TJRN - 0809740-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809740-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0810239-15.2024.8.20.5124, que determinou o bloqueio judicial no importe de R$ 239.237,13 (duzentos e trinta e nove mil e duzentos e trinta e sete reais e treze centavos), para fins de custeio do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 3 (três) meses, nas contas bancárias da parte ré.
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em seu desfavor.
Impugna o orçamento apresentado pela parte agravada, e questiona ter que custear tratamento de forma particular quando os correspondentes atendimentos estão prontamente disponibilizados, sem quaisquer óbice.
Defende que o tratamento seja feito dentro da rede credenciada, bem como que possível reembolso se dê conforme tabela de referida rede.
Questiona suposto superfaturamento do orçamento apresentado.
Sustenta a necessidade de prestação de caução e apontada a irreversibilidade da medida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões (ID 26797283), por meio das quais pretende o desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que foi prolatada sentença no feito originário.
De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente.
Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:39
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
25/11/2024 05:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809740-77.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 27460150), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:15
Juntada de termo
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11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809740-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Natal, nos autos do processo de nº 0805205-40.2024.8.20.5001, que “determina o bloqueio judicial no importe de R$ 239.237,13 (duzentos e trinta e nove mil e duzentos e trinta e sete reais e treze centavos), para fins de custeio do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 3 (três) meses, nas contas bancárias da parte ré”.
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em seu desfavor.
Impugna o orçamento apresentado pela parte agravada, e questiona ter que custear tratamento de forma particular quando os correspondentes atendimentos estão prontamente disponibilizados, sem quaisquer óbice.
Defende que o tratamento seja feito dentro da rede credenciada, bem como que possível reembolso se dê conforme tabela de referida rede.
Questiona suposto superfaturamento do orçamento apresentado.
Sustenta a necessidade de prestação de caução e apontada a irreversibilidade da medida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões – id 26797283. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à decisão que determina o bloqueio judicial a fim de dar efetividade a liminar anteriormente deferida e descumprida.
Para tanto, reitera os fundamentos que se contrapõem a liminar que deferiu o pedido de tutela antecipada, cujo possível descumprimento ensejou a decisão agravada.
Ou seja, não se sustenta a alegação para afastar o bloqueio ao argumento de que teria o referido tratamento na rede credenciada, na medida em que a constrição decorre justamente da falta de disponibilização para o caso concreto.
Neste específico, embora a agravante afirme não haver descumprimento de tal ordem, não faz prova do alegado, além disso, se insurge contra a obrigação em si, conforme já anotado, a qual resta preclusa.
Importa esclarecer, ainda, que o questionamento sobre o valor do orçamento não encontra amparo no conjunto probatório formado até agora, não servindo assim, igualmente, para afastar a ordem constritiva, sobretudo, em sede preliminar.
Sendo assim, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809740-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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