TJRN - 0843665-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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22/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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19/09/2024 09:39
Juntada de termo
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13/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0843665-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: CLUBE COSERN, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS NO SETOR ELETRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, por intermédio do advogado que o representa, pediu desistência.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor desistir da ação.
Em razão da parte requerida ainda não ter sido citada, bem como não ter sido ainda proferida sentença, há de ser admitida a desistência unilateral.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, em face do que DECLARO extinto o presente processo, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, já antecipadas.
Sem honorários.
Após, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, 9 de agosto de 2024.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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10/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843665-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: CLUBE COSERN e outros DECISÃO Trata-se de “Ação Ordinária de Resilição de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” manejada por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do CLUBE COSERN e SINTERN – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS NO SERVIÇO ELÉTRICO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas qualificadas, aduzindo, em apertada síntese, que por ocasião de sua privatização, dentre as muitas obrigações previstas no sobredito edital, caberia à licitante “assegurar aos empregados da COSERN os benefícios sociais vigentes na data da publicação do edital, na forma prescrita em lei”, conforme disposição do item 4.4, alínea IV.
Assevera que visando o fiel cumprimento da disposição acima transcrita vem, ao longo dos anos, subsidiando financeiramente o CLUBE COSERN através de repasses mensais de valores que se prestam a manutenir o benefício social que este se dispõe a prestar aos respectivos empregados associados.
Destaca que o aporte financeiro mensal realizado para fins de manutenção do Clube réu corresponde a cifra atual de R$ 35.218,48 (trinta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), conforme previsto na Cláusula Vigésima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho (Data-Base 2023/2025).
Pontua que além disso em 2019, com a interveniência do SINTERN, assinou com o Clube demandado um Instrumento Particular de Intenções e Compromissos, por meio do qual a autora repassaria a quantia correspondente a R$ 901.609,42 (novecentos e um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos), valor relativo às diferenças acumuladas do período compreendido entre 11/2007 e 05/2019, com a finalidade precípua de viabilizar a aquisição de um imóvel pelo CLUBE COSERN, que pudesse servir de sede definitiva.
O que foi efetivamente cumprido.
Ressalta que não bastasse tudo isso, através do Instrumento Particular de Intenções e Compromissos firmado em 27.05.2019, vem suportando o adimplemento parcial do aluguel mensal do imóvel utilizado como sede do CLUBE COSERN, localizado à Rua Rio Ipojuca, 130, Emaús, Parnamirim/RN, inclusive figurando na condição de locatária, mesmo inexistindo qualquer obrigação legal para tanto.
Alega que passados cinco anos do aporte financeiro realizado para compra do imóvel para o clube demandado não houve aquisição de tal bem, constando na prestação de contas realizada pelo Clube COSERN em abril de 2023 aplicações financeiras dos valores junto aos Bancos do Brasil e Santander, dando destinação diversa da ajustada.
Aduz que tentou extrajudicialmente resolver a celeuma com envio de notificações extrajudiciais encaminhadas aos réus diante do termo final do contrato de locação em 30.07.2024, porém o clube Cosern se nega a desocupar o prédio ou a renovar a locação diretamente com o proprietário locador.
Amparado nos fatos narrados pugna, em sede de tutela de urgência, que: a) seja autorizada a consignação judicial do valor mensal de R$ 12.648,87 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), para que o CLUBE COSERN possa utilizar tal quantia na locação que venha firmar na condição de locatário, até que haja a efetiva resilição do item 2.2 do Instrumento Particular de Intenções e Compromissos firmado em 27.05.2019; b) o CLUBE COSERN promova a contratação da locação do imóvel onde atualmente se encontra alojado, figurando ele próprio na condição de locatário, ou o desocupe no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e c) o CLUBE COSERN preste contas da destinação que vem dando ao aporte financeiro realizado pela NEOENERGIA COSERN, ainda em 2019, no valor de R$ 901.609,42 (novecentos e um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos), apresentando todo o histórico de utilização dos valores, inclusive o saldo atualmente existente, após as aplicações financeiras realizadas.
Juntou documentos recolheu as custas processuais.
Relatados em suma, fundamento e decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional de urgência, emitida em cognição sumária e caráter preventivo, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Na hipótese sub judice, nessa fase de cognição sumária que se impõe, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, na medida em que na assinatura do instrumento particular de intenções e compromissos firmado em 27 de maio de 2019 a concessionária assumiu a obrigação de pagar metade do aluguel adimplido pelo Clube réu até a aquisição efetiva do imóvel por este.
A seguir: Melhor aduzindo, por mais que exista na cláusula supramencionada a expressão “em caráter transitório” não houve a fixação de qualquer lapso temporal para o término da obrigação assumida pela autora atinente ao adimplemento de 50% do aluguel destinado ao clube COSERN.
Ressalte-se, por oportuno, que o significado de transitoriedade aparece como “Característica, estado ou particularidade do que é momentâneo, temporário ou transitório; temporariedade”, o que guarda, sem dúvidas, uma valoração subjetiva a depender da situação posta à apreciação.
Na interpretação do caso em comento, o decurso de 05 anos para aquisição de um imóvel de tamanha magnitude pode mostrar-se como temporário.
De mais a mais, a justificativa defendida pela autora de que os réus desviaram a finalidade do aporte financeiro feito, no valor de R$ 901.609,42 (novecentos e um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e dois centavos), com o objetivo de aquisição de imóvel destinado a servir de sede para o Clube COSERN o que justificaria a suspensão dos pagamentos dos valores estipulados no instrumento, conforme cláusula 2.7 (Id n. 124990929) mostra-se enfraquecida, na medida em que segundo informado pela própria autora os valores foram aplicados em dois bancos vindo a gerar maiores rendimentos e avolumar o importe investido, demonstrando que o dinheiro não foi desviado para conta de terceiros ou para aquisição de outros bens.
Em detalhamento pode-se completar que não há, neste momento processual, indícios de que houve outro desvio de finalidade a justificar a suspensão do pagamento dos valores descritos no instrumento particular de intenções e compromissos pactuado entre os litigantes (cláusula 2.7 - Id n. 124990929).
Noutro pórtico, não vejo argumentos, em uma análise inicial, que justifique a transferência da obrigação de figurar como parte locatária ao clube COSERN, considerando que de acordo com todos os contratos de locação acostados ao universo dos autos a autora sempre aparece na condição de locatária do imóvel onde funciona o Clube réu.
Portanto, vislumbra-se prudente e aconselhável, para o deslinde da questão, prestigiar o contraditório, com o qual surgirão melhores elementos de convicção, suficientes a demonstrar a razão da condição assumida pela autora ao se obrigar em uma relação locatícia por tanto tempo.
Em arremate, melhor sorte não apresenta o pedido consubstanciado na apresentação de todo o histórico de utilização dos valores e do saldo atualmente existente, após as aplicações financeiras, dado que ausente a urgência, haja vista que o direito do autor não irá perecer, ou fazer restar inócua ou ineficaz a tutela de urgência pleiteada se tal análise for deslocada para o julgamento de mérito da demanda.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, por serem cumulativos, nos termos do art.300 do CPC, deve-se indeferir o pedido liminar.
Salienta-se que isso não impede a renovação do pleito de tutela após o estabelecimento do contraditório e o desenrolar dos fatos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da(s) parte(s) ré(s) (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL /RN, 31 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
01/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2024 09:42
Recebidos os autos.
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01/08/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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