TJRN - 0808174-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808174-28.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através de sua Secretaria competente, observadas as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808174-28.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especialmente por inércia do autor em promover a citação do réu.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de contradição; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não se observa, na sentença guerreada, a contradição alegada pelo embargante – na verdade, o julgado expressamente se reportou à inércia do embargante em promover a citação, responsabilidade que lhe é incumbida e encontrava-se pendente desde 09/02/2024, sem efetivo cumprimento pelo embargante.
Vê-se que o embargante busca, de forma patente, impugnar os fundamentos da sentença – objetivo para o qual não se presta a espécie recursal eleita.
Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não se prestando esta espécie recursal como sucedâneo para a correção de decisões judiciais, não deve prosperar os presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808174-28.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão.
Instado a promover as diligências necessárias à citação do réu, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, vê-se que a parte autora autuou a demanda com indicação de endereço no qual não conseguiu-se citar o réu; e, intimado a atualizar esse dado, a parte quedou-se inerte – inviabilizado a citação da parte adversa.
Nesta senda, ausente condição de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.
Intime-se o autor, para ciência; e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808174-28.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:26
Juntada de diligência
-
22/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808174-28.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DIVINO MARCELO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:54
Juntada de diligência
-
12/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 10:23
Juntada de diligência
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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