TJRN - 0815046-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 09:58
Juntada de diligência
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11/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815046-30.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: MVAN DISTRIBUIDORA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide AR - Id 162163864), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 22:42
Deferido em parte o pedido de C5 MONITORAMENTO EIRELI
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29/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815046-30.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: MVAN DISTRIBUIDORA EIRELI DESPACHO Em petição de ID. 128586446, a parte exequente pugnou para que se proceda a intimação do executado, na pessoa do sócio administrador, Mucio Varela de Albuquerque Neto. É o relatório.
Decido.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.
O fundamento e efeito da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.
Considerando que a pessoa jurídica é sujeito autônomo de direitos e obrigações, não sendo lícito, como regra, imputar-se à pessoa física de seus sócios (inclusive administradores) as obrigações da sociedade, indefiro o pleito de citação da empresa na pessoa do seu sócio.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
08/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815046-30.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: MVAN DISTRIBUIDORA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id. 12754358), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:50
Juntada de guia
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02/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
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02/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 08:37
Juntada de devolução de mandado
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29/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:33
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:46
Decorrido prazo de MVAN DISTRIBUIDORA EIRELI em 09/05/2022.
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13/05/2022 06:33
Decorrido prazo de MVAN DISTRIBUIDORA EIRELI em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:18
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 05/05/2022 23:59.
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01/04/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:43
Outras Decisões
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21/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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