TJRN - 0800842-69.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:16
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 17:41
Publicado Citação em 05/08/2024.
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05/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 10:02
Publicado Citação em 30/07/2024.
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03/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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27/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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24/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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14/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800842-69.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO DE LISBOA FREITAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 134098912, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,21 de outubro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO DE LISBOA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao demandado com a finalidade única de receber o seu benefício previdenciário, porém, percebeu a existência de descontos indevidos relativos à cobrança de uma tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4” no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer o cancelamento das deduções, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado ao id nº 126890257.
Gratuidade de justiça concedida em despacho de id nº 126910187.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 128207116, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, no caso de procedência do pleito autoral.
Réplica à contestação sob o id nº 128984221, pela qual a parte autora reitera os termos e fundamentos da inicial e destaca a ausência de apresentação, pelo demandado, de cópia de contrato/termo de adesão ao serviço objeto da lide.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido para a parte demandada (id nº 130925628).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço consistente na tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado e assinado pela parte autora. É evidente a hipossuficiência do requerente, consumidor, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados (id nº 126890257).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL.
BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA B EXPRESSO1” E “ENC LIM CRED”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE [...] 8 – Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimo os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de benefício previdenciário, realização de empréstimos, saques e outras movimentações, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que impede a condenação em dano moral. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o dano moral e determinar a repetição do indébito na forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, mantendo a sentença em seus demais termos.10 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial.11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802124-74.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL- 0826330-31.2019.8.20.5004. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTACORRENTE.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROCEDÊNCIAPARCIAL DOS PEDIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. - O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material (Enunciado no 159, da III Jornada de Direito Civil). - A mera cobrança indevida, por si só, não tem condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral. - A cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral (In.
REsp 1.550.509-RJ,Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/3/2016, DJe 14/3/2016).(...)Natal/RN, 21 de Julho de 2020).
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DETERMINAR o cancelamento das deduções a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” junto ao promovido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Intime-se o promovido pessoalmente.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO DE LISBOA FREITAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 21 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
21/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE LISBOA FREITAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128207116, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800842-69.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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