TJRN - 0801294-51.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-51.2024.8.20.5120 Polo ativo MARTA FRANCISCA DE LIMA SALES Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA FRANCISCA DE LIMA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...). 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o a cobrança realizada na conta da autora sob a rubrica de “titulo de capitalização”, devendo todos os descontos relativos a esses contratos cessarem; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “título de capitalização” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, busca a parte autora, ora apelante, reformar parcialmente a sentença vergastada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que os juros moratórios sobre os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, busca a parte autora, ora apelante, reformar parcialmente a sentença vergastada, ao argumento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, estes incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que os juros moratórios sobre os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-51.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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