TJRN - 0817671-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817671-42.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DEUZIRA DE FREITAS E SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DEUZIRA DE FREITAS E SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que contratou operação financeira junto ao Banco BMG na modalidade de empréstimo consignado, mas que, sem a devida informação e esclarecimento, foi submetida a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que nunca teve ciência clara das condições específicas do produto, que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizavam o saldo devedor e que o contrato, celebrado por adesão, contém cláusulas abusivas, tornando a dívida impagável. Nesse contexto, requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a conversão para empréstimo consignado padrão com taxa média de juros do BACEN, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a medida liminar pleiteada e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 127237889).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 135535812), aduzindo, em apertada síntese, a validade e regularidade do contrato celebrado, sustentando que a parte autora anuiu expressamente à contratação, com ciência de suas condições e funcionalidades.
Sustentou que a contratação se deu com base na autonomia da vontade, que o produto é regulamentado pelo Banco Central e que a dívida é passível de quitação, conforme regras contratuais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 136626540).
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora sustentou que os documentos anexados pelo réu não comprovam de forma inequívoca o conhecimento ou a utilização do cartão de crédito.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, enquanto que a parte ré nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na defesa.
II.I Das preliminares II.I.I Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da inexistência de prescrição e decadência Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do autor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor.
II.II Mérito Tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico que vincula as partes, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter ocorrido um vício de consentimento e informação quanto à modalidade do empréstimo consignado contratado.
O réu, por sua vez, defendeu que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizada sem qualquer vício, evidenciada pela clareza das informações disponíveis no contrato assinado pela autora.
Considerando-se esses argumentos e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em evidências que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O cartão de crédito - RMC questionado se encontra comprovado por meio do histórico de empréstimos consignados de ID 127234403, emitido pelo INSS.
A instituição financeira, por sua vez, não juntou documento apto a comprovar a regular contratação do referido cartão de crédito - RMC pela parte autora.
Embora a parte requerida tenha juntado aos autos diversos instrumentos contratuais firmados pela parte autora, verifica-se que os referidos negócios jurídicos não guardam pertinência com o objeto da presente demanda.
Os contratos colacionados referem-se ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado ADE nº 38821398, firmado em 03/09/2015, e às Cédulas de Crédito Bancário nºs 47591800, 62879916 e 64258988, datadas de 25/04/2017, 04/06/2020 e 28/07/2020, respectivamente.
Entretanto, a controvérsia dos autos recai sobre o contrato nº 11694148, cuja inclusão no benefício previdenciário da parte autora ocorreu em 04/02/2027.
Desta análise, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC, observado o limite da prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência do autor e de sua família, causando-lhe sério constrangimento ao consumidor.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESFEITO.
PARCELA DESCONTADA EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para lastrear a subsistência sua e da família.O dano moral existiu e deve ser compensado.
O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$5.000,00.
Por fim, no que se refere à alegada necessidade de devolução ou compensação dos valores supostamente depositados na conta da autora, observa-se que o banco requerido limitou-se a juntar um único comprovante de transferência (ID 135535828), correspondente a TED no valor de R$ 1.201,00, datada de 28/04/2017.
Referido documento, contudo, não guarda correspondência com o contrato objeto da presente demanda, identificado sob o nº 11694148, cuja inclusão no benefício previdenciário da parte autora ocorreu em 04/02/2027.
Dessa forma, não há nos autos prova inequívoca de que o montante discutido na presente ação tenha sido efetivamente disponibilizado em favor da parte autora.
Inexistente a comprovação do repasse do valor objeto do contrato impugnado, é inviável reconhecer qualquer obrigação de compensação ou vedação à restituição, não se podendo cogitar de enriquecimento ilícito da parte autora nessa hipótese.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos e, consequentemente, DETERMINAR a suspensão dos descontos efetivados na remuneração/proventos da parte autora em razão do referido contrato e DETERMINAR o recálculo da operação financeira como empréstimo consignado conforme o valor de limite de cartão inserto no extrato do INSS (ID 127234403), com o número de parcelas conforme externado pelo autor e aplicação de juros legais dessa modalidade contratual; b) CONDENAR o demandado a restituir na forma dobrada os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data de cada desconto) até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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