TJRN - 0801944-02.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801944-02.2023.8.20.5131 REQUERENTE: PALOMA APARECIDA DE AQUINO CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO A parte EXEQUENTE, devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença/acórdão, juntou petição e cálculos referentes ao comando de condenação em relação à sentença transitada em julgado, em desfavor do ENTE DEVEDOR, parte executada, igualmente qualificada.
Devidamente intimado para impugnar o feito em 30 dias, o ente demonstrou sua total concordância com os cálculos do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Observados os parâmetros do julgamento da causa (id 122195030), e como não houve impugnação em relação aos valores em si, ficam os cálculos homologados, conforme planilha anexada no id 145025623 .
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801944-02.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PALOMA APARECIDA DE AQUINO CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DESPACHO Na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado/executado.
Após a impugnação e a manifestação do exequente, deverá o feito ser remetido à pasta de decisão, para análise de necessidade de envio ao COJUD.
Observados os parâmetros do julgamento da causa, e se não houver impugnação, já ficam desde já os cálculos homologados, conforme planilha anexada no Id 145025623.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos ofícios requisitórios decorrentes da presente decisão somente serão apreciados se formalizados em até 05 (cinco) dias após a expedição do ofício respectivo, com a devida intimação da parte.
Sobre o RPV OU o Precatório (a depender do valor): Observe-se que o crédito executado pela autora possui natureza ALIMENTAR OU COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, pela secretaria judiciária.
Observe-se, se for o caso, que o crédito a ser executado pelo advogado (honorários sucumbenciais) possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários- Sucumbenciais.
Proceda a secretaria com as seguintes diligências, após a preclusão da presente decisão: I - Expeça-se o ofício requisitório e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009, pelo SISBAJUD; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção ou homologação”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá fazer a atualização no SISPAG e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
IV- Conforme Portaria 04/2024 do SERPREC, em caso de se tratar de beneficiário maior de 60 anos (no momento da expedição da requisição) OU portador de doença grave, deverá ser observado como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos na expedição de RPV, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
Registre-se que a expedição do RPV será efetuada de acordo com a ordem cronológica de conclusão, haja vista a grande demanda de processos nesta condição na Comarca.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:07
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:03
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA DE AQUINO CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:03
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA DE AQUINO CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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