TJRN - 0827246-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:56
Juntada de diligência
-
07/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:04
Juntada de diligência
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JLS DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de DJALMA LUCINDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de DJALMA LUCINDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JLS DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
25/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JLS DISTRIBUIDORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JLS DISTRIBUIDORA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
27/11/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de D L S DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
23/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/11/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:13
Juntada de guia
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0827246-98.2024.8.20.5001 Autor: Em segredo de justiça Réu: Em segredo de justiça e outros (3) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, formulado nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, com pedido de arresto no valor de R$ 10.328,55 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos, em desfavor do executado.
Pugna o exequente, pelo arresto on line de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD.
Em suas razões, sustenta a evidência da probabilidade do direito, haja vista estar o feito amparado por título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que : " o perigo da demora reside no fato de que os executados, após o ajuizamento do presente incidente, efetivar outras manobras a fim de esvaziar novamente as tentativas de perseguição do crédito." É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de medida acautelatória, a ser exercitada diante do receio dos devedores frustrarem uma possível penhora de seus bens para cumprimento de uma obrigação.
Considerando que a medida cautelar poderá alcançar quaisquer bens disponíveis dos executados, retirando-lhes o direito de posse sobre os mesmos, com o fito de garantir futura execução, sua concessão está rigidamente condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Ritos.
Isso significa que a providência preventiva só será possível quando a parte credora demonstrar satisfatoriamente a existência da plausibilidade do direito (fumus bonis iuris), por meio de documento formal que comprove a liquidez e a certeza da dívida exequenda, bem como do periculum in mora, o que não ocorre na hipótese sob exame.
Com efeito, embora o conjunto probatório, neste momento inicial demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não se vislumbra no caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, a necessária demonstração do risco ao resultado útil do processo, caracterizando tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível suprir por meio dos mecanismos coercitivos da execução.
Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado.
A respeito do tema, transcrevo decisões Jurisprudenciais abaixo: Cautelar Antecedente - Arresto - penhora online sisbajud (bacenjud) Quando em caráter cautelar, previamente à citação, o pedido deve vir fundamentado pelo risco de dilapidação do patrimônio, sob pena de indeferimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO VIA BACENJUD - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
O caput do art. 830 conjugado com o caput do art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizam, caso o oficial de justiça não encontre o executado, o chamado arresto prévio, por meio de sistema eletrônico, de dinheiro ou de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2.
A medida excepcional do arresto prévio será deferida se demonstrado pelo credor que há o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação. (TJ-MG - AI: 10362150096828001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - ART. 821 CPC - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO COM O BANCO CENTRAL - BACENJUD.
Diante das infrutíferas tentativas de citação dos executados, bem como da impossibilidade de se encontrar outros bens passíveis de penhora em nomes dos executados, conforme exaustivamente comprovado, entendo ser possível o arresto on-line.
O art. 821 dispõe que se aplica ao arresto todas as disposições referentes à penhora. (TJMG – Agravo nº 1.0708.08.023217-4/001, Rel.
Nicolau Masselli, data julgamento 09/07/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 1.338.032/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 05/11/2013, p.
DJe 29/11/2013).
Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da legitimidade do bloqueio de dinheiro nas contas do executado, uma vez que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD, tem natureza de arresto, previsto no artigo 830 do CPC, noutro pórtico, a concessão de tal medida, sem prévia oitiva dos executados, exige do julgador imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade, primariamente de citação da parte executada, consoante julgados acima alinhados.
No caso sob exame, os executados sequer foram citados, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures.
Verifico ainda, que a alegação de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte dos executados, suscitada pelo requerente, não se encontra minimamente demonstrada, o que revela a ausência dos requisitos autorizadores à concessão de liminar de arresto, tal como pretendida. À luz das razões e fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior.
Noutro pórtico, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Tendo em vista que no caso sob exame, não resta configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, determino a imediata retirada dos presentes autos, do segredo de justiça.
P.I.C.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
05/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:35
Declarada incompetência
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-48.2023.8.20.5107
Julia Gabriela Duarte da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 14:29
Processo nº 0846109-10.2021.8.20.5001
Maria Katilene Moura Gonzaga
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 13:04
Processo nº 0867959-52.2023.8.20.5001
Maria Angela da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 17:34
Processo nº 0800708-65.2024.8.20.5103
Municipio de Lagoa Nova
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Ana Elisia de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800708-65.2024.8.20.5103
Ariane Simone Jeronimo da Silva Lima
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Ana Elisia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 08:27