TJRN - 0896469-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826283-66.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO MEDEIROS, ROSA MARIA MARIZ EXECUTADO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO DESPACHO Defiro o pedido de ID 126311164 e determino que seja penhorado no rosto dos autos de nº 0146787-12.2013.8.20.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 290.100,42 (duzentos e noventa mil, e cem reais e quarenta e dois centavos).
Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de ID 12630715, em respeito a interesse de eventuais adquirentes de boa-fé, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para listar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais matrículas pertencem ao seu acervo patrimonial.
Conclusos após.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0896469-12.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida no Id. 114542450, que indeferiu os pedidos de Id. 114480889, de reexame das matérias já analisadas na decisão de Id. 109100656, e declarou extinta a execução fiscal pelo pagamento dos tributos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa que instruíram a exordial.
Alegou o embargante, em síntese, que a sentença em epígrafe apresenta obscuridade e erro material pois, diferente do que foi apontado na sentença, não teria ocorrido o pagamento do débito, apenas a mudança de titularidade “ante o reconhecimento do Município de Natal, ora Embargado, que o embargante NÃO É e NUNCA foi proprietário do imóvel, não podendo portanto, ser-lhe imputado qualquer débito do referido imóvel.” Além disso, informou que não houve em momento algum o pagamento do débito, pois desde o início busca comprovar que não é dono e nem tem relação com o imóvel, não havendo, portanto, a perda do objeto da execução.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a Fazenda assim o fez no Id. 121421224. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
O fato de tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Ainda que o juiz que proferiu a sentença se dê conta de que, no mérito, decidiu mal, ele não pode se valer dos embargos de declaração para alterar o posicionamento adotado, salvo se isso decorrer da eliminação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ou seja, salvo se, ao suprir omissão, contradição ou o erro material apontados, decorram – obrigatoriamente - efeitos infringentes.
Além disso, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado o seu convencimento, tal como ocorrido na decisão impugnada.
No caso, não há obscuridade ou erro material na sentença contra a qual se insurgiu a parte embargante pois, apesar de a parte executada ter alegado que foi reconhecida a sua “não propriedade” do imóvel, sobreveio informação de pagamento do débito, razão pela qual a petição apresentada perdeu seu objeto.
Ora, em nenhum momento a sentença embargada reconheceu que o executado pagou o débito, mas tão somente que houve o pagamento dos débitos, não havendo motivos para que a execução fiscal prossiga.
Ainda, sobre o pedido de análise dos danos morais, a sentença embargada consignou: Assim, a pretensão do executado de reanálise do pedido de danos veiculado na petição de ID nº 98955760 encontra óbice nos arts. 505 e 506 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em complemento, na decisão proferida no Id. 109100656, antes da sentença, este Juízo deixou de conhecer o pedido de condenação em danos morais pois “o pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma” (STJ - REsp: 1638535 RJ 2016/0058829-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017).” Ante o exposto, por não haver obscuridade ou erro material na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 07:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 07:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:13
Outras Decisões
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02/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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02/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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