TJRN - 0801645-45.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 00:10 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:34 Expedição de Ofício. 
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                                            11/07/2025 13:01 Deferido o pedido de JOAO LUIZ GONZAGA 
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                                            08/07/2025 01:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 156574454, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Areia Branca/RN, 4 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/07/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 13:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/05/2025 13:05 Deferido o pedido de JOAO LUIZ GONZAGA 
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                                            15/05/2025 23:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 10:30 Juntada de intimação 
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                                            15/04/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 09:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2025 07:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 15:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/01/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 10:21 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            10/01/2025 10:01 Desentranhado o documento 
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                                            10/01/2025 10:01 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 00:52 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:23 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 10:14 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            07/12/2024 02:52 Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:05 Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 05:46 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            06/12/2024 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            05/11/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 14:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2024 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 17:38 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/10/2024 12:34 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/10/2024. 
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                                            07/10/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 02:34 Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:34 Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 08:39 Expedição de Ofício. 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801645-45.2024.8.20.5113 AUTOR: JOÃO LUIZ GONZAGA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JOÃO LUIZ GONZAGA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
 
 A autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CAAP” no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id 126815624).
 
 De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
 
 Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CAAP” no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
 
 Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
 
 Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
 
 CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
 
 Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ GONZAGA. 
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                                            25/07/2024 13:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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