TJRN - 0812572-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0812572-18.2024.8.20.5001 Polo ativo VIVIAN TAIS CUNHA DE SOUZA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos do Mandado de Segurança impetrado por Vivian Tais Cunha de Souza em desfavor da Secretaria Municipal de Administração do Município de Natal, concedeu, a segurança “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 0000.014824/2019-97, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque.” Em sua inicial, a impetrante alega que protocolou processo administrativo para a implantação do seu adicional de insalubridade (ID 25668422).
Aponta que foi anexada da sua chefia imediata relatando as atividade desenvolvidas pela requerente, em conformidade com o laudo pericial emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho, tendo sido emitido parecer da Assessoria Jurídica Municipal, no sentido de reconhecer a concessão do adicional pleiteado.
Afirma que a administração ainda não finalizou o processo administrativo, de forma que segue aguardando, por 05 (cinco) anos.
Por fim, requereu, em sede de medida liminar, que fosse determinado às autoridades coatoras a conclusão do processo determinando, de imediato, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, que trata da apreciação do pedido de recebimento do Adicional de Insalubridade, seguindo os ditames do art. 49, da Lei Municipal do Natal nº 5.872/08.
O ente municipal, apesar de notificado, não apresentou defesa (ID 25668438).
Sobreveio sentença nos termos consignado no ID 25668439).
Inexistindo interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça por força do reexame obrigatório, conforme certidão de ID 25668450.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária Municipal de Administração do Município do Natal/RN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 19/03/2019 (ID 25668427) e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, em 26/02/2024, 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses do protocolo do requerimento, o processo administrativo não havia sido concluído, bem como restou consignado na sentença que: “No caso em análise, a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo de ter a conclusão do processo administrativo nº 0000.014824/2019-97.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo foi protocolado em março de 2019, mas que ainda está pendente de sua conclusão até os dias atuais.
Nesse sentido, é possível observar que se trata de um ato administrativo complexo, que envolve pareceres de vários profissionais devido ao seu status de procedimento no qual o poder público, uma vez que além do pronunciamento de órgãos jurídicos, se faz necessário a apreciação do pleito por órgãos administrativos/financeiros.
Vejamos precedente do STJ quanto a possibilidade de acolhimento de MS que objetiva o impulsionamento administrativo de processo: (…) Deste modo, não seria razoável inviabilizar que o Impetrante, mesmo já tendo reconhecido o seu direito ao recebimento da progressão pleiteada, não tenha a conclusão de seu processo administrativo.
Cabe destacar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, fixa o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: (...) Noutros termos, o impetrante possui o direito líquido e certo para que o impetrado conclua o Processo Administrativo nº 0000.014824/2019-97.
Esclareço que no writ a impetrante limitou-se a reclamar sobre o ato ilegal da omissão em finalizar o procedimento.
Assim sendo, reconheço a ilegal omissão da autoridade coatora.
Em caso, de deferimento final do pedido autoral, no âmbito administrativo, deve se proceder com a implantação do direito pleiteado.” Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente os procedimentos administrativos em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856209-24.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023 - destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓTIO - VICT.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFERIDA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0857934-53.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021 - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812572-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
12/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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