TJRN - 0896469-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896469-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
06/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0896469-12.2022.8.20.5001 Apelante: Francisco Moraes de Oliveira Advogado: Sérgio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) Apelado: Município de Natal Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Moraes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Natal.
A princípio, o apelante requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Antes de apreciar o pedido, esta Relatoria (id 29347329) determinou a juntada de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Em id. 29773427, o apelante apresentou petição, juntando aos autos extrato da conta corrente da pessoa física e pessoa jurídica, assim como informação do SERASA.
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Sobre a temática em análise, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos legais, observa-se que a declaração de insuficiência de recursos não é absoluta, sobretudo quando subsistem indícios de que o postulante detém capacidade econômico para suportar encargos processuais, como é a situação narrada.
Na mesma linha de entendimento, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001.
A agravante sustentou que sua declaração de hipossuficiência comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, além de argumentar que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação específica quanto aos documentos necessários para afastar a presunção de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa .4.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda, que, somadas, são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais, mesmo considerando os comprovantes de gastos apresentados. 5.
A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos. 6.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808432-06.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) (grifos e negritos aditados) Não obstante a juntada de extratos bancários, a parte ora apelante não instruiu seu pleito com elementos mais robustos, como, por exemplo, declarações de bens ou prova que não aufere outras rendas.
Dessa forma, considerando que o apelante não apresentou documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AGJ.
Consequentemente, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator -
29/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Moraes de Oliveira.
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10/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0896469-12.2022.8.20.5001 Apelante: Francisco Moraes de Oliveira Advogado: Sérgio Luiz Torralba Filho (OAB/RN 19.224) Apelado: Município de Natal Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Moraes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Natal.
Em atenção ao objeto discutido na irresignação, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante da hipossuficiência econômica aventada, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 1007, §4º, do Código Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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