alegações da inicial, o autor celebrou um contrato de seguro de vida com a parte ré, vigente no período de 14/08/2023 a 14/08/2024, e com proteção para acidentes pessoais que ocasionassem perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Afirma que, em 07/03/2024, o autor foi atingido por disparos de arma de fogo; e, desde o início da sua hospitalização, busca a cobertura do seguro.
Após diversos contatos com o corretor, a ré teria optado por cancelar unilateralmente o contrato.
Segue narrando que, em maio/2024, a ré enviou um novo boleto de pagamento do seguro ao Autor, gerando dúvidas quanto ao cancelamento anteriormente comunicado.
Afirma, assim, que ré em má-fé.
Pugna pelo pagamento do prêmio do seguro (inclusive em sede de liminar); e, na emenda de ID 125304710, apresenta pedido subsidiário pelo pagamento das duas parcelas pagas pelo demandante após o cancelamento do seguro; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apólice ao ID 125304716; e-mails enviados pelo réu, ID 125304722; conversas com o corretor ao ID 125304728.
Justiça gratuita deferida, ID 127407460.
Antecipação de tutela indeferida, ID 130033208.
Contestação ao ID 130280256.
Preliminarmente, sustenta a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirma que o seguro foi cancelado em razão de inadimplência da 5ª parcela, com vencimento em 10/01/2024; e afirma que os comprovantes de pagamento apresentados pelo próprio autor demonstram que o pagamento dessa parcela apenas ocorreu em 10/03/2024.
Sustenta que o autor foi comunicado sobre a inadimplência e sobre o cancelamento do seguro.
Afirma, por fim, a ausência de danos materiais/morais, e a inexistência de análise do sinistro pela seguradora.
Ao ID 132010790, o réu adita a contestação; para afirmar que o risco coberto não foi atingido – qual seja, a ocorrência de invalidez permanente.
Ata de audiência ao ID 136482157; atestando a ausência do promovente.
Réplica ao ID 139064142.
A título de provas, o réu requer a realização de perícia médica, ID 139277289.
O autor nada requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Não acolho a impugnação ao valor da causa.
A parte autora requer, através desta demanda, o ressarcimento pelas despesas médicas decorrentes do acidente e o pagamento do prêmio do seguro; acrescidos de indenização pelos danos morais suportados.
Conforme a apólice de ID 130280271, o capital segurado para a invalidez permanente total é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais); e, considerando-se que o autor não afirma a ocorrência desse evento, é presumível que eventual prêmio do seguro, se devido, seja restrito a parcela desse importe.
O valor estabelecido à causa não foge à razoabilidade, considerando-se o proveito econômico esperado da demanda, conforme acima delineado.
Mantenho, assim, o importe inicialmente estabelecido pelo autor.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à eventual ilícito contratual cometido pelo réu, que negou cobertura securitária, após acidente no qual o autor se envolveu.
O réu alega, em sua defesa: I) Que houve o cancelamento do seguro antes do sinistro, por inadimplência do autor; e II) Que não está comprovada a invalidez da parte.
Aplica-se o CDC ao caso.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC; à exceção da alegada situação de inadimplência, que deverá ser comprovado na forma do art. 373, I, do CPC.
Em relação à legitimidade do cancelamento da apólice, entendo necessário que se comprove a data em que ocorreu o cancelamento; a existência de efetiva comunicação ao autor; as obrigações contratuais impostas ao réu, pertinentes ao cancelamento da apólice; e a existência/extensão da inadimplência do autor.
As provas, nesse ponto, são documentais.
DETERMINO: - AO AUTOR, que apresente a listagem de todas as parcelas do seguro, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento datados; e - AO RÉU, que apresente: I) A íntegra dos termos do seguro contratado; II) Telas que demonstrem a data em que o cancelamento se perfectibilizou; e III) Comprovação de envio de mensagens/e-mails ao autor, comunicando da inadimplência e do cancelamento.
Por seu turno, em relação à obrigatoriedade de cobertura, tem-se que, diversamente do que sustenta o autor, a apólice de ID 130280271 não traz cobertura para despesas médicas; podendo se amoldar aos fatos narrados o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Contudo, caso haja extensão da cobertura às despesas médicas, deverá O AUTOR apresentar prova documental nesse sentido.
Ademais, ainda nesse ponto, deve ser comprovada a extensão da cobertura para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – prova essa documental, que está abrangida nos termos do seguro contratado, cuja juntada já foi determinada no tópico anterior (item I das provas requisitas ao réu).
Finalmente, uma vez que se trata de prova essencial ao exame quanto à ocorrência de invalidez permanente, DEFIRO o pedido formulado pelo réu, pertinente à realização de prova pericial; ficando registrado que esse litigante ficará responsável pela antecipação dos honorários, consoante art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para despacho – ocasião na qual será nomeado perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:50
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
24/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844874-03.2024.8.20.5001 Autor: THIAGO BORGES DE ANDRADE Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844874-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO BORGES DE ANDRADE Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 132010790) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/11/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844874-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THIAGO BORGES DE ANDRADE Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 127543146.
Natal, 5 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:30
Juntada de diligência
-
01/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO BORGES DE ANDRADE.
-
01/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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