TJRN - 0848567-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848567-92.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS MELO DA CRUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 5.421,65 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.969,44 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do advogado Thiago Marques Calazans Duarte, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848567-92.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCAS MELO DA CRUZ Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LUCAS MELO DA CRUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo autor.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 154421933 e fixo o quantum debeatur em R$ 8.391,09 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e nove centavos) e declaro liquidada a sentença proferida.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.391,09 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 12:48
Outras Decisões
-
25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:03
Processo Reativado
-
11/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:46
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:39
Publicado Citação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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