TJRN - 0848567-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848567-92.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS MELO DA CRUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 5.421,65 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.969,44 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do advogado Thiago Marques Calazans Duarte, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848567-92.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo LUCAS MELO DA CRUZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MÉTODO DE REVISÃO DO CONTRATO.
VALOR DO “TROCO”.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional, declarou abusiva a capitalização composta de juros e determinou a aplicação da taxa média de juros do mercado para as operações financeiras de crédito pessoal consignado.
A sentença também determinou a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios pela SELIC, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é válida em face da alegada inépcia da exordial; (ii) estabelecer a legalidade da aplicação da taxa média de juros do mercado, com a revisão dos encargos do contrato; (iii) determinar a adequação do método de revisão do contrato, incluindo o uso do método Gauss para o recálculo das parcelas; (iv) definir se é aplicável a restituição de valores sob a forma de “diferença de troco”.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia da exordial é rejeitada, pois os pedidos feitos pelo autor, que incluem a revisão das cláusulas contratuais e a exibição de documentos, não exigem a discriminação do valor incontroverso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A aplicação da taxa média de juros do mercado, conforme o Banco Central, é válida, sendo essencial a observância das normas de proteção ao consumidor.
A capitalização mensal de juros é abusiva na ausência de pactuação expressa. 5.
A compensação de créditos, prevista no artigo 359 do CPC, é cabível, independentemente de erro no pagamento, conforme jurisprudência do STJ, visto que a devolução de valores pagos indevidamente deve ocorrer em favor do consumidor. 6.
A restituição do valor do “troco” é inaplicável, pois este já integra o valor financiado e foi considerado no recálculo das parcelas, não sendo necessário um ajuste separado. 7.
O método Gauss não é o mais adequado para recalcular o contrato, sendo necessário um método de amortização condizente com o tipo de operação e as condições acordadas entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A ação revisional de contrato bancário não exige a discriminação do valor incontroverso quando o autor pleiteia a revisão de encargos contratuais e a exibição de documentos. 2. É válida a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente a capitalização de juros, nas relações de consumo. 3.
A compensação de valores pagos indevidamente é permitida, independentemente de erro no pagamento, em obediência ao princípio de vedação do enriquecimento ilícito. 4.
O valor do “troco” não deve ser restituído separadamente, pois já é considerado no valor financiado e no recalculo das parcelas. 5.
O método Gauss não deve ser utilizado para revisão de contratos bancários, devendo ser aplicado um método adequado às condições pactuadas entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.078/90, arts. 51, IV, e 6º, V; CPC/2015, art. 320, §§ 2º e 3º, art. 359, art. 400; MP 2.170-36/2001; Resolução nº 4.881/2020 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0823869-27.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 26.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Up Brasil Administração e Serviços LTDA em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0848567-92.2024.8.20.5001, contra si movida por Lucas Melo da Cruz, foi prolatada nos seguintes termos (Id 29427964): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre LUCAS MELO DA CRUZ e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de março de 2013, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, acrescidos da diferença do “troco”, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29427967) agita, inicialmente, a preliminar de ausência de “pressuposto processual - aplicação do artigo 330, §2º, do CPC”.
No mérito, defende que: i) “impossibilidade de aplicação per se da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo bacen – necessária observância da legislação estadual de regência”; ii) “indevido expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes”; iii) omissão quanto à compensação do débito; iv) ilegalidade da aplicação do método gauss; v) impossibilidade de restituição em dobro; vi) imperativa necessidade de afastamento da gratuidade de justiça; e vii) inadequação da determinação de diferença do troco.
Conclui pelo indeferimento da petição inicial ou declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 29427974, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Consoante se verá ao longo do presente voto, a presente Apelação Cível é digna de parcial conhecimento.
I – Da preliminar de inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 320 do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Prefacial rejeitada.
II – Mérito A princípio, é preciso ratificar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. a) Capitalização mensal de juros No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, eis que conforme destacado na origem: “não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, limitando-se, o consumidor, a ser informado sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado”. b) Compensação de valores Sobre a compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, cabível a determinação de compensação. c) Diferença de “troco” Por derradeiro, observo que o “valor da diferença no troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Infactível, portanto, determinar a restituição de tal diferença. d) Do método linear ponderado (GAUSS) O método Gauss não é o mais adequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente desta Corte é no sentido do descabimento de sua incidência, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss). e) Da restituição em dobro No que concerne ao pleito de afastamento da restituição do indébito na forma dobrada a irresignação da apelante sequer é digna de conhecimento.
Isto porque o juízo a condenou “a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado”.
Sobre tal temática inexiste, portanto, interesse recursal.
Acerca do referido instituto, dispõe o art. 996, caput, do Código Processual Civil: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Deveras, verifica-se o interesse recursal quando a parte vislumbra a necessidade de recorrer da decisão, seja porque tenha sofrido algum prejuízo ou por não restar satisfeita plenamente a pretensão requerida na origem.
De fato, segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo"1. f) Do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor Por derradeiro, requer a apelante o afastamento do beneplácito da gratuidade de justiça deferido ao autor.
Sem razão.
Não há nos autos qualquer indício de prova que desconstitua a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos do demandante para arcar com as despesas processual, razão pela qual deve ser preservado a gratuidade concedida ao promovente.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível e nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de: a) autorizar a compensação de eventual saldo devedor; b) afastar a determinação de restituição da diferença do “troco”; c) determinar o recálculo das parcelas de forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
Com o resultado, reconheço a sucumbência recíproca e, com supedâneo no art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos ônus de sucumbência e a parte autora aos outros 30% (trita por cento), mantidos os percentuais e parâmetros arbitrados na origem, além da suspensão da exigibilidade em face do promovente, nos termos do §3º, do art. 989, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1In Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Ed.
JusPodivm. 14.ª Ed., 2017, pg. 138.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848567-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se foi firmada cédula de crédito bancário entre as partes, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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