TJRN - 0817604-77.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817604-77.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Advogado(s) do REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, GABRIEL CUNHA RODRIGUES Despacho Proceda à habilitação dos novos causídicos do réu, conforme petição de ID nº 160441573.
Após, intime-se o réu acerca do despacho de ID nº 149415979.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817604-77.2024.8.20.5106 Polo ativo: DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
Advogado(s) do AUTOR: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL: 33.***.***/0003-99 Advogado(s) do REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817604-77.2024.8.20.5106 DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
Advogado(s) do AUTOR: NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Despacho Tendo em vista a certidão de ID nº 141833662, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Saliente-se que, conforme já informado, em caso de descumprimento, tendo em vista que, em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no caso presente, é comum a medida liminar não ser cumprido diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual.
Determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir desde momento, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 11:53.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 11:53.
-
21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0817604-77.2024.8.20.5106 AUTOR: DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR – PB012765 Advogado do(a) AUTOR NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Despacho Diante da respeitável decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento de nº 0813010-12.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a continuidade do tratamento do autor nas clínicas indicadas na inicial, com a equipe multidisciplinar, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento (ID nº 131608417), intime-se o demandado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor necessário ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, conforme orçamento apresentado, independente de nova intimação.
Em caso de descumprimento, tendo em vista que, em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no caso presente, é comum a medida liminar não ser cumprido diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir desde momento, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Certifique-se o decurso do prazo da contestação e voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
02/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:53
Juntada de termo
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 09:12.
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0817604-77.2024.8.20.5106 DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB012765 Despacho No âmbito do agravo de instrumento de nº 0813010-12.2024.8.20.0000, restou deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a continuidade do tratamento do autor nas clínicas indicadas na inicial, com a equipe multidisciplinar, até que se possa garantir, de forma segura, a transição sem prejuízos ao seu tratamento (ID nº 131608417).
Destarte, intime-se com urgência o réu para, no prazo de 48 horas, cumprir a liminar deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
20/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
19/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817604-77.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL: 33.***.***/0003-99 Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR – PB012765 Advogado do(a) AUTOR NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN020628 Decisão Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, promovida por E.
S.
D.
J., menor impúbere representado por sua genitora DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, na condição de dependente de seu pai; 2 - Recebeu o laudo médico com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11– 6A02), com Apraxia da Fala na Infância (CID 10F80), tendo sido requisitado como IMPRESCINDÍVEL e URGENTE que o autor inicie à estimulação com equipe multidisciplinar, com tratamentos individuais nos seguintes termos: Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação PROMPT 3h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicopedagogia 1h/semana; Psicologia com foco em Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 2h/semana e atividade física regular; 3 - Ao entrar em contato com o plano de saúde réu o pai do demandante recebeu a informação da necessidade de inscrição de seu filho no “Programa Bem Viver”, que tem como motivação promover qualidade de vida e autonomia aos participantes com deficiência, o que foi realizado no dia 18 de agosto de 2023; 4 - Após a inserção do autor no supramencionado programa, iniciou o tratamento na clínica “INFANTTI: Núcleo de Desenvolvimento Infantojuvenil”, mas no dia 15 de julho de 2024 o pai do autor fora comunicado pela clínica que o autor realizava o tratamento o cancelamento dos atendimentos, em decorrência da ausência de repasse dos valores das consultas por parte do plano de saúde réu; 5 - O pai do autor procurou o plano de saúde para realizar a solução do problema, informando, inclusive, que não havia o pagamento de 34 (trinta e quatro) sessões com a fonoaudióloga, 19 (dezenove) sessões com a psicóloga, 22 (vinte e duas) sessões com a psicopedagoga, tendo obtido como resposta a necessidade de realização de uma consulta, via telemedicina, com um médico de escolha da ré e que sequer possui especialização em neuropediatria. 6 - Mesmo com toda a requisição administrativa e da continua tentativa de resolver a situação, não houve qualquer solução da situação vexatória que o autor se encontra, estando o mesmo sem conseguir realizar as terapias devidas, prejudicando substancialmente o seu desenvolvimento, não restando outra saída que não o ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que o plano de saúde réu realize o custeio do devido tratamento do autor, conforme prescrito pelo médico especialista que o acompanha, em uma das clínicas indicadas pelo autor, com os orçamentos mensais em anexo aos autos; Ao final, requereu a condenação do réu a ofertar o tratamento conforme prescrito pelo médico que o acompanha, tendo em vista a obrigatoriedade de cobertura, que anualmente totaliza o valor médio de R$ 53.760,00 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta reais); a inversão do ônus da prova; indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); além do benefício da gratuidade judiciária.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, a parte ré defendeu a ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Argumentou, em síntese: que o autor é beneficiário do Programa Bem Viver, que dá direito à cobertura de alguns procedimentos para além do Rol de Procedimento Mínimos Obrigatórios aos plano de saúde pela ANS e que, de todos os procedimentos solicitados, apenas não há cobertura para atividade física; que as clínicas e profissionais independentes indicados pelo Autor na Exordial para seu atendimento não são credenciados à CASSI; que a questão levantada acerca da ausência de pagamento da CASSI à clínica onde o Autor realizada seu tratamento inicialmente é questão a ser discutida entre a CASSI e a Clínica, que atendeu o Autor sem que o mesmo apresentasse autorização da CASSI para atendimento; que a CASSI não autorizou o atendimento do Autor no período questionado na exordial, porque o Autor não apresentou documentos/solicitações médicas periódicas para a renovação da autorização para o atendimento; que a Clínica informou à CASSI, por telefone, que iria suspender o atendimento do menor, em decorrência, também, do tratamento ríspido do genitor com a equipe de profissionais, fazendo com que os profissionais se recusassem a atender Benício; que após a recursa da Clínica INFANTTI: Núcleo de Desenvolvimento Infantojuvenil, a parte Autora não buscou a CASSI para que a operadora lhe direcionasse a outro prestador credenciado/cadastrado à CASSI; que o autor pleiteia atendimento em prestadores escolhidos por conta própria e que não fazem parte da rede de prestadores credenciados à Ré; que Havendo prestador credenciado à CASSI, não há razão para que a Ré seja compelida a autorizar o tratamento através de profissional escolhido pela Autora; apresenta em anexo contratos de prestação de serviços firmado com os profissionais que estão aptos à realização do tratamento demandado; que o Autor tem direito a reembolso de valores pagos em prestadores não credenciados, contudo, desde que os serviços cobertos fossem realizados em região sem prestadores de serviços próprios da CASSI ou por ela credenciados, ou nos casos de urgência ou emergência (situações que não se viu comprovada nos autos), contudo, ainda nesses casos o reembolso é limitado aos valores que a CASSI paga aos seus credenciados, conforme Contrato em anexo, o que está de acordo com a legislação pátria vigente, além da Jurisprudência Pacificada do STJ. É o relatório.
Decido a seguir. De início, oportuno esclarecer que não se aplica ao caso o microssistema consumerista porque a natureza do contrato de autogestão e da própria entidade operadora afasta tal incidência, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 6A02) (TEA), é imprescindível o tratamento por: Terapia Fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação PROMPT 3h/semana; Psicomotricidade 2h/semana; Psicopedagogia 1h/semana; Psicologia com foco em Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) 2h/semana e atividade física regular, nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Francisco Sidione (CRM/RN nº 7431).
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Por outro lado, a parte ré demonstrou a existência de clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento do autor, de forma que o tratamento em clinicas particulares indicadas pelo autor as custas do demandado somente seria possível nas hipóteses contratualmente previstas (ausência de prestadores credenciados ou urgência e emergência), inclusive com valores limitados, o que não é o caso dos autos.
Demonstrada a existência de clínicas credenciadas, não havendo notícia de recusa ao atendimento do autor nas referidas clínicas, improcede o pedido liminar.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/09/2024.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 07:34
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0817604-77.2024.8.20.5106 AUTOR: DIEGO VANDINELY MOURA DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE - RN021891 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
A fim de melhor instruir esse juízo acerca das alegações iniciais, especialmente ausência de prestação do serviço e estabelecimento credenciado, bem como ausência de pagamentos dos serviços já prestados, intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações que entenda pertinentes.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851320-61.2020.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rondinelli Campos Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2020 09:38
Processo nº 0129592-48.2012.8.20.0001
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Paulo Camara Bezerra
Advogado: Amanda de Lima Umbelino Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 09:50
Processo nº 0800842-69.2024.8.20.5143
Antonio de Lisboa Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 12:59
Processo nº 0800842-69.2024.8.20.5143
Antonio de Lisboa Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 21:04
Processo nº 0848348-79.2024.8.20.5001
Vera Lucia Mendes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2024 16:52