TJRN - 0800708-65.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800708-65.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): Polo passivo ARIANE SIMONE JERONIMO DA SILVA LIMA Advogado(s): ANA ELISIA DE ARAUJO Remessa Necessária Apelação Cível n. 0800708-65.2024.8.20.5103.
Apelante: Município de Lagoa Nova.
Advogada: Dra.
Caroline Araújo Florêncio de Lima.
Apelada: Ariane Jerônimo da Silva Lima.
Advogada: Dra.
Ana Elísia de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.097, FIXADO PELO STF AO JULGAR O RE 1237867.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. 0789/2022.
SERVIDORA QUE POSSUI DEPENDE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA APELADA, VISANDO A ASSISTÊNCIA AO SEU FILHO MENOR DE IDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Nova, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de Ação Ordinária aforada por Ariane Jerônimo da Silva Lima, que julgou procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado a redução da jornada de trabalho semanal da demandante para 20 (vinte) horas e o condenou em danos morais.
Aduz o apelante em suas razões, em fundamento único, que houve a perda do objeto da ação, já que a apelada teve deferido, por meio da Portaria nº 0401/2022 - GP, de 22 de julho de 2022, a redução pretendida.
Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id. 26715252).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Nova, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos de Ação Ordinária aforada por Ariane Jerônimo da Silva Lima, que jugou procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado a redução da jornada de trabalho semanal da demandante para 20 (vinte) horas e o condenou em danos morais.
Ao examinar o tema no julgamento do RE 1237867, o STF fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (Tema 1.097) Em âmbito local a Lei municipal n° 0789/2022 previu: “Art. 1º - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público do Município de Lagoa Nova/RN que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pela Junta Médica Municipal e Segurança do Trabalho do Município, ou médico pertencente e/ou à serviço da rede municipal de saúde.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior o horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.” Trazendo para o caso concreto o entendimento do STF e as disposições legais referenciadas, verifica-se que a apelada faz, de fato, jus à redução da jornada sem redução de seus vencimentos, haja vista que os documentos médicos atestam que o seu filho de 6 (seis) anos de idade possui transtorno de espectro autista, necessitando de acompanhamento.
De outro lado, é totalmente inconsistente a tese de perda do objeto, vez que a redução determinada pela Portaria Municipal foi de apenas 02 (duas) horas diárias, ao passo que a pretensão da apelada foi de redução de 50% da carga de trabalho.
Aliás é o que consignado na sentença atacada ao asseverar: “Por oportuno, destaco que a redução administrativa em 2 (duas) horas diárias não afasta o interesse processual da requerente, uma vez que esta pleiteia a redução em 50% (cinquenta por cento), o que implica o cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e não 30 (trinta) horas.
Desse modo, considerando que evidenciada a necessidade de assistir à criança, bem como pelo preenchimento do requisito legal de cumprimento de carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, merece acolhimento o pleito inicial.” Por fim, entendo que o ato da administração importa em dano passível de reparação, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais fixados na sentença razoável.
Razões, portanto, inexistem para a modificação do decisum atacado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (artigo 85, §11º). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800708-65.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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