TJRN - 0807388-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0807388-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros AGRAVADO: ANTONIO ZILVAN DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31567501) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807388-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTÔNIO ZILVAN DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30165870) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28159128): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO NÃO CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
PRONÚNCIA BASEADA EM “OUVIR DIZER”.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPORTE PROBATÓRIO ESCASSO À PRONÚNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram não providos (Id. 29942213).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30284290). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, com relação à suposta infringência aos arts. 413 e 414 do CPP, sob o argumento de que foram demonstrados indícios mínimos e inequívocos de autoria, pelo que não deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, observo que o acórdão recorrido assim aduziu (Id. 28159128): Ocorre que, ainda que não exista divergência quanto à identidade do acusado, que entendo ser Antônio Zilvan da Silva, concluo que a despronúncia é a medida que se impõe, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
O acervo probatório constante do processo é insuficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”.
Em julgados como o HC 673138-PE e REsp 1649663/MG, da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, decidiu-se: “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.” Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsP 2048687/BA, sob o rito dos repetitivos (Tema 1260), para que seja submetida a julgamento a questão que tem por finalidade definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Todavia, até que haja a definição do posicionamento, mantém-se o entendimento de que o réu não pode ser pronunciado unicamente com base em testemunho indireto.
No caso, os depoimentos deixam margem à interpretação diversa da conclusão dada pelo magistrado.
A testemunha Andreza Messias de Lima afirmou em seu depoimento na seara pré-processual que não viu o acusado na cena do fato, mas sim três homens encapuzados, ao passo em que as outras testemunhas afirmaram que souberam da autoria por Andreza, pois ela teria dito à mãe da vítima que ela estava com “Nêm” e “Clécio” no Beco do Cabaço.
Dos relatos apresentados, percebo a referência, sempre por algum intermediário, de que, supostamente o recorrente foi o autor do delito.
Nenhuma das testemunhas presenciou o fato.
Maria Nazaré, Micheline e Magalone mencionaram que souberam da autoria do ocorrido por interpostas pessoas, que não foram identificadas.
Na oitiva realizada pouco depois do fato, Maria de Nazaré afirmou ter visto “Clécio” saindo do beco, mas não há no acervo probatório o relato de que Antônio Zilvan da Silva também foi visto por ela saindo do local com um revólver debaixo do braço, como consta na sentença.
No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Entretanto, ainda que não haja prova robusta e evidente da inocência do recorrente, os indicativos da autoria não estão minimamente comprovados, pois os supostos indícios chancelados na sentença de pronúncia são baseados unicamente em testemunhos indiretos, de pessoas que não presenciaram o fato, e que não foram confirmados por outros meios idôneos de prova.
Desse modo, atentando-se que o conjunto probatório no atual estágio é insuficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto ao delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, reformo a decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em dissonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para despronunciar Antônio Zilvan da Silva.
Neste sentido, observo que o aresto combatido levou em consideração ser insuficientes os indícios de autoria baseados nos testemunhos indiretos, de forma que eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do acusado por homicídio qualificado. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela impronúncia do acusado, considerando insuficientes os indícios de autoria baseados em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo. 5.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no HC 844.897/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.684.167/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO.
IMPRONÚNCIA.
TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER).
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial. 2.
Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial (agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa judicial.
Ademais, irmã e mãe da vítima foram uníssonas em relatar que tinham sido coagidas a indicar o ora agravado como suspeito do crime, afirmando, ainda, que tinham conhecimento de que os autores do ilícito teriam sido dois outros indivíduos. 3.
Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local (impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas na nstância de origem, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.006.629/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807388-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ZILVAN DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0807388-49.2024.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Antônio Zilvan da Silva.
Def.
Pública: Ana Lúcia Raymundo.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SUPOSTO JULGAMENTO SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O DEPOIMENTO PRESTADO POR UMA TESTEMUNHA NA FASE POLICIAL QUE FALECEU SEM PRESTAR DEPOIMENTO EM JUÍZO. ÚNICA TESTEMUNHA QUE NARROU TER VISTO O ACUSADO SAIR DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA, PORQUE CORROBORADA POR TESTEMUNHOS INDIRETOS.
INEXISTÊNCIA LIGAÇÃO DIRETA DO ACUSADO À PRÁTICA DO FATO.
ALEGADA APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PARA PRONÚNCIA INSERTOS NO ART. 413, CAPUT, DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, ID. 28272824, contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Antônio Zilvan da Silva, ID. 25730671. 2.
Alegou o embargante que houve “(i) omissão do colegiado em relação ao exame do conteúdo do depoimento da testemunha MARIA NAZARÉ, acostado ao ID 26200057 (p. 7-8), no qual ela relata ter encontrado o acusado próximo ao local do crime logo após o fato, representando, assim, indício suficiente de autoria para sustentar a decisão de pronúncia, sobretudo, se aliado a depoimentos testemunhais indiretos; (ii) erro de fato do decisum quanto à conclusão de que somente existem testemunhos indiretos nos autos, uma vez que a testemunha mais próxima ao fato não ratificou em Juízo sua fala em razão de seu falecimento, de modo que o seu depoimento na fase inquisitorial deve ser considerado prova irrepetível.” 3.
Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso e, sanadas as omissões, seja mantida a pronúncia na íntegra, ID. 28272824. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, ID. 28532309. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação do julgado, a fim de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão impugnada. 8.
Analisando o acórdão prolatado, não constato a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto. 9.
Inicialmente, não desconheço o que a declarante Maria Nazaré narrou em seu depoimento na esfera policial, não tendo ratificado sua versão do fato porque faleceu antes da audiência de instrução. 10.
No entanto, do acervo probatório percebo que não existem indícios suficientes de autoria, porquanto nenhuma outra testemunha, seja na fase investigativa, seja na fase judicial, afirmou ter visto o recorrido saindo do Beco do Cabaço. 11.
Em acréscimo, não há qualquer indício direto que ligue o acusado à prática do delito, uma vez que as outras testemunhas/declarantes não presenciaram o fato e relataram que souberam da autoria por pessoas não identificadas, como assentado no acórdão impugnado. 12.
Nesse sentido, “a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 830.464/AL, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/11/2023). 13.
Assim, não se admite a pronúncia pela mera afirmação de que uma testemunha viu acusado passando pelo local onde ocorreu o fato, sem corroboração do depoimento em audiência de instrução ou outro indício suficiente que confirme a alegação. 14.
Percebo, portanto, que os requisitos exigidos pela norma legal para a pronúncia (CPP, art. 413, caput), isto é, existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, não foram preenchidos. 15.
Quanto à aplicação do princípio in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, entendo, em conformidade com o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça que “A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.” STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825). 16.
Assim, não sendo suficientes os indícios para viabilizar a acusação na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, não se justifica a transferência aos jurados da aferição dos requisitos legais insertos no art. 413, caput, do CPP, haja vista preclusa a decisão de pronúncia, delimitada a acusação a ser formulada perante os jurados. 17.
Concluo, desse modo, que foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, e postas as razões para que fosse impronunciado o recorrido. 18.
Apesar da divergência de interpretação enunciada pelo embargante, a interposição do presente recurso se caracteriza como tentativa de rediscussão da matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões recursais já foram devidamente tratados, inexistindo omissão ou erro de fato. 19.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0807388-49.2024.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público Embargado: Antônio Zilvan da Silva.
Def.
Pública: Ana Lúcia Raymundo.
Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.
DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 28272824, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes Relatora em substituição -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807388-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ZILVAN DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807388-49.2024.8.20.0000.
Recorrente: Antônio Zilvan da Silva.
Def.
Pública: Ana Lúcia Raymundo.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO NÃO CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
PRONÚNCIA BASEADA EM “OUVIR DIZER”.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPORTE PROBATÓRIO ESCASSO À PRONÚNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para despronunciar Antônio Zilvan da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos termos do voto do relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Zilvan da Silva em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, na Ação Penal nº 0900391-03.1997.8.20.0001, o pronunciou pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, praticado contra Josinete Costa Ferreira, ID. 25231831.
Nas razões, ID. 25231829, a defesa alegou que não foram demonstrados indícios mínimos e inequívocos de autoria, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Acrescentou que não há conjunto probatório suficiente à atribuição da autoria do delito.
Que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução não presenciaram os fatos, isto é, os depoimentos são de “ouvir dizer”, consistindo em prova indireta.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja impronunciado.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 25231822.
Mantida a decisão de pronúncia, ID. 25231828.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 26374458. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurge-se o recorrente contra decisão de pronúncia, a fim de que seja impronunciado, sob o argumento de ausência de indícios de autoria.
Descreve a denúncia que, em 02 de fevereiro de 1997, por volta das 23h, no local denominado “Beco do Cabaço”, na Favela do DETRAN, nesta Capital, o recorrente, acompanhado de outra pessoa, matou Josinete Costa Ferreira, conhecida como Jaqueline, mediante o disparo de dois projeteis de arma de fogo.
Os fatos delituosos foram apurados no Inquérito Policial nº 07/1997, ID. 26200057.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico nº 01.00.092/97 e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, conforme se constata no ID. 77203304, p. 62-70 da Ação Penal nº 0900391-03.1997-8.20.0001, que indicaram “morte violenta, produzida por projétil de arma de fogo (homicídio)”.
Quanto aos indícios de autoria, importa examinar as provas produzidas nas fases policial e judicial.
Na Delegacia, prestaram depoimento Andreza Messias de Lima (p. 4-5), Maria Nazaré da Conceição (p. 6-7), Micheline Maria da Silva Gabriel (p. 8), Magalone Calixto Gonçalves (p. 12-13), José Clécio Rodrigues (p. 14-15), Maria Lucineide Rodrigues (p. 26-27) e houve o interrogatório do acusado, também conhecido como “Ném” ou “Ném de Camarão” (p. 19-20).
A primeira declarante, Andreza, afirmou que estava conversando com a vítima quando chegaram três homens encapuzados.
Que “Jaque” permaneceu conversando com eles.
Que voltou para casa e, após o transcurso de pouco tempo, escutou o som de dois disparos de arma de fogo e desconfiou que tivessem sido contra Josinete.
Disse, ainda, que Maria Nazaré informou que a filha havia sido morta no “Beco do Cabaço”.
Em outro momento, alegou não saber quem poderia ter sido o autor dos disparos, que não viu.
Maria Nazaré da Conceição, genitora da vítima, à época dos fatos, asseverou que Josinete, conhecida como Jaqueline, saiu com Andreza para fumar maconha.
Que, algum tempo depois, ouviu o barulho de disparos de arma de fogo e foi, juntamente, com Micheline, verificar o que tinha ocorrido.
Que encontraram Andreza no caminho, tendo ela afirmado que “Jaque” havia ficado no “Beco do Cabaço” com “Ném” e “Tércio” e quando entraram no beco, viram o corpo da vítima.
Narrou que viu “Tércio” com um blusão, chapéu e bermuda, que permitia ver apenas o rosto e que, ao sair do beco, encontrou-se com “Ném” e “Tércio” correndo e que “Ném” a questionou se ela estava o acusando de ter matado “Jaque”.
Dise que respondeu a “Ném” que Andreza havia lhe dito que “Jaque” estava com ele.
Que “Tércio” fugiu e no dia do enterro disse “que queria ver quem ali ía dizer que tinha sido ele” e que ele estava com uma arma na cintura.
Afirmou que populares disseram que os dois supostos acusados falaram que se não matassem “Jaque” na rua, a matariam dentro de casa e sairiam carregando o corpo dela para fora da residência.
Ao ser ouvida, Micheline Maria da Silva Gabriel alegou que Josinete saiu de casa, mesmo contra a vontade de sua mãe, e, momentos depois, escutou o som dos disparos de arma de fogo.
Que, após os tiros, Andreza surgiu na esquina e foi interpelada por Maria Nazaré sobre o paradeiro de “Jaque”.
Que Andreza a respondeu dizendo que ela estava no “Beco do Cabaço” fumando maconha com “Ném” e “Kécio”.
Logo em seguida, acompanhada da mãe da vítima, foram em direção ao local e encontraram o corpo de “Jaque”.
Magalone Calixto Gonçalves, mãe adotiva da vítima, declarou que “Jaque” saiu de casa após “Quércio” chamá-la para se encontrar com o namorado conhecido como “Nê”, que os esperava no “Beco do Cabaço”.
Que, por volta das 23h, foi informada por Maria Nazaré que “Jaque” havia sido assassinada por “Nê”, com dois tiros de revólver.
Falou, também, que sabia que sua filha namorava com “Nê” e tinha conhecimento de que sua filha, Andreza e os acusados eram viciados em drogas; afirmou que Maria Nazaré lhe contou que “Quércio”, na noite do crime, falou que ele e “Nê” haviam praticado o homicídio contra “Jaque” e se ela falasse para Polícia, também morreria, mas que Maria Nazaré não temeu e informou o ocorrido à Polícia.
No depoimento de José Clécio Rodrigues consta que ao passar na esquina da Rua Pinheiro II, avistou a genitora da vítima discutindo com “Nê”.
Que ela disse que “Nê” havia matado sua filha.
Que depois, Maria Luzinete Rodrigues lhe disse que Maria Nazaré também estava o acusando.
Que “Nê”, no dia do crime, afirmou “em alto e bom tom” que havia assassinado “Jaque” e que se alguém falasse algo, também morreria.
Informou que não participou do fato.
Que se comentava na Favela do DETRAN que “Nê” já havia cometido vários crimes.
Maria Lucineide Rodrigues, que convivia maritalmente com o recorrente, afirmou que escutou algumas pessoas correndo em direção ao “Beco do Cabaço”, para onde também se dirigiu.
Que viu o corpo de “Jaque”, mas não sabe quem a matou, apenas ouviu comentários de que teria sido seu tio Clécio e seu marido “Nê”, que eram oriundos da genitora da vítima.
Ao ser interrogado, o réu afirmou que não cometeu o fato delituoso.
Que conhecia a vítima, mas só e aproximou dela quando retornou de São Paulo.
Alegou que possuía um revólver, calibre 38, mas que o vendeu para financiar sua viagem para São Paulo, quando se evadiu de Natal por ter assassinado “Paulo Maluf” e “Juninho” em 1995.
Na audiência de instrução, prestaram depoimento Micheline Maria da Silva Gabriel e Magalone Calixto Gonçalves.
As testemunhas compromissadas afirmaram, respectivamente: Micheline: que soube do homicídio por Maria Nazaré.
Nazaré disse que “Nêm” havia chamado a filha. “Nêm” morava em Felipe Camarão e ela morava no Detran.
Ficou sabendo por Nazaré que Jaque tinha saído com “Nêm”.
Que quando chegaram ao Beco do Cabaço procurando por Jaque, a viram no chão.
Não viu se foi ele quem matou.
Que ninguém comentava sobre o que aconteceu, porque poderia ter represália.
Que segundo Nazaré, Jaqueline tinha um caso amoroso com “Nêm”.
Que ele vivia com outra pessoa.
Que o povo comentava que ele era viciado e que José Clécio era vizinho dela.
Que Nem e Clécio andavam juntos.
Que havia comentários de que “Nêm” foi o autor do crime e ainda teve coragem de ir para o enterro.
Que ele segurou o caixão.
Que não ouviu comentários sobre o que “Nêm” disse que mataria quem dissesse que ele matou Jaque.
Que tanto “Nêm” quanto Clécio continuaram andando na comunidade.
Que não sabe quantos tiros a vítima levou.
Viu o corpo da vítima no chão, mas diante da situação desesperadora, não soube precisar onde fora os tiros.
Que não sabe com quem Jaque foi para o beco.
Na primeira audiência: que Andreza avisou que Jaque estava morta.
Que não comentou com quem a vítima estava no beco.
Que não sabe se eles tinham envolvimento em outros homicídios.
Que a vítima fumava maconha.
Que acha que a mãe sabia do namoro e aprovava.
Não sabe se eles se gostavam.
Que ficou surpresa com a morte.
Não sabia se eles tinham brigado nem o tempo que durou o namoro.
Que não sabe dizer se ele foi preso por causa do crime.
Esse tempo todinho, sobre ela, ele não foi preso. (ID 25231664) Magalone: disse que não presenciou os fatos.
Havia acabado de chegar do trabalho.
Que a vítima havia ido ao beco do cabaço com Andreza.
Não a viu.
Que escutou os tiros.
Que Maria de Nazaré disse que estava ameaçada de morte, mas não disse por quem.
Que já chegou dizendo que Jaque estava morta com 2 tiros, por “Nêm” e por “Clécio”.
Que Nazaré disse que o acusado passou por ela no caminho, que se ela o entregasse, ele a mataria.
Que as amigas diziam que Jaqueline tinha relacionamento amoroso com “Nêm”.
Não sabe se ele era casado.
Que ela usava maconha.
Não sabe se ele usava.
Que o acusado era amigo de Clécio, e depois do crime os dois não frequentaram mais a comunidade.
Que Jaque não contava nada sobre ameaças.
Que Não chegou a conversar com Andreza.
Não teve contato com ela.
Que apenas Nazaré que falou que Jaque estava com os acusados.
Que no velório ele fez ameaças, segundo as pessoas.
Que “Nem” esteve no velório armado e pessoas ouviram que se dessem queixa, ele matava todo mundo.
Não lembra quem disse.
Acha que foi Nazaré e outras pessoas.
Que se mudou por causa das ameaças que soub durante o velório.
Que saiu de sua casa própria e alugou outra casa.
Que as pessoas comentavam que o recorrente já tinha matado várias pessoas.
Que ele mandou chamar sua filha, de acordo com Maria Nazaré disse, para usar droga.
Que não sabe a motivação para ele ter matado Jaque.
Que não sabe dizer se Nazaré fez B.O. sobre as ameaças.
Que Maria Nazaré residia com ela e faleceu de câncer há aproximadamente seis anos.
Que não sabe a quem pertencia a arma do crime.
Nunca mais viu Andreza.
Não sabia do namoro, trabalhava, pouco sabia.
Só conhecia “Nêm” pelo nome. (ID 25231663) No interrogatório judicial, ID 25231661, o recorrente negou a acusação.
Aliás, negou ser Antônio Zilvan da Silva e apresentou-se como Antônio Gilvan de Melo.
Disse que não sabe o porquê de estar envolvido no fato.
Alegou desconhecer o motivo de sua ex-companheira ter afirmado que seria Antônio Zilvan, mas mencionou que após brigas e a separação, ela atribuiu a ele este nome.
Nesta ocasião, afirmou saber da existência de um laudo emitido pelo ITEP/RN acerca de sua identidade, mas reiterou que não é Antônio Zilvan da Silva.
A respeito do fato, ocorrido em 1997, disse não ter lembrança.
Que foi para São Paulo em 2006.
Que não sabe quem matou Josinete; que não conhecia Josinete; que nunca morou na favela do DETRAN.
Acrescentou que não conhece Micheline nem Magalone.
Nunca as viu.
Não conheceu Maria Nazaré, Andreza, nem José Clécio.
Perguntado pela promotora, disse que não conhece Jaqueline; que morava no Planalto, nunca morou em Felipe Camarão.
A promotora ainda asseverou que participou de outras audiências referentes a outros processos em que o recorrente é acusado e, após realização de exame papiloscópico pelo ITEP/RN, concluiu-se que Antônio Zilvan da Silva e Antônio Gilvan de Melo são a mesma pessoa.
Ainda assim o recorrente negou ser o autor do fato delituoso.
Ocorre que, ainda que não exista divergência quanto à identidade do acusado, que entendo ser Antônio Zilvan da Silva, concluo que a despronúncia é a medida que se impõe, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
O acervo probatório constante do processo é insuficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”.
Em julgados como o HC 673138-PE e REsp 1649663/MG, da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, decidiu-se: “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.” Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsP 2048687/BA, sob o rito dos repetitivos (Tema 1260), para que seja submetida a julgamento a questão que tem por finalidade definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Todavia, até que haja a definição do posicionamento, mantém-se o entendimento de que o réu não pode ser pronunciado unicamente com base em testemunho indireto.
No caso, os depoimentos deixam margem à interpretação diversa da conclusão dada pelo magistrado.
A testemunha Andreza Messias de Lima afirmou em seu depoimento na seara pré-processual que não viu o acusado na cena do fato, mas sim três homens encapuzados, ao passo em que as outras testemunhas afirmaram que souberam da autoria por Andreza, pois ela teria dito à mãe da vítima que ela estava com “Nêm” e “Clécio” no Beco do Cabaço.
Dos relatos apresentados, percebo a referência, sempre por algum intermediário, de que, supostamente o recorrente foi o autor do delito.
Nenhuma das testemunhas presenciou o fato.
Maria Nazaré, Micheline e Magalone mencionaram que souberam da autoria do ocorrido por interpostas pessoas, que não foram identificadas.
Na oitiva realizada pouco depois do fato, Maria de Nazaré afirmou ter visto “Clécio” saindo do beco, mas não há no acervo probatório o relato de que Antônio Zilvan da Silva também foi visto por ela saindo do local com um revólver debaixo do braço, como consta na sentença.
No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Entretanto, ainda que não haja prova robusta e evidente da inocência do recorrente, os indicativos da autoria não estão minimamente comprovados, pois os supostos indícios chancelados na sentença de pronúncia são baseados unicamente em testemunhos indiretos, de pessoas que não presenciaram o fato, e que não foram confirmados por outros meios idôneos de prova.
Desse modo, atentando-se que o conjunto probatório no atual estágio é insuficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto ao delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, reformo a decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em dissonância com parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para despronunciar Antônio Zilvan da Silva. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807388-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n. 0807388-49.2024.8.20.0000.
Recorrente: Antônio Zilvan da Silva.
Def.
Pública: Ana Lúcia Raymundo.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Verifico que não consta no processo o inquérito policial.
Assim, intime-se o recorrente para juntá-lo ao feito.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator -
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:57
Juntada de termo
-
17/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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