TJRN - 0803281-40.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 08:41
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803281-40.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO DESPACHO Trata-se de Ação penal que veio conclusa para julgamento na qual se apura a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 imputada a Tarcizo Pereira de Souza Neto.
Em que pese ter sido concluída a fase de instrução no feito, tendo as partes, inclusive, apresentado suas alegações finais (Ids. 158362601 e 158380135), no caderno processual não consta laudo pericial, nem comprovante de requerimento de análise técnica sobre o material ilícito descrito no auto de exibição e apreensão nº 7736/2024 (Id. 125628558, pág.13), apreendidos com o réu no momento de sua prisão em flagrante Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autoridade policial (42ª Delegacia de Polícia Civil de Areia Branca/RN), para, em 10 (dez) dias, informar se houve requisição de laudo pericial junto ao laboratório do ITEP sobre o material ilícito descrito no auto de exibição e apreensão nº 7736/2024 (Id. 125628558, pág.13) e, em caso positivo, juntar o resultado do exame pericial nos autos.
Encerrado o prazo concedido à autoridade policial e apresentada sua manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 14:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 15:47
Deferido o pedido de Ministério Público e Defesa
-
22/07/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:55, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:24
Juntada de diligência
-
27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 14:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803281-40.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO DECISÃO
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública, sem arguir matéria preliminar (Id nº 149338136). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio da análise do art. 55 da Lei de Drogas, vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.343/06; deve, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal Brasileiro.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na inteligência dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei Nº 11.343/06, RECEBO a denúncia ofertada em face de RENATO INACIO DE MENDONCA FILHO pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, como inexiste causa de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
Expeça-se consulta atualizada de antecedentes em nome do(s) acusado(s).
Intime-se eletronicamente a 42ª Delegacia de Polícia para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo toxicológico definitivo, haja vista não constar nos autos.
Apraze-se audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso.
Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência.
Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet, respeitadas as normas de prevenção ao COVID-19 determinadas pelas autoridades de saúde.
No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência, informando o link para a realização do ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:28
Recebida a denúncia contra TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO
-
24/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:14
Decorrido prazo de TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:58
Juntada de diligência
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
26/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
20/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:22
Juntada de diligência
-
18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0803281-40.2024.8.20.5600.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
AREIA BRANCA/RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803281-40.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA FLAGRANTEADO: TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Inquérito Policial".
Considerando tratar-se de réu solto, determino a remessa dos autos para a Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN concluir as investigações, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, autorizo a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:52
Concedida a Liberdade provisória de TARCIZO PEREIRA DE SOUZA NETO.
-
10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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