TJRN - 0849467-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849467-75.2024.8.20.5001 Partes: DIANA PRINCE AVELINO GOMES x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849467-75.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
P.
A.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMMANUELLE DOS SANTOS AVELINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 9 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 04:51
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/11/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/11/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
22/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:38
Juntada de termo
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30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849467-75.2024.8.20.5001 Autor(es): D.
P.
A.
G.
Réu(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido constante do petitório de id. 127679431, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao MP.
Natal, 20 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849467-75.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
P.
A.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EMMANUELLE DOS SANTOS AVELINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer aforada por D.
P.
A.
G. em desfavor de Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados na proemial.
Aduz a parte autora sua qualidade de segurada do plano de saúde requerido, sendo diagnosticada como Transtorno Espectro Autista, grau 3, apresentando dificuldades comportamentais, e necessitando de acompanhamento especializado por meio de 23 (vinte e três) sessões semanais.
Relata que foi informada da implementação de procedimento biométrico facial, havendo a necessidade de ser realizado no início e no fim de cada uma das terapias realizadas, todavia, em razão do seu diagnóstico, não possui capacidade para este tipo de interação.
Defende a abusividade da conduta do réu e requer seja concedida antecipação de tutela, para que a requerida se abstenha de exigir o reconhecimento facial como condição à realização de suas terapias, bem como qualquer outra necessidade de saúde, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar, de um lado, e seu consumidor, do outro.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o art. 51 do Código mesmo Código, em seu inciso IV, dita que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
No presente caso, verifico a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde (id 126781374), narrando a autora conduta abusiva da parte ré, pela imposição à parte autora para utilização do reconhecimento facial como condição à realização de suas terapias.
Constato que a parte autora apresentou aos autos os laudos de identificadores 126781376, 126781377 e 126781378, que confirmam seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3, com dificuldades cognitivas, de interação social e comprometimento motor.
Após análise dos documentos, verifico que a requerida negou o pedido da parte autora em id. 126783082, alegando a necessidade de regulação do reconhecimento facial.
No entanto, o laudo do médico neurologista, registrado em id. 126783080, certifica que a autora apresenta necessidade da isenção da biometria facial devido às severas dificuldades associadas ao seu diagnóstico de autismo, sendo abusiva, portanto, a exigência de reconhecimento facial em debate, de acordo com o artigo supracitado.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, pois inquestionável o risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que atestada a necessidade de continuidade das sessões de terapia.
Ante o exposto, com base nos dispositivos citados, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de exigir o reconhecimento facial da autora como condição de atendimento, retirando de seu sistema de informática tal exigência, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa no importe R$ 1.000,00 (mil reais) para cada atendimento em que seja exigido a biometria facial da autora, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro a justiça gratuita pedida pela autora, com base no art. 98 do CPC.
Designe-se audiência prévia de conciliação virtual perante o CEJUSC/Saúde.
Cite-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Intime-se o autor da audiência em tela.
Intime-se a ré imediatamente para cumprimento da decisão via mandado em caráter de urgência.
P.
I., inclusive o MP.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 02/09/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2024 12:05
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Diana Prince Avelino Gomes.
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29/07/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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