TJRN - 0801372-12.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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15/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:16
Processo Reativado
-
04/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801372-12.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO BENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ ARNALDO BENTO em face de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados acima.
Compulsando os autos, observo que na inicial, o autor aponta o Sítio Merejo como localização do terreno que é de sua propriedade.
No entanto, observo que a escritura pública, anexada em id 136292313, refere-se a terreno localizado no Sítio Mendes.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tal circunstância.
Logo após, retornem os autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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04/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 14:37
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
24/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801372-12.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 19 de novembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801372-12.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 131209005, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de outubro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 14 de outubro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801372-12.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE ARNALDO BENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, eis que o pedido feito em caráter precário se confunde impreterivelmente com o pedido principal da ação.
Isto é, se neste momento o Juízo deferir o pleito liminar, determinando a imediata retirada dos postes da propriedade do autor com os custos pela concessionária, estará esgotado o objeto central da demanda.
Ora, em verdade, as decisões de urgências não podem consagrar todo o objeto material que se pretende obter com o ajuizamento da ação.
Para que assim se procedesse, pertinente que se demonstrasse uma grande evidência do direito autoral, o que não está claro nos autos.
Assim, é o caso de indeferir o pleito de urgência, ao menos neste momento, sendo possível a parte pugnar novamente pela liminar após a contestação.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-sea parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801372-12.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE ARNALDO BENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que justifiquem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou, se entender pertinente, recolher as custas processuais, tudo isto no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para a pasta de decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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