TJRN - 0824099-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824099-06.2020.8.20.5001 SUSCITANTE: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS SUSCITADO: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS, F.
B.
S.
TERMOPLASTICOS LTDA - ME, HANS ERIK JOHANSSON, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, movida por Andressa Laurentino de Medeiros em face de Jean Pierre Bernard Jouclas, F.
B.
S.
Termoplásticos Ltda - Me, Hans Erik Johansson, Eurilo Ferreira Da Rocha Neto, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito.
Na petição inicial (ID 57514189) a exequente requer bloqueio imediato dos bens imóveis correspondentes à participação do requerido na sociedade FBS Termoplásticos Ltda, 40% dos terrenos pertencentes a quadra 37 dos lotes 01 a 28 do loteamento Jardim Santa Helena em Macaíba, a fim de serem posteriormente avaliados e utilizados para pagamento da dívida executada.
Através da petição de ID 141428289, a requerente requer que, seja feita a averbação da penhora com expedição de mandado de averbação judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e consoante se verifica, não foram empreendidas diligências para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor dos executados.
Na ação executória (08275296820178205001) foi realizado pesquisa pelos sistemas Sisbajud (ID 131824640) e Renajud (ID 50089652) do executado Jean Pierre Bernard Jouclas, sem constar nenhuma pesquisa em nome dos demais executados neste pleito.
Observo ainda, que não constam nos autos nenhuma decisão que deferiu a penhora em desfavor dos executados, como foi afirmado na petição de ID 141428289.
Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo requerente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela.
Explico.
O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens dos executados, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido mudança na situação financeira dos executados, em consagração ao princípio da menor onerosidade aos executados, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida.
Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido de expedição de mandado de averbação judicial ID 141428289, para penhora do antecitado bem.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente indique bens dos executados, passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.
I.C Natal/RN, 25 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
06/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:15
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Processo: 0824099-06.2020.8.20.5001 Autor: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS Réu: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS e outros (3) DESPACHO Intime-se o autor, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Não atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, 7 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
30/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:12
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/10/2024.
-
08/10/2024 06:52
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:52
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824099-06.2020.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS SUSCITADO: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS, F.
B.
S.
TERMOPLASTICOS LTDA - ME, HANS ERIK JOHANSSON, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão encartada no ID 129088333, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida certidão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:04
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:04
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:48
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:48
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:28
Juntada de diligência
-
06/08/2024 16:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:37
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824099-06.2020.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS SUSCITADO: JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS, F.
B.
S.
TERMOPLASTICOS LTDA - ME, HANS ERIK JOHANSSON, EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o executado Eurilo Ferreira da Rocha Neto, na petição de ID 116063812, informa sobre a formalização de renúncia.
Tendo em vista a inexistência do referido termo, indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem.
Intime-se o executado, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o termo formalizado de renúncia.
Tendo em vista o teor da petição da parte exequente de ID 116333990 e documentos anexos, em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição e documentos, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:10
Juntada de diligência
-
28/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HANS ERIK JOHANSSON em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:07
Outras Decisões
-
17/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:38
Decorrido prazo de F B S Termoplásticos em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Decorrido prazo de F. B. S. TERMOPLASTICOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS em 05/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:51
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/04/2021.
-
01/05/2021 05:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:13
Decorrido prazo de F. B. S. TERMOPLASTICOS LTDA - ME e JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS em 28/09/2020.
-
29/09/2020 21:37
Decorrido prazo de F. B. S. TERMOPLASTICOS LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:29
Decorrido prazo de JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 06:09
Decorrido prazo de JEAN PIERRE BERNARD JOUCLAS em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:06
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
01/09/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 22:16
Outras Decisões
-
05/08/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Mitra Diocesana de Caico
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 14:24