TJRN - 0834369-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834369-50.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDETE BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 468,37 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
 
 Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Em seguida, não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do advogado do autor Paulo Diomedes Oliveira Costa.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834369-50.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDETE BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Analisando os autos, observo que já houve decisão de liquidação do julgado.A decisão de homologação decidiu sobre os valores devidos, de modo que não cabe nova discussão, nos termos do artigo 507 do CPC .
 
 Em conformidade com a decisão de liquidação, o valor devido é de R$ 7.362,18 (sete mil trezentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) a ser corrida monetariamente pelo índice do IPCA e acrescida de juros de mora equivalente a SELIC menos IPCA ao mês, ambos contados da última atualização do crédito (07/04/2025), devidos ao autor.
 
 Foi declarado devida pelo réu a título de honorários advocatícios ao advogado do autor Paulo Diomedes Oliveira Costa a quantia de R$ 883,46 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
 
 O réu efetuou o depósito da quantia de R$ 7.777,27, de modo que ainda remanesce o débito de R$ 468,37 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme decisão de homologação.
 
 Expeça-se alvará no valor de R$ 7.362,18 em favor da autora Valdete Bernandino da Silva.
 
 Expeça-se alvará no valor de R$ 415,09 em favor do advogado da parte autora, Paulo Diomedes Oliveira da Costa.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito do valor remanescente de 468,37 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
 
 Depositado tal valor, expeça-se alvará em favor do advogado do autor Paulo Diomedes Oliveira Costa.
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Natal/RN, 15 de julho de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0805604-11.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO, FABIOLA DE SOUZA MEDEIROS, MARIA ALICE DE ALBUQUERQUE, CENTERVET 24 HORAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA, KARLA DANIELLE MENEZES EMERENCIANO, MARCIONILA DE OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO RAIMUNDO RODRIGUES DESPACHO DEFIRO em parte o pedido de Id. 149269684, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para juntada de demonstrativo de débito atualizado, nos termos da decisão de Id. 146156829. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834369-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            16/12/2024 11:20 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 11:20 Distribuído por sorteio 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834369-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdete Bernardino da Silva, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais em face do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 A parte autora alegou receber benefício previdenciário pelo INSS, no valor de um salário-mínimo.
 
 Ao consultar a situação do seu benefício, percebeu que estava sofrendo descontos fixos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), devido a um suposto contrato de empréstimo consignado n° 017262600, no qual teria sido concedido crédito no valor de R$ 2.247,60 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
 
 A contraprestação da autora seria o pagamento de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes.
 
 Sustentou que houve o pagamento de 34 (trinta e quatro parcelas), perfazendo a quantia de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
 
 Argumentou que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento em seu benefício previdenciário.
 
 Declarou que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito (0814696-67.2021.8.20.5004), ajuizada no 13º Juizado Especial Cível, oportunidade em que depositou o valor de R$ 2.247,60 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
 
 Esse processo teria sido julgado procedente e condenado os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Escorada nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado fraudulento e o ressarcimento em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Devidamente citado, o Banco Bradesco ofereceu contestação (ID n° 123132275).
 
 Em sua defesa arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
 
 Na defesa direita, sustentou que o contrato assinado com o Banco Mercantil é válido e que a cessão de carteira do Banco Mercantil para o Banco Bradesco.
 
 Nesse ponto, informou que a após a cessão de crédito, este recebe um novo número no registro do Banco Bradesco.
 
 Destacou o lapso temporal de três anos, com anuência tácita da parte autora ao contrato e ausência de danos morais indenizáveis.
 
 Requereu o julgamento improcedente.
 
 Igualmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A ofereceu contestação (ID n° 123134329).
 
 Arguiu preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defendeu a legalidade de cessão de crédito e inexistência de danos morais e materiais.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 125781520).
 
 Este juízo produziu decisão de saneamento, oportunidade em que indeferiu as preliminares processuais e delimitou as questões de fatos a serem provadas (ID n° 127072432).
 
 Banco Bradesco S/A requereu que o pagamento da perícia fosse realizada apenas pela parte autora (ID n° 127694550).
 
 Este juízo indeferiu o requerimento do banco ré e reforçou o ônus probatório da perícia grafotécnica (ID n° 127910955).
 
 A parte ré foi intimada a pagar os honorários do perito, mas manteve-se silente (ID n° 133429052). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente ação gira em torno da contratação do empréstimo consignado nº 017262600, o qual a parte autora alega não ter celebrado, impugnando a assinatura do documento juntado pelo réu (ID nº 123132276).
 
 Com efeito, deve-se destacar que este juízo oportunizou à parte ré o pagamento dos honorários periciais em duas ocasiões (ID’s nº 127910955 e 133429052), sendo que esta se recusou a efetuar o pagamento, inviabilizando a produção da prova técnica.
 
 Dessa forma, cabe exclusivamente a essa parte arcar com o ônus processual pela não produção da referida prova.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto indevido de seu benefício previdenciário de parcelas de um empréstimo que o banco réu não demonstrou que contraiu.
 
 O réu não conseguiu comprovar a validade da assinatura do contrato de empréstimo, nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora.
 
 Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
 
 Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
 
 A elisão da responsabilidade dos bancos não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis : Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
 
 Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
 
 Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis : Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos, que as empresas ré agiram com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme artigos 927 do Código Civil.
 
 Ademais, a responsabilidade de ambas as rés é originada pelo art. 18 do CDC, pois o Banco Mercantil teria originado o contrato e cedido o crédito fraudulento ao Banco Bradesco.
 
 Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Portanto, pode-se dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
 
 Inexistente contratação para tomar empréstimo, tampouco autorização do autor para o desconto diretamente na aposentadoria deste, imperativo se mostra o dever de indenizar.
 
 Assim, não tendo sido demonstrado por qualquer modo que o autor fez o contrato de empréstimo consignado com os réus, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora, cabe retirar o nome desta de cadastro de inadimplentes e evitar os descontos futuros.
 
 A autora pede a repetição do indébito dos valores pagos no contrato.
 
 A pretensão autoral baseia-se nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
 
 Apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
 
 No EARESP 664888/RS, O STJ fixou a seguinte tese: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 Tendo em vista que a cobrança teve base em um contrato fraudulento, sem autorização expressa da autora, considero que o réu descumpriu dever de boa fé objetiva e, portanto, considero cabível a repetição do indébito, o que importa na condenação do réu ao pagamento Conclui-se, assim, que no caso dos autos é cabível a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente ao autor pelo banco réu.
 
 Vale frisar, contudo, que deverão ser abatidos da restituição os montantes recebidos pela autora a título de “troco”.
 
 Embora a autora não tenha contratado as operações, restou comprovado que o banco depositou quantia de R$ 2.247,60 (ID n° 122081531) na conta bancária da autora.
 
 Esse depósito não pode ser desprezado pelo Juízo, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (já que houve invalidação dos contratos, a autora não poderia ficar com os “trocos” dali originados).
 
 Destarte, a despeito da menção do depósito (ID n° 122081532) no processo de n° 0814696-67.2021.8.20.5004, vislumbra-se que não houve o levantamento desses valores, até porquê o processo foi extinto sem resolução do mérito.
 
 Assim, ante a falta de levantamento e a extinção sem resolução do mérito, é forçosa a conclusão de que esses valores não foram devolvidos aos réus.
 
 De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
 
 Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
 
 Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
 
 A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
 
 Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
 
 Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
 
 QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
 
 MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-52.2023.8.20.5110, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Destarte, constatada a ocorrência do ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, entendo que há dever de indenizar, conforme artigo 186 do Código civil.
 
 Verifico, ainda, que mesmo o contrato tendo sido celebrado por terceiro estelionatário e o banco também tenha sido vítima de tal ato, cabia ao banco tomar as precauções necessárias a evitar a contratação elaborada por um terceiro criminoso, devendo examinar documentos com atenção.
 
 Assim, em conformidade com o artigo 945 do Código Civil e tendo também o réu responsabilidade pela contratação, há o dever de indenizar por parte do banco réu.
 
 Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
 
 Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
 
 No caso em exame, cabe considerar que a culpa principal foi de um terceiro estelionatário que contratou em nome do autor.
 
 Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,0 (três mil reais).
 
 TUTELA ANTECIPADA Diante disso, confirmado o direito do autor, vez que efetuou o contrato, bem como diante do prejuízo que os descontos de seus vencimentos (ID n° 122081533) lhe proporciona, vez que fica sem parte dos mesmos para custear suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, lazer, educação, dentre outras, e que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente também causa prejuízo, denegrindo seu nome no comércio e dificultando transações comerciais, defiro tutela antecipada para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspender os descontos no seu contracheque pela dívida discutida nestes autos.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, de nº 017262600, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ), devendo ser abatida a quantia de R$ 2.247,60 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA desde os depósitos realizados para autora (09/07/21 - ID nº 122081531); e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
 
 Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos, de nº 017262600, sob pena de multa equivalente a três vezes o valor que venha a ser descontado em desacordo com a presente decisão, cumulada com a repetição de indébito dobrada.
 
 Intime-se, pessoalmente, a ré, enviando cópia de tais documentos.
 
 Intime-se pessoalmente enviando cópia de tais documentos.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora (só perdeu em relação ao valor da ), condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 15 de outubro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834369-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Havendo o pagamento, prossiga-se com as determinações da decisão de saneamento (ID nº 127072432).
 
 Não havendo pagamento, conclusos os autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes via Pje.
 
 Natal, 18 de setembro de 2024.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834369-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Valdete Bernardino da Silva, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com petição de repetição de indébito e condenação em danos morais em face de Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 A parte autora alegou que recebe o equivalente a um salário-mínimo em seu provento de aposentaria.
 
 Foi informada pelo INSS de que estava sofrendo descontos fixos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), devido ao suposto contrato de nº: 017262600, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 2.247,60 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
 
 Aduziu que até a propositura da ação pagou 34 parcelas.
 
 Narrou que nunca realizou esse empréstimo e que não expediu qualquer autorização para os descontos.
 
 Além disso, declarou que já ajuizou ação no juizado especial que tinha o mesmo objeto da presente ação, contudo os descontos nunca foram cessados.
 
 No entanto, a turma recursal que recebeu o recurso dos réus reformou a sentença, sob o fundamento de que seria necessário perícia grafotécnica para o julgamento da causa.
 
 Escorada nesses fatos, requereu: (I) a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado; (II) ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro e (III) pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A ofertou contestação (ID n° 123132275).
 
 Em sua defesa arguiu preliminares de falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de composição anterior à propositura da ação e não há resistência da ré, e inépcia da inicial, pois não depositou os valores recebidos, tampouco anexou extrato bancário.
 
 No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente assinado, não havendo qualquer vício de sua validade.
 
 Alegou ainda que houve cessão de crédito e que foi gerado novo número do contrato, provável razão do desconhecimento da autora.
 
 Por fim, invocou o instituto da boa fé objetiva, alegando que já se passaram mais de 3 anos da contratação.
 
 Igualmente citado, o Banco Mercantil do Brasil também apresentou contestação (ID n° 123134329).
 
 Em sua defesa apresentou preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever reparatório.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, buscando refutar os argumentos da parte ré (ID n° 125781520). É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1) Existem questões processuais pendentes de solução.
 
 De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
 
 Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
 
 No caso dos autos, a ausência de busca de solução extrajudicial não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, a exemplo do que ocorre nas ações previdenciárias.
 
 Sem contar que a apresentação de contestação acabou tornando controvertido o direito debatido, demonstrando interesse na solução judicial da celeuma.
 
 Rejeito, portanto, a presente preliminar.
 
 Em relação à inépcia da inicial por ausência de documentos, entendo que todos os documentos anexados pela parte autora são suficientes ao conhecimento da causa.
 
 Com efeito, constam nos autos a cópia do contrato (ID n° 122081529), extrato contendo o crédito em sua conta (ID n° 122081531) e os descontos em seu benefício do INSS (ID n° 122081533).
 
 Além disso, eventual julgamento procedente da ação ordenará a devolução dos valores depositados em conta da autora, sem prejuízo monetário ao réu.
 
 Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de inépcia por ausência de documentação, razão pela qual, rejeito essa preliminar.
 
 De igual sorte a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil também deverá ser rejeitada, pois é fato incontroverso na presente ação que o contrato cedido ao Banco Bradesco, objeto de impugnação de autenticidade, foi firmado com o Banco Mercantil.
 
 Além disso, a autora imputou danos causados por ambos os bancos, de sorte que há legitimidade e interesse do Banco Mercantil no julgamento da causa.
 
 Pelo exposto, rejeito todos as preliminares arguidas pela parte ré. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) a parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 122081529)? II) as assinaturas constantes no contrato são da parte autora? III) a parte autora recebeu a transferência indicada no ID nº 122081531 (R$ 2.247,60)? IV) a parte autora sofreu danos morais e materiais? 3) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil no âmbito do direito do consumidor e seus consectários, além da verificação da aplicação da súmula 479 do STJ no caso concreto. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial, cabendo ao banco réu o ônus de provar que as assinaturas constantes nos contratos são falsas, a teor do art. 429, inc.
 
 II, do CPC/15.
 
 A parte ré deverá, também, juntar aos autos o comprovante de transferência relacionado ao empréstimo objeto da ação.
 
 A perícia consistirá no exame grafotécnico das firmas apostas no contrato objeto da ação (ID nº 122081529).
 
 Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
 
 No caso em exame, a parte autora confronta a autenticidade dos documentos juntados pela ré em sua contestação, haja vista que nega ser sua a assinatura aposta no contrato bancário.
 
 Trata-se, pois, de questão pertinente à impugnação da autenticidade do documento (contestação de assinatura).
 
 Sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
 
 Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
 
 II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
 
 Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
 
 Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil, deve ela arcar com os honorários periciais.
 
 Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1807831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
 
 Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) a parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 122081529)? II) as assinaturas constantes no contrato são da parte autora? III) levando em conta os princípios da grafotecnia, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação nas assinaturas apostas no contrato objeto da ação? Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Nesse prazo, a parte ré deverá comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Nomeio perito grafotécnico Edvaldo Lívio, 84 999438880, [email protected].
 
 Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
 
 Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora.
 
 Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
 
 Intimem-se as partes pelo PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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