TJRN - 0808575-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808575-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES CONFORME DISCIPLINA O ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 53 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de natal, nos autos do processo de nº 0850829-49.2023.8.20.5001, que indefere o pedido e tutela de urgência.
O recorrente aduz que cursou as 20 disciplinas da grade curricular exigida para o curso de Gestão de Recursos Humanos, sob matrícula nº 202103367917, na instituição Estácio de Sá.
Alega, todavia, que a demandada inseriu outra disciplina na grade curricular, sobre a qual o autor não tinha conhecimento, visto que não constava no cronograma inicial, razão pela qual constaria a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”.
Sustenta que “a instituição vem modificando as informações das disciplinas de forma arbitrária, inclusive omitindo disciplinas que já foram cursadas pelo autor, ora agravante”.
Afirma que apenas teve conhecimento de referida pendência quando solicitou o certificado de conclusão do curso e teve seu pedido negado.
Registra que “após o aluno esclarecer que já havia cursado todas as disciplinas, a instituição solicitou um prazo de 5 (cinco) dias para corrigir o problema no sistema, mas não o fez (protocolo nº 230413-01444)”.
Pondera sobre o dever de transparência e de informação do fornecedor ao consumidor.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que a agravada se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID, 26107131, na qual indeferiu o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 26266711, defendo que o agravante não preenche os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer sem opinamento conclusivo, conforme ID 26332506. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Mantida a justiça gratuita, conforme ID 26107131.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indefere o pedido liminar, consistente em determinar à instituição de ensino agravada que se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas.
Para tanto, sustenta que teria cursado todas as disciplinas exigidas para o curso de Gestão de Recursos Humanos oferecido pela instituição de ensino Estácio de Sá, tendo, contudo, sido surpreendido com a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”, a qual sustenta desconhecimento quando da sua matrícula.
Ocorre que as alegações recursais são insuficientes para imprimir convencimento sobre a probabilidade do direito perseguido nesta instância recursal, na medida em que perpassa necessariamente pela autonomia assegurada às universidades.
Dessa feita, importa registrar que às universidades é garantida a capacidade para ponderar se as disciplinas que compõem a grade curricular refletem a integralidade do conteúdo das matérias componentes do curso no qual o aluno está matriculado.
Sobre isso, é o que homenageia as disposições encartadas no art. 207 da Constituição Federal que assegura autonomia didático-científica da Instituição Superior, senão vejamos: Art. 207 “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Isso significa dizer que haveria ofensa direta ao princípio da autonomia didático-científica universitária caso o judiciário analisasse de foma indiscriminada se determinada disciplina é digna ou não de compor a grade curricular adotada pela Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), em seu artigo 53, inciso II, que: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Em situação correlata, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812577-13.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022) Sendo assim, considerando que o debate ora travado exige um juízo sobre a pertinência de disciplina em grade curricular, entendo que esta, a princípio, é afeta à autonomia conferida à instituição de ensino agravada.
Neste contexto, e se mostrando a pendência registrada para a conclusão do curso no qual o recorrente é matriculado, entendo não haver evidencia sobre a alegação de que o correspondente curso estaria concluído ao ponto de conferir a tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808575-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
12/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 07:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808575-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURICIO ELOI DO NASCIMENTO AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de natal, nos autos do processo de nº 850829-49.2023.8.20.5001, que indefere o pedido e tutela de urgência.
O recorrente aduz que cursou as 20 disciplinas da grade curricular exigida para o curso de Gestão de Recursos Humanos, sob matrícula nº 202103367917, na instituição Estácio de Sá.
Alega, todavia, que a demandada inseriu outra disciplina na grade curricular, sobre a qual o autor não tinha conhecimento, visto que não constava no cronograma inicial, razão pela qual constaria a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”.
Sustenta que “a instituição vem modificando as informações das disciplinas de forma arbitrária, inclusive omitindo disciplinas que já foram cursadas pelo autor, ora agravante”.
Afirma que apenas teve conhecimento de referida pendência quando solicitou o certificado de conclusão do curso e teve seu pedido negado.
Registra que “após o aluno esclarecer que já havia cursado todas as disciplinas, a instituição solicitou um prazo de 5 (cinco) dias para corrigir o problema no sistema, mas não o fez (protocolo nº 230413-01444)”.
Pondera sobre o dever de transparência e de informação do fornecedor ao consumidor.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para que a agravada se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Considerando o perfil sócio-econômico que justifica o patrocínio da causa pela defensoria Pública, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão infere pedido liminar, consistente em determinar a instituição de ensino agravada que se abstenha de cobrar mensalidades escolares emitidas após dezembro de 2022, mês em que finalizou e cursou com aprovação todas as 20 disciplinas.
Para tanto, sustenta que teria cursado todas as disciplinas exigidas para o curso de Gestão de Recursos Humanos oferecido pela instituição de ensino Estácio de Sá, tendo, contudo, sido surpreendido com a pendência da disciplina de “Gestão de carreira e desenvolvimento”, a qual sustenta desconhecimento quando da sua matrícula.
Ocorre que as alegações recursais são insuficientes para imprimir convencimento sobre a probabilidade do direito perseguido neste instância recursal, na medida em que perpassa necessariamente pela autonomia assegurada às universidades.
Com efeito, o art. 53 da LDB prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: ....................................................
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Sendo assim, considerando que o debate ora travado exige um juízo sobre a pertinência de disciplina em grade curricular, entendo que esta, a princípio, é afeta à autonomia conferida à instituição de ensino agravada.
Neste contexto, e se mostrando a pendência registrada para a conclusão do curso no qual o recorrente é matriculado, entendo não haver evidencia sobre a alegação de que o correspondente curso estaria concluído ao ponto de conferir a tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Com isso, tenho como ausente a plausibilidade das alegações recursais, o que torna prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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