TJRN - 0808174-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808174-28.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo DIVINO MARCELO DE LIMA Advogado(s): Ementa: processual civil.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de citação.
Não localização do réu nos endereços fornecidos pela parte autora.
Inércia na indicação de novo endereço.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo não atendido.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame: 1.
Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do réu para citação e da ausência de providências pela parte autora para viabilizar o ato citatório, conforme determinado pelo juízo.
II.
Questão em discussão: 2.
Definir se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequada, diante da ausência de citação do réu e da inércia da parte autora em indicar endereço válido.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao autor promover as diligências necessárias à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo. 4.
A ausência de citação válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção quando já houve determinação para indicação de endereço atualizado.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra DIVINO MARCELO DE LIMA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Alega que: a ação de busca e apreensão foi ajuizada em face da parte apelada, diante da inadimplência contratual do financiado; diante da inércia da parte, correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do CPC, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu; embora tenha a sentenciante indicado como a hipótese de extinção o art. 485, IV do CPC, na verdade, o feito foi extinto por entender que a parte autora manteve-se inerte (hipótese do art. 485, III do CPC); para a extinção do processo com base no abandono da causa, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para suprir a falta em 5 dias.
Pugna pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
De acordo com o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ato de id. nº 29243053 intimou a parte autora, por seu advogado, para esclarecer qual o endereço atual da parte requerida, informação essencial para definição de competência e para fins de citação.
A parte apelante emendou a inicial, apresentando o endereço no id. 29243055.
O mandado de cumprimento foi devolvido, com a seguinte certidão do oficial de justiça: Certifico, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, que, apesar das diligências realizadas, não foi possível proceder à Apreensão do bem descrito no Mandado, tendo em vista a sua não localização. (id. nº 29243058) A parte recorrente informou novo endereço no id. 29243062.
Na diligência de id. 29243064, o oficial de justiça certificou que deixou de citar e proceder a busca e apreensão da parte ré, em virtude do mesmo ter se mudado.
No ato ordinatório de id. 29243059, a parte recorrente foi novamente intimada para “[...] no prazo de 10 dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.”.
A certidão de id. 29243067 informou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Após as diversas tentativas negativas de citação da parte ré, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Na forma do art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias (exatamente como determinado no id. 29243059), as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
A parte apelante teve tempo suficiente para diligenciar e promover a citação da parte ré.
Diante da ausência de citação, além da inércia da parte requerente, mesmo após deliberação nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 14/07/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
07/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808174-28.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através de sua Secretaria competente, observadas as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808174-28.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Instado a promover as diligências necessárias à citação do réu, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço no qual não conseguiu-se citar o réu; e, intimado a atualizar esse dado, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa.
Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.
Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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