TJRN - 0809448-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809448-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE 24HRS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO, por seu advogado,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0802725-74.2024.8.20.5103) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, deferiu, em parte, a liminar requerida, determinando que o ente público réu disponibilizasse o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD3, no que se refere a assistência multidisciplinar e o suporte respiratório e alimentar de que necessita, à paciente, ora recorrente.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que é pessoa idosa “com 71 (setenta e um) anos de idade e que vem sofrendo com as debilidades em decorrências da DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica.
Com o registro de tabagismo de longa data, ou seja, há cerca de 40 (quarenta) anos, a agravante sempre foi vítima de crises de asma por falta de ar constantes, com histórico de uso de Aerolin por décadas.” Em continuidade, afirmou que “há cerca de 03 (três) meses anteriores ao protocolo da demanda, a paciente começou a sentir uma maior debilidade em seu trato respiratório, com crises constantes de tosse, falta de ar e sintomas que se assemelhavam à gripe de pronto, a família tratou apenas os sintomas, acreditando ser algo passageiro.
Todavia, logo a situação da paciente declinou e necessitou ser levada ao hospital às pressas.
Destarte, encaminharam a autora ao Hospital Mariano Coelho, localizado no Município de Currais Novos/RN.
Isso, no dia 10 de maio de 2024, onde, desde então, encontra se internada.” Aduziu que consta dos autos a imprescindibilidade de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sequelas decorrentes de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, inclusive com todas as especificações necessárias ao seu atendimento, pelo que merecia a decisão agravada ser alterada.
Questionou o resultado da nota técnica do Natjus.
Destacou o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista a piora do seu quadro clínico.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravante, conforme prescrição médica.
No mérito, postulou o provimento do recurso.
Em decisão de ID 25958457, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 26920031).
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça, no ID 27117487, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação, ou não, do ente estatal em fornecer internação domiciliar (home care) para a ora agravante, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, alegando não possuir condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo.
Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que não assiste razão à parte recorrente, já que a enfermidade que acomete a paciente não se enquadra no perfil para receber o serviço de internação domiciliar.
Não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, uma conduta omissiva do poder público em deixar de prestar serviço essencial de saúde, mas tão somente a necessidade de transferir o serviço médico já prestado, para o domicílio da paciente, como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Além do mais, verifico ainda a ausência de documentos indispensáveis ao deferimento do pleito, uma vez que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, por tratar-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar.
Nesse contexto, vale ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento.
Noutro pórtico, frise-se que a modalidade Home Care relativo à “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar, de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Note-se ainda que, a Nota Técnica 229.610 do NATJUS, com base na qual o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, concluiu que o caso da Agravante não é de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina, ressaltando que “é possivel atender das necessidades de alta complexidade da paciente conforme tabela da ABEMID com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.” Nessa perspectiva, impende considerar a manutenção da decisão agravada pelos seus fundamentos, com o enquadramento da agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD3, oportunidade em que estaria amparada em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem consolidando o caráter excepcional do tratamento Home Care, exigindo muita cautela no seu deferimento.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE POR MUNICÍPIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.2.
Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801568-25.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 16/03/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE TOUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO, EM DETRIMENTO DAQUELE FORNECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-13.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Sobre o assunto, a 6ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 27117487, registrou, com bastante propriedade, que: “(…) conforme petição incidental acompanhada do Ofício nº 3412/2024/SESAP, há a informação de que o município de Currais Novos, onde reside a parte autora, possui cobertura de Atenção Primária à Saúde suficiente para atender às suas necessidades (ID nº 127903101), não restando configurado o periculum in mora.
Nesse pórtico, repita-se, o quadro clínico da paciente pode ser adequadamente gerido por meio da modalidade de assistência domiciliar, não logrando êxito a Agravante de comprovar a necessidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, sobretudo porque se deve conferir, judicialmente, tão somente o serviço que atenda à atual e à estrita necessidade do beneficiário SUS demandante.” Ademais, observou, ainda, o Parquet, a pertinência da atuação do Nat-Jus nos casos de saúde.
Veja-se: “O Nat-Jus consiste em um esforço, do Poder Judiciário, de obter esclarecimentos técnicos nas demandas judiciais de saúde, observado, nos últimos anos, o gradativo aumento de judicialização das ações para acesso à saúde pública, para reduzir a possibilidade de decisões judiciais conflitantes em temas relacionados a medicamentos e tratamentos, bem como facilitar a obtenção de dados estatísticos pelos agentes que atuam e acionam o sistema judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define a Nota Técnica como “documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NatJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo.
A nota técnica é produzida sob demanda, ou seja, após a solicitação de um juiz como instrumento científico para auxílio da tomada de decisão judicial em um caso específico”.
Observa-se a utilidade da Nota Técnica do NatJus, especialmente, para fim de enquadramento de uma certa tecnologia procedimental ao quadro clínico de um paciente e, ainda, para configuração ou não do requisito de urgência, a ser relevante para fim de aferição dos requisitos de tutela de urgência. ” Assim, em que pese a gravidade do caso e a vulnerabilidade da paciente, entendo que constitui óbice à imposição de custeio de um tratamento de altíssimo custo ao Estado, a ausência de demonstração da real necessidade do serviço nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809448-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024.
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809448-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA SANTINA ROCHA DO NASCIMENTO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0802725-74.2024.8.20.5103) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, deferiu, em parte, a liminar requerida, determinando que o ente público réu disponibilizasse o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD3, no que se refere a assistência multidisciplinar e o suporte respiratório e alimentar de que necessita, à paciente, ora recorrente.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que é pessoa idosa “com 71 (setenta e um) anos de idade e que vem sofrendo com as debilidades em decorrências da DPOC – doença pulmonar obstrutiva crônica.
Com o registro de tabagismo de longa data, ou seja, há cerca de 40 (quarenta) anos, a agravante sempre foi vítima de crises de asma por falta de ar constantes, com histórico de uso de Aerolin por décadas.” Em continuidade, afirmou que “há cerca de 03 (três) meses anteriores ao protocolo da demanda, a paciente começou a sentir uma maior debilidade em seu trato respiratório, com crises constantes de tosse, falta de ar e sintomas que se assemelhavam à gripe de pronto, a família tratou apenas os sintomas, acreditando ser algo passageiro.
Todavia, logo a situação da paciente declinou e necessitou ser levada ao hospital às pressas.
Destarte, encaminharam a autora ao Hospital Mariano Coelho, localizado no Município de Currais Novos/RN.
Isso, no dia 10 de maio de 2024, onde, desde então, encontra se internada.” Aduziu que consta dos autos a imprescindibilidade de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sequelas decorrentes de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, inclusive com todas as especificações necessárias ao seu atendimento, pelo que merecia a decisão agravada ser alterada.
Questionou o resultado da nota técnica do Natjus.
Destacou o perigo da irreversibilidade da medida, haja vista a piora do seu quadro clínico.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que fosse determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar, com equipe multidisciplinar de assistência e equipamentos necessários ao tratamento de saúde da Agravante, conforme prescrição médica.
No mérito, postulou o provimento do recurso. É o relatório.
Decido De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o Julgador originário deferido a benesse em favor da Autora, ora Agravante.
Ultrapassada a questão, passo a análise do pleito liminar.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelo ente público demandado, ora agravado, do serviço Home Care em favor da agravante, através da rede pública de saúde.
Em análise dos autos originários, constato que, em relatório médico mais recente (Id. 25914861), o médico da paciente atestou a necessidade de sua internação domiciliar, devido a sua fragilidade e dependência total de terceiros, pelo que prescreveu fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutricionista, visita de enfermagem, clínico geral, presença de técnico de enfermagem 24h por dia, além de equipamentos, insumos e medicamentos.
Ademais, observa-se que na nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Id. 25914866), certificou que não há necessidade de internação domiciliar em modalidade de Home Care 24h/dia, tendo em vista que, de acordo com os elementos constantes nos autos, é possível atender as demandas necessárias aos cuidados da autora por meio do serviço de atenção domiciliar (SAD).
Importa ressaltar a relevância do NATJUS, tendo em vista que o núcleo fornece às varas e câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos.
Não obstante a sensibilidade deste Julgador em casos como o ora relatado, certo é que a análise de tais demandas necessariamente deve se atentar para o reflexo do custo do tratamento/procedimento nas finanças públicas, sob pena de se refletir nos demais serviços públicos essenciais.
Inclusive, em demandas para custeio de serviço Home Care por ente Público, este Julgador, em particular, já vem se curvando pela disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) sempre que possível, já que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar, o que necessariamente deverá ser feito através de perícia.
Assim, neste instante de análise sumária, é de se vislumbrar a possibilidade de enquadramento da agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar e o suporte respiratório e alimentar que necessita até a devida instrução processual.
Dito isso, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que se deve considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas, pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido antecipatório, mantendo a decisão interlocutória no que condiz à ordem de internação domiciliar pela disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD3, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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