TJRN - 0800488-37.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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24/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 18:48
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:31
Decorrido prazo de PATRICIA RANIELE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de PATRICIA RANIELE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:52
Juntada de diligência
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10/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:44
Juntada de diligência
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05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800488-37.2024.8.20.5113 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN REQUERIDO: RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que, no dia 01 de outubro de 2023, por volta de 01h00, o acusado “denunciado e a vítima iniciaram uma discussão, tendo evoluído para agressões físicas consistentes em socos, tapas e empurrões contra a ofendida, o que lhe causou as lesões descritas no exame de corpo de delito (ID 116743175, p. 28).”.
Denúncia recebida (ID 117777133), e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 127378430), onde “defesa técnica reserva-se o direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução, momento o qual se resguarda para futuros apontamentos favoráveis ao réu.”.
Mantido o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 121279289.
Instaurada a audiência de instrução (ID 128792387), foram tomados os depoimentos da vítima, bem como interrogado o acusado.
Sem indicação de testemunhas pelas partes.
Também no referido ato, Acusação apresentou alegações finais orais, tendo sido dado a Defesa prazo para ofertar alegações finais em forma de memoriais.
Foi juntada certidão de antecedentes criminais ao ID 129523326. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
II.1 – DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática de crime de lesão corporal leve-qualificada, previsto na norma incriminadora do artigo 129 § 13º do Código Penal, o qual teria sido praticado pelo acusado RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO, tendo como vítima sua então companheira Patrícia Raniele de Oliveira.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente a estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de violência física (art. 7º, I), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (...) Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas.
Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”.
Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto que a mulher, por outro, mantém-se submissa e inerte a toda manifestação de poder ou dominação masculina.
Segundo as palavras de Heilborn1Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo.
Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita.
No mesmo diapasão, 2Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: “um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica. 1 (HEILBORN, Maria Luiza.
Gênero, uma breve introdução.
Disponível em http://www.coepbrasil.org.br/opiniao_genero.asp_) 2(PRIORI, Claudia.
Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996).
Disponível em http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm (08/01/2007)) É nesse intuito que a Lei Maria da Penha elenca formas de violência e familiar contra a mulher no seu art. 7º, inciso I, relacionado intrinsecamente com o art. 129, §13º do CP, o qual reverbera tratar-se de “lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.”.
O legislador, através da Lei nº 14.188/2021, ao inserir o parágrafo § 13º, no art. 129 do CP (§ 13º), objetiva a punição com com maior severidade a lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, uma vez que o § 9º não abordava essa circunstância específica.
Válido salientar que o art. 129, §13º do CP, em razão da quantidade da sua pena, somente deve ser aplicado na ocasião da lesão corporal leve.
Não haveria sentido punir uma lesão considerada grave ou gravíssima ou seguida de morte com pena de detenção, em limites inferiores àqueles previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do mesmo tipo penal.
Contudo, mesmo em se tratando de lesão corporal leve, a súmula 542 do STJ, bem como o STF no julgamento da ADI 4424, sendimentaram o entendimento acerca da natureza da ação penal nesses crimes: Súm. 542 STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (grifo próprio).
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA.
A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00361) Por fim, delineando o objetivo do instituto, o Superior Tribunal de Justiça já entende: A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada.
Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima.
O tema "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação.
A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta (HC 192.104/MS, rei.
Min.
Og Fernandes, 6.ªTurma, j. 09.10.2012, noticiado no Informativo 506).
Pois bem, apresentado o arsenal teórico, cumpre analisar o mérito da presente lide, verificando a pertinência dos elementos que permitam ou não a condenação do acusado, quais sejam, a materialidade do delito e a confirmação da autoria.
II.2.
Da Autoria e Materialidade Do Crime de Lesão Corporal Leve-Qualificada Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu na pena art. 129, §13º, Código Penal, cumulado com a Lei 11.340/2006, que foi modificada pela Lei nº 14.188/2021, que modificou/acrescentou “a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”, que tem as seguintes redações: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Feitas as primeiras considerações, vemos que, com relação ao delito em comento, a materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima, bem como pelo exame pericial requisitado pela Autoridade Policial, juntado aos autos.
No que concerne ao reconhecimento da autoria delitiva, por sua vez, tem-se que, de igual modo, restou igualmente comprovada.
Vejamos.
Primeiramente, pontuo que o réu RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO, interrogado em juízo, embora tenha dito que os fatos narrados não foram conforme relatados pela ofendida, confirmou que na data do ilícito, os dois discutiram, que chegaram às vias de fato, e que não é a primeira vez que discutiram.
A vítima PATRÍCIA RANIELE por sua vez, sustentou no seu depoimento que o réu no dia dos fatos estava agressivo, e que ele a agrediu fisicamente, e por isso desejou representar criminalmente por lesão corporal.
Ora, sendo o crime de lesão corporal que se concretiza ao ofender/atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem, a materialidade do crime de lesão corporal leve-qualificada, disposto no art 129, §9 do CP, resta evidenciada nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima prestado em sede policial (ID 116743175 - Pág. 7), bem como em juízo, além da cópia do Exame de Corpo de Delito acostada (ID 116743175 - Pág. 28/29), que confirma a ocorrência do fato narrado à exordial.
Do laudo médico, é possível extrair que a paciente sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em “equimoses violáceas braço direito, antebraço direito e escoriação no pulso”.
A autoria do evento criminoso por parte do denunciado, por sua vez, se verifica através dos depoimentos da vítima colhidos em fase de investigação policial, que são corroborados em sede judicial.
Segundo as afirmações prestadas em juízo, a ofendida afirma que o denunciado “do nada” levantou durante a madrugada enquanto a vítima estava dormindo e quebrou um espelho da sala, e que ela ao reclamar da ação, o denunciado começou a agredi-la, não conseguindo se defender das agressões naquela ocasião.
Por demais disso, há ainda que se considerar a confissão do acusado em sede policial (116743175 - Pág. 20), que afirmou ter tido que segurar e empurrar a vítima, elemento que apenas reforça ter o acusado sido o responsável por perpetrar agressões corporais de cunho leve na vítima, e que se desentendeu com PATRÍCIA RANIELE por causa de atos de ciúmes dela.
Nesse prumo, apesar de não existirem outras provas além do depoimento da vítima, como prova testemunhal ou mídias digitais, tem-se o Exame de Corpo de Delito acostada (ID 116743175 - Pág. 28/29) com prova da existência de lesão corporal, e o depoimento da vítima que ganha especial relevância em delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha e, em conjunto com as provas colhidas no inquérito e instrução processual, reputo como suficiente para embasar a condenação.
Os Tribunais Superiores tem jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º E SS.
DA LEI 11.340/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MANTEVE-SE FIRME EM SEU DEPOIMENTO – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO CRIME PERPETRADO - IMPROCEDENTE - AGRESSÃO PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – O MBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 NÃO ESTÁ RESTRITA AOS CONFLITOS ENVOLVENDO RELAÇÃO CONJUGAL. - As provas carreadas aos autos do processo em epígrafe possibilitam um juízo de certeza quanto a materialidade e autoria do fato, especialmente pela congruente palavra da vítima, em consonância com o relatório médico e laudo pericial de lesões corporais - O âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006 não está restrita aos conflitos envolvendo relação conjugal e, com efeito, cuida-se de Lei que tem por escopo proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera de violência doméstica e familiar - Contexto fático de agressão praticada pelo cunhado contra a cunhada – réu agrediu a ofendida com dois tapas que a fizeram cair, ocasionando manchas roxas e escoriações, conforme laudo pericial de lesões - Vulnerabilidade em âmbito doméstico e familiar, devendo ser ofertado à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UN NIME. (Apelação Criminal nº 201900309766 nº único0000224-39.2017.8.25.0011 - C MARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - APR: 00002243920178250011, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, C MARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
TEMA REPETITIVO 983 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 2.
Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima. 3.
A indenização à vítima por danos causados em crimes domésticos, conforme o art. 387, IV, do CPP, baseia-se em dano presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação de prejuízos emocionais e psíquicos (Tema Repetitivo 983 do STJ). 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 56235226820228090051 GOI NIA, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º E SS.
DA LEI 11.340/2006)– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MANTEVE-SE FIRME EM SEU DEPOIMENTO – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM O RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO CRIME PERPETRADO - IMPROCEDENTE - AGRESSÃO PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – O MBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 NÃO ESTÁ RESTRITA AOS CONFLITOS ENVOLVENDO RELAÇÃO CONJUGAL. - As provas carreadas aos autos do processo em epígrafe possibilitam um juízo de certeza quanto a materialidade e autoria do fato, especialmente pela congruente palavra da vítima, em consonância com o relatório médico e laudo pericial de lesões corporais - O âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006 não está restrita aos conflitos envolvendo relação conjugal e, com efeito, cuida-se de Lei que tem por escopo proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera de violência doméstica e familiar - Contexto fático de agressão praticada pelo cunhado contra a cunhada – réu agrediu a ofendida com dois tapas que a fizeram cair, ocasionando manchas roxas e escoriações, conforme laudo pericial de lesões - Vulnerabilidade em âmbito doméstico e familiar, devendo ser ofertado à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UN NIME. (Apelação Criminal nº 201900309766 nº único0000224-39.2017.8.25.0011 - C MARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - APR: 00002243920178250011, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, C MARA CRIMINAL) O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de lesão corporal que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados, a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação à agressão física praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, havendo a satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso previsto ao teor do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e do art. 1º e 4º, da Lei nº 14.188/2021, pois a materialidade e a autoria são induvidosas, seguras, convincentes e incontroversas.
A pretensão punitiva proposta na denúncia É PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO, devendo o pedido condenatório ser acolhido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, § 9º do Código Penal, na forma do 7º, I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosimetria das penas.
III.
A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena, consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
Diante das circunstâncias fáticas em que se deu o crime, o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente revela-se patente, razão pela qual considero essa circunstância como desfavorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Conforme certidão de antecedentes criminais acostada (ID 129523326) e em atenção ao que leciona a súmula 444 do STJ, verifico que não há processos com sentença transitada em julgado, pelo que julgo favorável. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Não há nos autos elementos capazes de sustentar um juízo de valoração acerca dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Compulsando os autos, verifico que a prática do delito decorreu do simples descontentamento do acusado em razão de suposto ciúmes da vítima, o que é por demais repugnante e desarrazoado com a conduta perpetrada.
Assim, desfavorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como favorável. g) Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, lesão corporal de natureza leva, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. h) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que as condutas da vítima em nada influenciaram no crime praticado pelo agente, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, ponderando acerca das consideradas favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO no patamar legal de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo a segunda fase da dosimetria da pena.
III.B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, as quais são elencadas nos arts. 61, 62 e 63 do CP.
Considerando que concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena.
III.C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a, portanto, concreta e definitiva no quantum de 01 (um) ano de 09 (nove) meses de reclusão.
Da Detração: Não se aplica.
Do regime de cumprimento das penas: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º do Código Penal, estabeleço o regime aberto em desfavor do condenado.
Da Suspensão Condicional da Pena: Quanto à possibilidade de substituição da pena, tem-se por impertinente.
Em que pese a pena não superar o limite máximo previsto no art. 44, inciso I do CP, o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que faz incorrer no impedimento previsto no mesmo dispositivo legal.
Ademais, os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas que ultrapassam o simples fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam ser de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução, e nem condiz com os objetivos traçados pela Lei nº 11.340/06.
Quanto à possibilidade de suspensão condicional da pena, entendo como pertinente, uma vez que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a suspensão condicional da pena ao acusado pelo período de prova de 02 (dois) anos, em face tanto do permissivo legal do art. 77 do CP, quanto do disposto no art. 696, II e ss. do CPP, cujas condições serão arbitradas pelo juízo da execução.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO é o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Necessidade da prisão para recorrer: Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Intime-se o réu acerca deste decisum, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Provimentos Finais: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeçam-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após a adoção das providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 11:00
Decorrido prazo de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:00
Decorrido prazo de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:51
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/08/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:41
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 19:29
Decorrido prazo de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:10
Decorrido prazo de RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 14:37
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800488-37.2024.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 19/08/2024, às 11:10, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 30 de julho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
30/07/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:21
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 11:30
Juntada de diligência
-
02/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:23
Recebida a denúncia contra RICARDO TERTULINO DO NASCIMENTO
-
22/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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