TJRN - 0845016-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845016-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Os alvarás já foram expedidos e não resta valor em conta.
O advogado da parte autora já recebeu alvará relativo a honorários contratuais e sucumbenciais.
A obrigação foi satisfeita pela parte ré.
Nada mais a tratar, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 1º de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845016-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das alegações feitas na petição de id.133449581.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0845016-41.2023.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: FERNANDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença acostada ao Id. 23361317, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por FERNANDO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial somente para (I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada no contrato 170284, datado de janeiro de 2014, determinar a redução dos juros para que fiquem com taxa de juros média de mercado 1,72% ao mês na forma simples; (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido as prestações que se vencerem após a citação; (IV) Condenar ainda a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.” Acolhendo os Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, a magistrada alterou parte do dispositivo sentencial da seguinte forma (Id. 23313987): “Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e dou provimento aos embargos apresentados pela parte autora para que seja retirada a aplicação de juros pela taxa média de mercado e incluir a aplicação de juros pela Lei de Usura com taxa de 1% ao mês, bem como para determinar o cálculos da diferença de valores pagos a mais considerando que os juros a serem aplicados devem ser de 1% ao mês, mantendo os demais termos da sentença.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Intimem-se as partes via Pje.” Em suas razões recursais (Id. 23361481), a apelante sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos obrigatórios na demanda de revisão de contrato.
Relativamente ao mérito em si, em síntese, aduz que os termos da contratação e a taxa dos juros pactuados foram devidamente informados à parte contratante, cumprindo, assim, com o seu dever de informação, sendo, pois, válidas, ademais por está dentro dos limites estipulados no artigo 16, § 1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Alega que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, enfatizando que as “Súmulas 283 e 382 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito – como é o caso da APELANTE, que se enquadra como instituidora de arranjo de pagamento conforme a Lei nº. 12.865/2013”.
Ressalta, ainda, que na forma como restou sedimentado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, é lícita a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários, desde que devidamente informada no ato da contratação, o que se comprova.
Por fim, defende a impossibilidade da restituição em dobro e da condenação em danos morais, diante da comprovação da licitude das contratações e por não sido demonstrado “existência de consequência lesiva a direitos da personalidade ou, ainda, efetivo abalo moral que extrapole a noção do mero aborrecimento”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23361487).
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Id. 24677677). É o que importa relatar. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
A apelante UP Brasil, inicialmente, alega a inépcia da petição inicial devido a parte autora não ter anexado aos autos os documentos obrigatórios das ações de revisão contratual, argumentando que os documentos apresentados foram firmados e disponibilizados à parte demandante após a finalização da contratação do empréstimo, não tendo sido juntados à inicial propositalmente.
Da análise dos autos, constato que a inicial está devidamente instruída com os documentos que a autora dispunha no momento do ajuizamento, especialmente considerando que o contrato foi realizado por telefone, ficando evidente que a demandante não possuía o contrato.
Assim, diante da espécie do contrato firmado entre as partes, é desarrazoado impor à requerente que desde a inicial quantificasse o valor que entende devido.
Nota-se, claramente, que, na petição, houve a indicação das cláusulas que pretende revisar, bem como a apresentação das fichas financeiras com os descontos efetuados pela recorrida.
Portanto, resta inconteste que a inicial não se enquadra no conceito de inépcia, previsto no §1º do artigo 330 do atual CPC, devendo, portanto, ser rejeitada a presente prejudicial de mérito.
Adentrando no mérito, no caso em apreço, o cerne da questão em análise consiste em aferir se foram acertados os fundamentos apresentados pela magistrada a quo que considerou inexistir pactuação por escrito da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios aplicada, julgando, por conseguinte, procedente a pretensão revisional da parte apelada, determinando a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Certo é que, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC) e consoante o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de relativizar o princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Na presente hipótese, o apelante não se desincumbiu do seu mister (art. 373, II, CPC) de comprovar que o apelado tomou ciência previamente à avença contratual das taxas de juros e a capitalização incidente, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento por ele assinado, mesmo que digitalmente.
Além disso, a contratação exclusivamente via telefone é vedada pelo Banco Central do Brasil, por força da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Sobre o tema da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento, através das Súmulas 539 e 541, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Esta Corte de Justiça local, por sua vez, editou as Súmulas 27 e 28, no mesmo sentido, senão veja-se: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Sendo assim, considerando que não foi cumprido o dever de informação na pactuação firmada, tanto em relação à taxa de juros mensal, como anual, deve ser afastada a capitalização e o seu percentual pode ser revisto, na forma como dispõem as Súmulas 530 e 283 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”.
Neste caso, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, haja vista que não foram promovidos os meios mínimos de informação.
Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não cabe aqui a limitação do percentual previsto na Lei de Usura, uma vez que, como vem decidindo esta Câmara Cível em demandas semelhantes, a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622), firmou a seguinte tese: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nos últimos julgados da 3ª Câmara Cível, envolvendo a mesma empresa apelante e tipo de relação contratual entre as partes, vem se interpretando que, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o que se pode verificar nos mais recentes julgados ao final transcritos.
No que diz respeito à condenação em danos morais, merece reforma o julgado a quo.
Isso porque, o só fato de ter havido abusividade contratual não caracteriza o abalo moral, sendo necessária a demonstração da dilapidação patrimonial ou de ofensa à honra ou à personalidade, tratando-se de um mero dissabor da vida cotidiana.
No mesmo sentido dos entendimentos acima expostos, estão os seguintes julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA REPUTA ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861237-02.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830196-51.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES REVISADAS DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTO.S CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829461-81.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, em substituição ao Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPACTUAÇÃO DOS MÚTUOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM ABERTO.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0908568-14.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DO ÉDITO QUANTO A TAIS ASPECTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812573-71.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, alíneas “a” e “b” dos incisos IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, para reformar a sentença recorrida apenas para determinar que os juros a serem considerados, no recálculo a ser realizado em liquidação, acompanhem a taxa média de mercado, conforme histórico divulgado pelo BACEN relacionado às operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa, bem como para afastar a condenação em indenização por danos morais.
Em virtude da reforma parcial aqui empreendida, reconheço a sucumbência recíproca, pelo que determino que 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença deverão ser arcados pela demandada, ora apelante, e os outros 20% (vinte por cento) restantes serão devidos pelo apelado, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto permanecer a sua hipossuficiência, na forma como prescreve o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:03
Conhecido o recurso de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e provido em parte
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08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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