TJRN - 0015778-10.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015778-10.2002.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, JOAO BATISTA FERREIRA RABELO NETO, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015778-10.2002.8.20.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: KEIVIANY SILVA DE SENA APELADOS: MUNICÍPIO DE NATAL, ESPÓLIO DE ENILDO ALVES, FLÁVIO COSTA DE GÓIS, DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e ELANIR CRISTINA ALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da contratação emergencial, em 2002, para prestação de serviços de Central de Ambulâncias do Município de Natal, alegando ausência de licitação e superfaturamento.
A sentença de reconheceu a configuração da situação de emergência, a inexistência de superfaturamento e a ausência de dolo específico dos agentes públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação emergencial da empresa, sem licitação, configurou ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve superfaturamento e prejuízo ao erário que justificassem a condenação dos agentes públicos e da empresa contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão do contrato anterior, com a empresa Trade-Rio Participações, motivada por falhas reiteradas na prestação dos serviços, gerou situação emergencial que justificou a dispensa de licitação nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. 4.
A contratação da DBDL Serviços Médicos Ltda foi precedida de tentativas de consulta a outras empresas, sem sucesso, demonstrando a busca por regularidade na contratação emergencial. 5.
O contrato firmado com a DBDL abrangeu fornecimento de veículos, recursos humanos, medicamentos, equipamentos, insumos e combustível, justificando a diferença de valores em relação ao contrato anterior, afastando a alegação de superfaturamento. 6.
A prova testemunhal corrobora a prestação integral dos serviços pela DBDL, distinguindo-a da prestação anteriormente realizada pela Trade-Rio. 7.
A Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, aplica-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral. 8.
A ausência de demonstração de dolo específico e de intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar princípios administrativos impede a caracterização de improbidade administrativa. 9.
Irregularidades formais no procedimento de contratação não configuram, por si só, atos de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A situação de emergência devidamente comprovada justifica a dispensa de licitação nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. 2.
A ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário impede a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 3.
Irregularidades formais não se confundem com atos de improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10, 11 e 1º, § 1º; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Julgado citado: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa (processo nº 0015778-10.2002.8.20.0001), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ENILDO ALVES (espólio), FLÁVIO COSTA DE GÓIS e DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO alegou, em síntese, que a contratação da empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ocorreu de forma irregular, mediante dispensa de licitação simulada, após a rescisão injustificada do contrato anteriormente vigente com a empresa Trade-Rio Participações, Serviços e Administração Ltda, o que teria resultado em prejuízo ao erário municipal.
Aduziu que a situação de emergência que embasou a dispensa foi artificialmente criada pelos agentes públicos envolvidos, com o objetivo de direcionar a contratação para a empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sem a observância do devido processo licitatório.
Apontou a existência de superfaturamento contratual, com base em estudo técnico que indicou diferenças significativas entre o custo dos contratos anteriores e o celebrado com a nova contratada, além de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa.
Argumentou que houve dolo dos agentes públicos e da empresa contratada, com consciência e vontade de fraudar o interesse público, ensejando atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
Requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e condenar os réus, ora apelados, nos termos do pedido inicial.
A DBDL apresentou contrarrazões (Id 28609341).
O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O objeto da demanda consiste na apuração de supostos atos de improbidade administrativa relacionados à contratação emergencial da empresa DBDL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA para prestação de serviços da Central de Ambulância do Município de Natal, em 2002, sem licitação regular e com alegação de superfaturamento.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, assentando que a situação de emergência estaria devidamente configurada, que não houve comprovação de superfaturamento, nem de dolo específico dos agentes públicos, requisitos indispensáveis para a configuração de improbidade administrativa, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público apelante salienta que as provas documentais e orais demonstram a criação artificial da situação emergencial para justificar a dispensa de licitação, bem como a existência de superfaturamento, com grave prejuízo ao erário.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a contratação da DBDL Serviços Médicos Ltda foi precedida de rescisão do contrato com a empresa Trade-Rio Participações, motivada por reiteradas falhas na prestação dos serviços de remoção de pacientes, conforme relatórios e pareceres internos constantes dos autos.
O uso da dispensa de licitação, nessa hipótese, foi amparado pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, diante da necessidade de continuidade dos serviços essenciais de transporte de urgência, cuja paralisação colocaria em risco a saúde pública.
Consta nos autos, inclusive, que antes da contratação da DBDL houve consulta a outras empresas, as quais não se mostraram interessadas na prestação do serviço.
No tocante à alegação de superfaturamento, a análise comparativa dos objetos contratuais demonstra que o contrato firmado com a DBDL era substancialmente mais amplo do que o anterior, abrangendo, além do fornecimento das ambulâncias, a disponibilização de recursos humanos, medicamentos, equipamentos, insumos e combustível, justificando, portanto, o acréscimo de valores.
Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência, especialmente o depoimento da enfermeira Wilma Maria Fernandes Dantas, confirma que a DBDL assumiu integralmente a operacionalização do serviço, inclusive com fornecimento de veículos, profissionais e insumos, diferentemente do contrato anterior com a Trade-Rio.
Quanto ao elemento subjetivo, impende destacar que, após a edição da Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo específico, nos termos do art. 1º, § 1º.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a exigência de dolo é aplicável retroativamente aos processos ainda em curso, como no caso.
Na hipótese, o conjunto probatório não evidencia a existência de dolo dos agentes públicos e da empresa contratada, ou a intenção deliberada de causar dano ao erário ou violar princípios da Administração Pública.
Ressalte-se que a existência de eventuais irregularidades formais no procedimento de contratação, ainda que constatadas, não se confundem com a prática de ato de improbidade administrativa, que exige a demonstração inequívoca do dolo.
Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo e do efetivo dano ao erário, o apelo não merece acolhida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015778-10.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
22/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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