TJRN - 0834848-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834848-43.2024.8.20.5001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no Id 160888545, concedendo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
No mesmo prazo, deverá ainda manifesta-se sobre a impugnação à justiça gratuita apresentada no Id 158680484.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834848-43.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Considerando o acórdão proferido em Segunda Instância (Id 156554873), dou seguimento ao presente feito, conforme ali determinado.
Trata-se de pedido de sobrepartilha consensual formulado por MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, ERIKA MAGALY MONTEIRO DANTAS, WILMA EUGÊNIA MONTEIRO DANTAS e WIGNA DE BEGNA MONTEIRO DANTAS, nos autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ DANTAS FERREIRA.
Aduzem as requerentes que o inventário do falecido foi encerrado por sentença homologatória de partilha proferida nos autos nº 000481-80.1990.8.20.0001, tramitado perante este juízo.
Contudo, sobrevieram dois fatos novos que justificam a sobrepartilha: (i) a omissão de menção expressa no formal de partilha quanto aos bens e respectivos quinhões dos herdeiros no imóvel situado à Rua Boaventura, nº 52, Cidade da Esperança, Natal/RN, o que inviabilizou a devida averbação perante o cartório competente; e (ii) a identificação de novo bem pertencente ao espólio — um terreno no loteamento Sossego de Búzios, em Nísia Floresta/RN —, não arrolado no inventário originário.
A sobrepartilha encontra amparo legal nos arts. 669 do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil, sendo cabível sempre que houver bens sonegados, litigiosos ou de existência ignorada à época da partilha.
Assim, nomeio inventariante a Sra.
MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, dispensando a lavratura de termo de compromisso, visto que não há discussões sobre a sobrepartilha dos bens imóveis em questão (art. 660, CPC).
Intime-se a inventariante, por seus advogados, para que – no prazo de 20 (vinte) dias – juntem aos autos: a) esboço conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão; b) Certidões atualizadas de registro e de ônus reais dos bens indicados na petição inicial, em nome definitivo do espólio, expedidas, física ou eletronicamente, pela serventia extrajudicial competente.
Ressalte-se que os documentos acostados sob os Ids 1222568862 e 122256863 revelam que os referidos bens encontram-se registrados em nome de terceiros — COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE – COHAB/RN; IVAN PEREIRA DE SOUZA e sua esposa ALINE SABINE PEREIRA BIRNBAUM — tendo havido apenas promessa de compra e venda ao falecido JOSÉ DANTAS FERREIRA, o que configura somente o direito real sobre os referidos imóveis e não domínio jurídico dos imóveis; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou certidão correlata; d) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário; Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Quanto o pedido de justiça gratuita, intime-se a Fazenda Pública Estadual, que tem interesse arrecadatório, para que - no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro), manifeste-se nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 4 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
-
06/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Processo n° 0834848-43.2024.8.20.5001 Classe: Sobrepartilha Requerentes: MARIA STELA MONTEIRO DANTAS, ERIKA MAGALY MONTEIRO DANTAS, WILMA EUGENIA MONTEIRO DANTAS, WIGNA DE BEGNA MONTEIRO DANTAS Inventariado: JOSÉ DANTAS FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por MARIA STELA MONTEIRO DANTAS e outros, alegando que, após o encerramento do inventário judicial anterior, que tramitou nos autos do processo n° 000481-80.1990.8.20.0001, perante este juízo, foi identificado bem imóvel não mencionado na partilha, notadamente um terreno localizado na praia de Búzios, no Município de Nísia Floresta/RN.
Quanto ao bem imóvel situado sito à Rua Boa Ventura, nº 52, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59070-180, aduzem que, em razão da ausência de especificação do bem e das quotas hereditárias na partilha original, não foi possível a averbação do formal de partilha, o que motivou a necessidade da presente ação.
Os autos foram instruídos com documentos pertinentes. É o que importa relatar.
Decido.
A sobrepartilha é um instituto previsto nos artigos 669 do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil, sendo cabível quando houver bens do espólio não incluídos na partilha original.
No entanto, ao analisar detidamente os autos e o inventário originário, verifica-se que os bens imobiliários mencionados na petição inicial foram, de fato, objeto de partilha no processo de inventário número 000481-80.1990.8.20.0001.
O artigo 656 do CPC dispõe que: "Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Dessa forma, não há interesse processual para o ajuizamento da presente sobrepartilha, uma vez que a correção da partilha original pode ser realizada diretamente nos autos do inventário já transitado em julgado, mediante requerimento de todas as partes interessadas, inclusive dos herdeiros JOÃO NICOLAU NETO e MARGARETH FERREIRA DA SILVA.
Nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, a petição inicial será indeferida quando "o autor carecer de interesse processual".
Ainda, o artigo 485, inciso VI, do CPC, determina que: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Portanto, a ação revela-se desnecessária, devendo a retificação do plano de partilha ser requerida nos autos do inventário original, nos termos do artigo 656 do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
22/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834848-43.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra as determinações do Despacho proferido no Id 123045597.
P.
I.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito, em Substituição 1 -
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834848-43.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado (Id 125163486), concedendo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal, 15 de julho de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
22/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-65.2024.8.20.5103
Jose Medeiros da Silva
Jose Medeiros da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 11:47
Processo nº 0803281-40.2024.8.20.5600
42 Delegacia de Policia Civil Areia Bran...
Tarcizo Pereira de Souza Neto
Advogado: Yago Bruno Costa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 15:32
Processo nº 0808575-92.2024.8.20.0000
Mauricio Eloi do Nascimento
Sociedade de Ensino Superior Estacio Rib...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 22:12
Processo nº 0802533-47.2024.8.20.5102
Adenilson Lima de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 15:17
Processo nº 0834848-43.2024.8.20.5001
Wigna de Begna Monteiro Dantas
Jose Dantas Ferreira
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 18:46