TJRN - 0835891-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENZO AZEVEDO DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ENZO AZEVEDO DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados.
Foi determinada a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, o que não ocorreu.
Diante da inércia do devedor, procedeu-se ao bloqueio judicial de valores através do sistema SISBAJUD.
A parte exequente, por meio de seu procurador, manifestou sua concordância com os valores bloqueados e requereu a liberação da quantia em favor do patrono, fornecendo para tanto os dados bancários necessários (ID 157539064).
A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão (ID 162625237). É o relatório.
Decido.
Considerando que a obrigação foi cumprida por meio da constrição judicial de valores, e que a parte exequente concordou com a quantia e requereu a expedição do alvará, nada mais havendo a ser diligenciado nos autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento judicial para a liberação dos valores bloqueados e depositados, em favor do advogado FAGNER ALVES CARVALHO, com os seguintes dados: CPF: *23.***.*48-84, BANCO: NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) – 260, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 694888-0 Transitada em julgado e após a liberação do montante, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:38
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENZO AZEVEDO DE SOUSA DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 156848608, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:23
Processo Reativado
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16/07/2025 07:55
Outras Decisões
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENZO AZEVEDO DE SOUSA SENTENÇA Vistos em correição.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ENZO AZEVEDO DE SOUSA, apresentado alegações fáticas e jurídicas.
A liminar foi deferida em favor do autor, porém, deixou de ser cumprida ante a não localização do veículo.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 128904699.
Foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente e por advogado, para que providenciasse o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 485, §1º do NCPC), restando, contudo, silentes. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, preceitua que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir.
In casu, foi observada a norma contida no §1º do mesmo art. 485, NCPC, vez que a parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta, providenciando a diligência, mas deixou escoar o prazo sem nada promover.
Diante do exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, declaro EXTINTO o processo em epígrafe SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por consectário do que ora se decide, revogo a ordem liminar concedida nos autos, pelo que determino seja realizada a imediata baixa na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada, bem como recolhido eventual mandado de busca e apreensão, se já expedido.
Em seguida, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 05:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 05:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENZO AZEVEDO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir as diligências pendentes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Em seguida, atento ao enunciado nº 240 da Súmula do STJ e ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, determino a intimação da parte demandada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio será entendido como anuência à extinção do feito por abandono da causa.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENZO AZEVEDO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir as diligências pendentes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Em seguida, atento ao enunciado nº 240 da Súmula do STJ e ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, determino a intimação da parte demandada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio será entendido como anuência à extinção do feito por abandono da causa.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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23/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 17:20
Juntada de diligência
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26/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0835891-15.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENZO AZEVEDO DE SOUSA DECISÃO 1.
Consta dos autos petição apresentada pela parte demandada no id. 126650573, aduzindo a existência de má-fé da parte autora por ter ajuizado a presente demandada mesmo após ter tido conhecimento da existência da ação de revisão de contrato de nº. 0835322-14.2024.8.20.5001, que tramita perante da Décima Sexta Vara Cível desta Comarca, de modo que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência àquele feito.
Requer, assim, a revogação da liminar concedida nos autos e que o processo seja remetido para o Juízo prevento. 2.
Pois bem.
Conforme tem prevalecido na Jurisprudência do E.
TJRN, nas ações de busca e apreensão a matéria a ser decidida versa sobre a posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, ao passo que nas demandas revisionais discute-se a validade de cláusulas do ajuste, razão pela qual o julgamento de um não interferirá no desfecho do outro. 3.
Vejamos os inúmeros precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
BUSCA E APREENSÃO.
REMANEJAMENTO EM FACE DE ANTERIOR PROCESSO REVISIONAL.
DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VEREDITOS A JUSTIFICAR O AJUNTAMENTO (CONEXÃO).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804938-70.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, publicado em 16/06/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0802870-50.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023) “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 9ª VARA E DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800064-42.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 26/04/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL E SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. - Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2021, publicado em 25/09/2021) 4.
Ausente, portanto, o liame lógico-jurídico entre as demandas em apreciação, que autorizem a reunião dos feitos, deve ser mantida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 5.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos id. 126650573, pelo que determino que o feito retome o seu regular processamento, conforme decisão anterior (id. 126537835). 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:58
Outras Decisões
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29/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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