TJRN - 0832148-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0832148-94.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
O.
A.
S.
RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Luiz Olavo Araújo Silva, menor, representado por sua genitora – Maria Edileusa da Silva, ambos qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nuidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC) c/c pedido de readequação do negócio jurídico, pedido de tutela de urgência em face do Banco Pan S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que procurou a instituição ré a fim de contratar um empréstimo consignado tradicional, oportunidade em que assinou o contrato de nº. 767772167-7, tendo recebido a importância de R$1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
Disse que, na ocasião, foi informado tão somente que o valor seria depositado em conta bancária e o pagamento se daria mediante desconto mensal no benefício previdenciário, em parcelas de R$59,45 (cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Relatou que, ao perceber que não data para fins de quitação da dívida, procurou informações, quando lhe foi repassado que, em verdade, havia contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Defendeu que a modalidade contratada é mais onerosa.
Destacou que jamais teria contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que o réu cessasse imediatamente os descontos do seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável, com a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
Pleiteou, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 121356111).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 123584372).
Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Disse que, em 13.12.2022, o autor formalizou o contrato de nº. 767772167-7, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final Cartão INSS VISA NAC nº 4346********9012.
Alegou que o instrumento contratual é claro quanto ao seu objeto.
Destacou que a parte autora utilizou o referido cartão por meio do saque do valor de R$1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), correspondente a 99,39% do limite de seu cartão de crédito consignado.
Afirmou não haver que se falar em abusividade do produto.
Sustentou a regularidade da cobrança.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 125963023.
O demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide; enquanto o demandado pugnou pela designação da audiência de instrução.
Por meio da decisão de ID. 128523512, a preliminar arguida foi rejeitada e foi declarado o feito saneado.
No curso do feito, o autor pleiteou a desistência da ação (ID. 130016283).
O réu foi intimado para se manifestar sobre a desistência, mas não apresentou anuência.
Realizada a audiência de instrução, ausente a parte autora e seu advogado – ata em ID. 133037030.
Intimado, o réu juntou documentos em ID. 136002340.
Parecer do Ministério Público em ID. 136342129.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Luiz Olavo Araújo Silva, menor, representado por sua genitora – Maria Edileusa da Silva, em face de Banco PAN S/A, em que a parte autora alega ter sido ludibriada para contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável e pretende a nulidade do negócio com a readequação do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida em contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 128523512.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve ou não a contratação de cartão de crédito consignado, tendo vista que a parte autora fundamenta seu pedido na tese de ter sido ludibriada quando da contratação dos serviços ofertados pelo réu.
Consigne-se que a situação posta em análise deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no enunciado de súmula nº. 297, a qual prevê a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido anexou, em ID. 136002343, contrato de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco PAN e autorização para desconto em folha de pagamento, formalizado pelas partes, desincumbindo-se de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Verifica-se a legalidade do contrato em tela.
Deve-se frisar que os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado tratam-se de negócios jurídicos distintos, uma vez que enquanto o cartão de crédito envolve outros contratos e relações jurídicas entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor; o contrato de empréstimo trata-se de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação de cartão de crédito e que se proceda com descontos em folha de pagamento, faz-se necessário a autorização do consumidor, o que entendo ter havido na presente situação, visto que o documento constante em ID. 136002343, devidamente assinado pelo demandante – através de sua genitora, dispõe de cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento e contratando o cartão de crédito na modalidade consignada.
Outrossim, verifica-se que o contrato firmado entre as partes demonstra claramente que o objeto da relação jurídica em tela trata-se de cartão de crédito consignado.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou readequação do contrato, porque o cartão de crédito consignado foi expressamente contratado pelo autor, bem como os descontos em folha de pagamento foram devidamente autorizados, não havendo, nos autos, demonstração de qualquer vício de consentimento.
Em relação aos descontos por largo período, explica-se em razão dos descontos decorrerem do pagamento mínimo da fatura, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumento de sobremaneira o saldo devedor.
Registre-se, ainda, que há efetiva demonstração de que a parte autora efetivamente utilizou o cartão de crédito consignado, mediante, sobretudo, saque.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Quanto ao pedido de condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que a conduta deste não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Deixo de expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
19/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0832148-94.2024.8.20.5001 AUDIÊNCIA: Conciliação - Instrução e julgamento DATA E HORÁRIO: 08/10/2024 Início: 11:00h Término: 11:14h LOCAL: Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PRESENTE(S): Dr (a).
Arklenya X.
S. da S.
Pereira, Juíza de Direito, o(a) requerido(a) BANCO PAN S.A., PREPOSTO RAFAEL SOUZA HARROP, Dr(a).
Advogado(s) IARA CRISTINA TAVARES DA SILVA, Representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Dra.
ROZANA CRISTINA FAGUNDES DE LIMA.
AUSENTE: Parte autora e seu advogado, apesar de intimados na forma da lei.
OCORRÊNCIA: Audiência realizada no formato semipresencial, através da plataforma digital Teams, com a concordância dos presentes.
Antes de iniciada a audiência, a(s) parte(s) e advogado(a)(s) presentes acima, mostrou(aram), nas câmeras, seus documentos pessoais de identificação com foto.
A parte requerida apresenta alegações finais reiterativas, pedindo o julgamento de mérito pela total improcedência da ação.
O Ministério Público pediu vistas dos autos.
DESPACHO: Vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se que a ata foi compartilhada com a(s) parte(s) e advogado(a)(s) através do aplicativo.
Após leitura da ata pela(s) parte(s) e advogado(a)(s), estes informaram que não tem mais manifestações para constar na ata.
Nada mais havendo a se tratar, a Juíza encerrou a audiência.
Termo digitado e assinado eletronicamente pela Juíza.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:16
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:49
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0832148-94.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
O.
A.
S.
RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Púbico para apresentação de parecer.
Considerando que a parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide, determino a intimação apenas do réu, para, no prazo de 10(dez) dias, informar se possui interesse na produção de provas.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Olavo Araújo Silva.
-
15/05/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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