TJRN - 0818191-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818191-94.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Polo passivo JOSINEIDE NEVES DE MEDEIROS Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0818191-94.2022.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENT: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADA: JOSINEIDE NEVES DE MEDEIROS Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA:CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO, INDEFERINDO A REFERIDA PRODUÇÃO DA PROVA.JULGAMENTO BASEADO NA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
BUSCA DA VERDADE REAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA QUE SE PROCEDA À PERICIA REQUERIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido inaugural formulado pela parte adversa, JOSINEIDE NEVES DE MEDEIROS, condenando o recorrente a restabelecer o seu auxílio-doença acidentário NB 637.382.621-3 código (91), desde o dia seguinte da cessação do benefício em 09/03/2022.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando ter ocorrido o cerceamento de defesa, porque houve o julgamento antecipado da lide, apesar de ter expressamente e de forma justificada requerido a realização de perícia complementar, sem uma decisão, justificando o seu deferimento ou não.
No mérito requer o reconhecimento o provimento do recurso e improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal em exame à irresignação do apelante contra a sentença que lhe condenou a restabelecer o benefício previdenciário da parte oposta.
De início, por se tratar de prejudicial do mérito, cumpre examinar o pleito de nulidade da sentença, em razão do suposto cerceamento de defesa causado por não sido oportunizada a produção de um exame pericial.
Em análise aos autos, verifico que a sentença recorrida ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário aqui em tela fundamentou-se na ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do CPC/2015, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) Apesar disso, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, apesar do recorrente ter pugnado em sua contestação pela produção de todas as provas admitidas em direito inclusive o exame pericial complementar, verifica-se que o juízo monocrático não apresentou justificativa para negar tal pedido, nem mesmo realizou o saneamento do processo.
Conforme se infere do artigo 355 do CPC-2015, somente se permite ao Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando "I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
No presente caso o Juiz a quo além de ter julgado antecipadamente a lide sem sequer ter justificado a desnecessidade da produção da pericia requerida, seu julgamento foi baseado na falta de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que deixa claro que, nesta situação, a questão de mérito não era unicamente de direito, ou havia necessidade de outras provas.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Nesse sentido estão os precedentes desta Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNIZADA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (Apelação Cível N° 2016.017711-1. 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Amílcar Maia.
Julgado, à unanimidade, em 23/01/2018). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE PRODUTO DEFEITUOSO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR NÃO RECONHECIDA POR CONSIDERAR INEXISTENTE PROVA DE FATO OBSTATIVO DO PRAZO DECADENCIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA ÀS PARTES.
PROTESTO DE PROVAS FORMULADO EXPRESSAMENTE NOS AUTOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA." (Apelação Cível n° 2016.012014-3. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado, à unanimidade, em 05/12/2017). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DEMANDA AJUIZADA PARA COBRAR VALORES RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JUNTO À MUNICIPALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PROVAS DOS AUTOS INCONCLUSIVAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES SEQUER ANALISADO PELO JULGADOR, SEJA PARA DEFERIR OU INDEFERIR.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
PROVIMENTO DO APELO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL." (Apelação Cível n° 2017.004063-5. 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado, à unanimidade, em 28/11/2017).
Assim, uma vez não tendo sido oportunizado à parte ré, ora recorrente, a produção da perícia técnica que objetivava e não tendo o juiz apresentado justificativa para o seu indeferimento, é evidente que houve violação ao devido processo legal e, em consequência, cerceamento ao direito de defesa.
Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja viabilizada a instrução probatória, com a realização da perícia complementar vindicada. É como voto.
Natal,data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818191-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. - 
                                            
09/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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