TJRN - 0866936-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FID COMERCIO EXTERIOR LTDA em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Remessa Necessária nº 0866936-71.2023.8.20.5001 Remetente: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Entre Partes: FID Comércio Exterior Eireli Advogados: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG 9.007) e Outros Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte e Outros Procurador: Carlos José Fernandes Rêgo Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do presente Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança.
Na sequência, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela impetrante e acolhendo, em parte, os opostos pelo Estado, modificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Em face do exposto, CONFIRMO a Decisão de ID 112012045 e CONCEDO PARCIALMENTE a Segurança pretendida, somente para declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos primeiros 90 (noventa) dias da data de publicação da Lei Complementar 190/2022 e declarar o direito à compensação tributária dos créditos recolhidos indevidamente a título de DIFAL-ICMS em relação ao referido período.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame determinado na sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, que está dispensado o reexame da sentença proferida contra o Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Certo é que, conforme preconiza a Súmula n° 490 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, não vejo sentido em reexaminar um julgado cujo valor da condenação, no caso concreto, pode ser facilmente aferido por cálculos aritméticos simples e que se mostra aquém do limite estipulado pela lei.
Essa é, inclusive, a orientação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode depreender do seguinte precedente unânime, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS.
REEXAME NECESSÁRIO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo.
Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3.
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4.
Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5.
A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. 6.
No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7.
O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.261/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022 – Destaquei) Esta Corte de Justiça vem aderindo a esse posicionamento, entendendo que a Súmula supra transcrita deve ser relativizada nessas situações, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL: SENTENÇA QUE, MESMO ILÍQUIDA, NÃO REVELA POSSIBILIDADE DE ALCANCE DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE SERVIÇO, ANTE O ARGUMENTO DE QUE O APELANTE SOMENTE CONCEDE E PAGA AS FÉRIAS, E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, COM BASE EM 30 (TRINTA) DIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 006/2009, QUE ASSEGURA AO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR, QUANDO EM FUNÇÃO DOCENTE, FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE NORTEAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100657-21.2017.8.20.0163, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2019, PUBLICADO em 02/09/2019 – Destaquei) Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
29/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
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17/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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